Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0831421-62.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831421-62.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Francisco André da Silva Freitas DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Dilene Brandão Lima APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), art. 180, caput, do CP (receptação) e art. 329 do CP (resistência), em concurso material (art. 69 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade do réu na dosimetria da pena é cabível; (ii) estabelecer se a natureza da droga pode ser considerada isoladamente na primeira fase da dosimetria; e (iii) determinar se a confissão espontânea pode ser reconhecida no crime de resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade do réu se justifica pela sua vinculação a facção criminosa, com base nas provas colhidas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Não há ilegalidade na exasperação separada da natureza e da quantidade de droga para aumentar a pena-base, justificando a exasperação da pena-base, pois a cocaína é substância de alto poder lesivo. 5. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial e posteriormente retratada, deve ser reconhecida, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável ao delito de resistência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831421-62.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão








 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831421-62.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)
APELANTE: Francisco André da Silva Freitas
DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Dilene Brandão Lima

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 EMENTA  



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), art. 180, caput, do CP (receptação) e art. 329 do CP (resistência), em concurso material (art. 69 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade do réu na dosimetria da pena é cabível; (ii) estabelecer se a natureza da droga pode ser considerada isoladamente na primeira fase da dosimetria; e (iii) determinar se a confissão espontânea pode ser reconhecida no crime de resistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A valoração negativa da culpabilidade do réu se justifica pela sua vinculação a facção criminosa, com base nas provas colhidas, em consonância com a jurisprudência do STJ.

 4. Não há ilegalidade na exasperação separada da natureza e da quantidade de droga para aumentar a pena-base, justificando a exasperação da pena-base, pois a cocaína é substância de alto poder lesivo.

5. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial e posteriormente retratada, deve ser reconhecida, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável ao delito de resistência.

IV. DISPOSITIVO

 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.


RELATÓRIO


 

Apelação criminal interposta por Francisco André da Silva Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do art. 12 da Lei 10.826/2003, do art. 180, caput, do CP e do art. 329 do CP, em concurso material (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe a pena de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, e pagamento de 782 (setecentos e oitenta e dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a reforma da sentença, para que a vetorial da culpabilidade seja neutralizada, para que seja decotada a natureza da droga valorada na primeira fase da dosimetria da pena em face da neutralização da quantidade da droga; e por fim que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de resistência.


Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.





VOTO


 



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. MÉRITO


2.1 DO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE NEGATIVADA EM DESFAVOR DO APELANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA


O apelante requer o redimensionamento da pena-base, com a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, alegando que não se encontra nos autos prova que venha a comprovar a fundamentação que veio a exasperar a pena do Apelante:

Observa-se que as justificativas para macular a culpabilidade se apresentam de forma contrária as provas dos autos uma vez que em depoimento prestado em juízo, ao ser questionado, o Apelante afirma não fazer parte de nenhuma facção conforme consta aos 51 minutos e 20 segundos” (Transcrição das razões da Apelação – ID. 19541610)


Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.


O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.


Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.


No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do art. 180, caput, do CP e do art. 329 do CP ao reputar desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, conforme fundamentação a seguir reproduzida (Transcrição da Sentença – ID. 18092560):

“ (…) exsurge dos autos que o réu integra a facção criminosa ‘Bonde dos 40’, conforme se depreende das provas testemunhais, que declaram, segundo depoimento judicial da testemunha Sebastião Hercílio Aguiar da Silva, que o próprio acusado relatou, no momento da apreensão, que “era fechado com essa facção criminosa, com o ‘Bonde dos 40’”, contexto que guarda sintonia com seu interrogatório em ambiência policial. Decerto, todos os fatos e provas coligidas formalizam que o réu, de fato, é faccionado, razão pela qual qualifico negativamente o presente vetor (...)”.


Passo a analisar a prova produzida nos autos.


A testemunha Sebastião Hercílio Aguiar da Silva, policial militar, declarou em juízo (Transcrição da Sentença):

“Que na manhã desse dia estavam cumprindo operação pelo Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), onde havia alguns Mandados de Prisões; que um desses Mandados era para FRANCISCO ANDRÉ; que era em um povoado no interior; que estavam passando pela rua e encontraram o endereço conforme o Mandado de Busca e Apreensão e Mandado de Prisão; que o pai do acusado já estava na porta; que, quando o pai do acusado viu o movimento dos policiais, correu para dentro da casa; que assim começaram o adentramento; que passaram pela cerca e, como a porta da frente estava fechada, fizeram a entrada pela porta dos fundos, por onde o pai do acusado já tinha entrado; que seguraram a porta da frente por segurança; que uma mulher, que se identificou como namorada do acusado, falou que os policiais não podiam entrar; que queria ler o Mandado de Prisão; que nisso entenderam que ela estava tentando ganhar tempo; que informaram que tinham Mandado de Prisão e estavam procurando FRANCISCO ANDRÉ; que, quando entraram na casa, o acusado estava debaixo da cama; que ficou mais na parte da contenção, segurando a porta, a namorada e o pai do acusado; que a namorada e o pai estavam resistindo, dizendo que FRANCISCO ANDRÉ não estava lá; que tinham que dar o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na residência; que foi encontrado a arma; que a arma e os três carregadores estavam dentro do lixo do banheiro; que acredita que o acusado estava tentando esconder; que, continuando as buscas, encontraram arma no quarto em que FRANCISCO ANDRÉ estava; que foi dado voz de prisão; que tinha uma bicicleta; que o indagaram de onde era essa bicicleta e FRANCISCO ANDRÉ informou que tinha comprado; que a bicicleta também era roubada; que tudo foi conduzido para sede da DRACO; que FRANCISCO ANDRÉ comentou que era faccionado; que o acusado já responde por alguns homicídios; que FRANCISCO ANDRÉ disse que era fechado com essa facção criminosa, com o ‘bonde dos 40’; que soube pelo ‘briefing’ que provavelmente iam encontrar a moto; que já sabiam que o acusado andava nessa moto; que como o acusado já respondia por outros homicídios, também imaginavam que iam encontrar armas no interior da residência; que não pegou balança e droga, pois ficou na contenção; que, no final da ocorrência, viu os materiais; que o acusado reagiu à abordagem; que o acusado não queria ser preso; que, no início, FRANCISCO ANDRÉ poderia ter imaginado que seriam pessoas de outras facções, já que está ocorrendo uma rixa entre eles; que na casa, só tinha o pai do acusado e outra mulher; que o pai do acusado negou a propriedade da droga; que não ouviu o acusado assumindo; que desde o início as pessoas da residência afirmaram que o acusado não estava na residência; que, salvo engano, a irmã do acusado começou a passar mal; que foram três equipes no total; que primeiro chegou uma e depois as outras chegaram para o apoio; que, a princípio, chegou apenas uma equipe e os moradores resistiram; que começou um empurra-empurra; que nesse momento precisaram usar a força; que tentaram conter os familiares e o acusado, mas estes resistiam; que foi necessário usar força; que, no momento em que encontraram o acusado, os familiares partiram para cima e então chegou a equipe de apoio; que FRANCISCO ANDRÉ afirmou que a moto lhe pertencia; que não disse em nenhum momento que a moto era de outra pessoa”. Destaquei


Ademais, a testemunha Maxsuel de Almeida Estrela, policial militar, declarou em juízo (Transcrição da Sentença):

“Que foram cumprir os Mandados de Busca e de Prisão na residência do acusado; que, chegando lá, tinha um senhor e uma senhora; que foram adentrar na residência e essas pessoas não queriam deixar a equipe entrar; que ao fazerem as buscas nos cômodos da casa, identificaram o acusado debaixo da cama; que, nesse momento, os familiares, juntamente com FRANCISCO ANDRÉ, partiram para cima dos policiais; que chamaram apoio; que foi feita busca na casa de FRANCISCO ANDRÉ e foi encontrado droga, arma, munições; que tinha uma caixa de munição em cima do guarda-roupa; que tinha uma pistola dentro de um cesto de lixo; que tinha uma porção de droga na carenagem da moto; que não lembra onde estava a balança; que no ‘briefing’ foi falado que o acusado poderia estar em outras casas; que a operação foi feita nas casas em que FRANCISCO ANDRÉ poderia estar; que tinha uma casa no bairro Água Mineral e outra no interior; que se deslocaram para o interior e lá localizaram FRANCISCO ANDRÉ com esse material; que segundo ‘o relatório entre eles da facção’, ANDRÉ é um dos componentes do grupo dos ‘bonde dos 40’.” Destaquei


Por sua vez, o acusado, ao ser interrogado em juízo, disse (Transcrição da Sentença):

“Que no momento está desempregado, mas capinava no interior; que não falou nada do que os policiais falaram; que as acusações não são verdadeiras; que foi preso na casa de seu pai; que a droga era para seu uso; que a balança não foi encontrada na casa; que foi implantada; que faz uso de crack; que pagou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela droga; que comprou na Avenida Maranhão; que usa drogas já há seis anos; que ia consumir aquela quantidade por um mês; que estava com a droga no momento em que os policiais chegaram; que estava com toda droga; que não foi achado nada na moto; que, inclusive, quando os policiais chegaram, estava ‘dolando’ uma para fumar; que estava na sala quando o seu pai falou que tinham chegado uns homens encapuzados; que tinha um pedaço da droga na mão e o resto estava no bolso; que não vende droga; que não estava guardando a mando de ninguém; que a arma não lhe pertencia, que estava guardando para um conhecido; que esse conhecido falou que a arma não era roubada; que esse conhecido disse que ia viajar, mas estava com medo de deixar a arma em casa e alguém roubar, então, pediu que o interrogando guardasse; que dois dias depois a polícia chegou lá e achou essa arma dentro do banheiro enrolado na sacola; que era onde guardava a arma, pois não andava com ela no meio da rua; que esse conhecido não era uma pessoa muito próxima a ele; que ele falou que ia voltar depois de três dias; que não se sentiu pressionado em aceitar fazer esse favor; que só quis fazer um favor, não ia receber nada em troca; que o nome desse conhecido é Raimundo; que Raimundo mora próximo da casa de seu pai; que os celulares apreendidos, um lhe pertencia, outro era de sua esposa, outro de sua madrasta, um do seu pai e outro de sua irmã; que os policiais levaram tudo; que o seu celular era um ‘NOTE 11’; que o celular com a tampa traseira danificada lhe pertencia; que os carregadores e munições de pistolas também eram de Raimundo; que só guardou porque ele afirmou que a arma não era roubada; que eram seis pessoas na casa; que moram na casa seu pai, sua madrasta e seus dois irmãos; que estava passando dois dias lá com a esposa; que todos na casa tinham celular; que acredita que nenhum celular era produto de roubo/furto; que não resistiu a nenhuma prisão; que não é faccionado e não falou isso em nenhum momento; que não conhece pessoas conhecidas por ‘pitoco’ e ‘pato’; que todo o armamento foi entregue por Raimundo dentro de uma sacola; que Raimundo falou o que tinha na sacola; que só fez pegar a sacola e guardar dentro do banheiro; que a sacola estava pesada; que a arma de fogo de fabricação artesanal era de seu pai; que seu pai a utilizava para caçar; que seu pai e sua esposa e o próprio interrogando foram espancados pelos policiais; que em nenhum momento reagiram à prisão; que a esposa pediu para ler o Mandado e os policiais não permitiram; que quando a esposa saiu para pegar o celular e retornou, foi agredida pelos policiais; que o agrediram e destruíram a casa de seu pai; que pediram coisas que o interrogando não tinha; que os policiais perguntaram por R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não tinha esse dinheiro; que foi agredido pelos policiais; que seu pai desmaiou; que a motocicleta é de seu irmão; que não sabe quanto seu irmão pagou por ela; que os policiais lhe agrediram, além de agredir seu pai e sua esposa; que não houve resistência; que não falou nada na DRACO; que foram os policiais que fizeram esse depoimento; que o delegado ia falando, a escrivã digitando e ele o tempo todo calado; que ele não falou nada no interrogatório na polícia; que o delegado, salvo engano, ‘Eduardo Queiroz’ ia ditando, como se o interrogando tivesse falando; que disse para o delegado que não tinha dito nada daquilo e o delegado respondeu que ‘tá falando sim, fique calado senão vai apanhar mais’; que em nenhum momento deu aquele depoimento na polícia; que na delegacia lhe deram choque, com arma de choque; que falou que não ia assinar o papel e os policiais lhe deram choque; que teve que assinar, pois não aguentava mais apanhar; que foi torturado; que a motocicleta ‘XRE 300’ é de seu irmão; que não tem moto; que a droga era para consumo; que não participa de nenhuma facção; que vai fazer 6 (seis) meses preso.” Destaquei


Ao ser interrogado em juízo, de fato o acusado negou participar de facção criminosa. No entanto, consta nos autos que na fase do inquérito policial, confirmou que pertence à organização criminosa denominada Bonde dos 40 (fls. 52 ID. 18092418). Vejamos:

PERGUNTADO SOBRE SE JÁ HAVIA SIDO PRESO ANTERIORMENTE, AFIRMOU QUE FOI PRESO NO ANO DE 2018 E NO ANO DE 2022, AMBAS AS VEZES PELO CRIME DE HOMICÍDIO; QUE PERGUNTADO SOBRE QUAIS OUTROS ANTECEDENTES CRIMINAIS POSSUI, RESPONDEU QUE TAMBÉM TEM DUAS PASSAGENS POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; QUE PERGUNTADO SOBRE SE PERTENCE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA BONDE DOS .40, RESPONDEU QUE SIM; QUE PERGUNTADO SE CONHECE OS INDIVÍDUOS CONHECIDOS POR PITOCO E PATO, RESPONDEU QUE SIM; QUE PERGUNTADO SOBRE SE TEM CIÊNCIA DE QUE OS MESMOS SÃO FACCIONADOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA BONDE DOS 40; RESPONDEU QUE SIM; PERGUNTADO SOBRE SE TEM CONHECIMENTO. QUE AMBOS TEM ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS; DISSE QUE SIM; QUE PERGUNTADO SOBRE QUAIS CRIMES O INTERROGADO, PATO E PITOCO, PRATICAM HABITUALMENTE, RESPONDEU QUE PRATICAM ASSALTOS; QUE PERGUNTADO SOBRE SE ESTAVA REALIZANDO LEVANTAMENTOS PARA ASSALTAR O DELEGADO DE POLICIA CIVIL SAMUEL SILVEIRA, RESPONDEU QUE SIM, QUE ESTAVAM REALIZANDO O LEVANTAMENTO JUNTAMENTE COM PITOCO E PATO E QUE QUEM PRIMEIRO FEZ ESSE LEVANTAMENTO FORAM PITOCO E PATO, TENDO O INTERROGADO SIDO CHAMADO POSTERIORMENTE PELOS DOIS PARA PARTICIPAR, CONTUDO QUANDO SOUBE QUE SE TRATAVA DE UM DELEGADO, RESOLVEU DESISTIR, PELO FATO DE SABER QUE "ROUBAR POLÍCIA, NÃO DÁ CERTO NÃO"; QUE INICIALMENTE, PITOCO E PATO DISSERAM QUE SE TRATAVA DE UM SEGURANÇA; QUE PERGUNTADO SE POSSUI UMA MOTOCICLETA PRETA, 300; DISSE QUE SIM. QUE PERGUNTADO SOBRE A QUEM PERTENCE A PISTOLA TAURUS CALIBRE .40 QUE FOI APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO PAI DO INTERROGADO, RESPONDEU QUE É DE SUA PROPRIEDADE E QUE A ADQUIRIU NA PEDRA, NO CENTRO DA CIDADE, TENDO PAGO PELA MESMA O VALOR DE RSI0.000,00 (DEZ MIL REAIS) HÁ APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS; QUE PERGUNTADO SOBRE HÁ QUANTO TEMPO SAIU DA PENITENCIÁRIA, RESPONDEU QUE HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS MESES, APÓS TER FICADO UM ANO PRESO ACUSADO DE HOMICÍDIO; QUE PERGUNTADO SOBRE COM QUEM FICOU A ARMA NO PERÍODO EM QUE O INTERROGADO ESTEVE PRESO, RESPONDEU QUE ESTA FICOU NA ESCONDIDA NA RESIDÊNCIA QUE O INTERROGADO MORAVA DE ALUGUEL LOCALIZADA NA ZONA NORTE DE TERESINA - PI; QUE PERGUNTADO SE CONHECE A PESSOA DE NOME RAIMUNDO NONATO CUNHA OLIVEIRA, POLICIAL MILITAR, RESPONDEU QUE NÃO; QUE PERGUNTADO SOBRE SE A ARMA APREENDIDA EM SUA POSSE, PERTENCE AO CITADO PM, RESPONDEU QUE NÃO; QUE PERGUNTADO SOBRE SE RESISTIU À PRISÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA, NA DATA DE HOJE, 16/06/2023, RESPONDEU QUE SIM, POIS NÃO QUERIA VOLTAR PARA A "CADEIA", E ACHAVA QUE NÃO DEVIA MAIS NADA PARA A JUSTIÇA, JÁ QUE HAVIA SIDO SOLTO RECENTEMENTE; QUE PERGUNTADO SE TRAVOU LUTA CORPORAL COM OS POLICIAIS QUE CUMPRIRAM A BUSCA, RESPONDEU QUE SIM, PELOS MOTIVOS ANTERIORMENTE EXPLANADOS”. Destaquei


Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa1.


Nesse sentido, a fundamentação apresentada pelo magistrado não merece reparos, uma vez que encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e fundamentado com as provas constantes nos autos, conforme prova oral colhida em juízo e na fase de inquérito.


2.2 DA VALORAÇÃO CONJUNTA DOS VETORIAIS NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EM CONFORMIDADE COM O ART. 42 DO CÓDIGO PENAL


O recorrente pleiteia que sejam desconsideradas a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis, do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, alegando que é necessária uma análise conjunta das duas variáveis, quais sejam, natureza e quantidade, de modo que, mesmo que se trate de substância altamente nociva, a apreensão de pequena porção da substância não autoriza a exasperação da pena-base.


No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor da natureza da droga, conforme excerto a seguir transcrito (Transcrição da Sentença):

 

“(…) Natureza da droga: considerando a apreensão de 47,32 g de crack, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.

Quantidade das drogas: apreendido com o réu o total de 47,32 g de substância entorpecente, descabe valorar negativamente este quesito (...)”.

 

A defesa sustenta que a natureza e a quantidade da droga devem ser avaliados como vetor único e que devem ser valorados conjuntamente. Ocorre que, para o STJ, vetor único significa que tais elementos não podem ser cindidos para aumentar a pena em duas fases distintas. Veja precedente recente:

“AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.

1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.

4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).
5. Agravo regimental improvido.”2 Destaquei.

 

Portanto, não há ilegalidade na exasperação separada da natureza e da quantidade de droga para aumentar a pena-base.


Conforme Laudo Pericial ID 18092427 foi apreendido com o acusado 47,32 g (quarenta e sete gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, acondicionados em 28(vinte e oito) invólucros plásticos transparentes além de 01(uma) porção maior acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor verde.


No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:

No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)


2.3 DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA

 

A Defesa requer a aplicação da atenuante da confissão quanto ao crime de resistência, considerando que o Apelante confessou o delito disposto no art. 329 do Código Penal, em inquérito policial.


Apesar de o acusado, ao ser interrogado em juízo, disse que em nenhum momento reagiu à prisão, é possível observar que o confessou extrajudicialmente a prática delitiva, conforme se vê do termo de interrogatório que instrui o auto de prisão em flagrante:

“ (...) QUE PERGUNTADO SOBRE SE RESISTIU À PRISÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA, NA DATA DE HOJE, 16/06/2023, RESPONDEU QUE SIM, POIS NÃO QUERIA VOLTAR PARA A "CADEIA", E ACHAVA QUE NÃO DEVIA MAIS NADA PARA A JUSTIÇA, JÁ QUE HAVIA SIDO SOLTO RECENTEMENTE; QUE PERGUNTADO SE TRAVOU LUTA CORPORAL COM OS POLICIAIS QUE CUMPRIRAM A BUSCA, RESPONDEU QUE SIM, PELOS MOTIVOS ANTERIORMENTE EXPLANADOS”. Destaquei

 

Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).


Nesse sentido, assiste razão à Defesa neste ponto, devendo ser reformada a sentença apenas para aplicar a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do CP quanto ao delito da resistência.


Dosimetria da pena do crime de resistência


Nos termos da sentença foi fixada pelo juiz de 1º grau a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (ID. 18092560).


Considerando a aplicação da atenuante da confissão, fixo a pena na fase intermediária em 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Sem causa de diminuição ou aumento da pena a computar, fixo a pena definitiva quanto ao crime de resistência em 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.


Concurso material - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003, art. 180, caput, do CP e art. 329 do CP:


FIXO a PENA DEFINITIVA de FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA FREITAS em 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção, e pagamento de 782 (setecentos e oitenta e dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (JUNHO/2023).

 

III. Dispositivo


Em virtude do exposto, em desarmonia ao parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a atenuante da confissão quanto ao delito de resistência, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção, e pagamento de 782 (setecentos e oitenta e dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença.

 


 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU)

 

Relatora






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1AgRg no HC n. 866.641/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024

2 AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.




Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0831421-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO ANDRE DA SILVA FREITAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025