Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0006984-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica). 2. O Ministério Público Estadual pugna pela exasperação da pena-base, enquanto a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (ii) o afastamento ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mostra-se nítida a desproporção dos motivos do crime – segundo declarações prestadas pela vítima, fora motivado pelo fato de ela questionar, ao apelante, as razões pelas quais ele "estava conversando com outras mulheres no local". Assim, trata-se de vetor que deve ser considerado desfavorável. 5. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o afastamento dessas circunstâncias. 6. Entretanto, elevou a pena em 9 (nove) meses de detenção por cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, em patamar bastante elevado se comparado aos parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores, e sem que apresentasse fundamentação apta a justificar a exasperação em maior grau. Portanto, impõe-se corrigir a dosimetria neste ponto. 7. Estabelecida a nova reprimenda – 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção –, impõe-se declarar extinta a punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006984-29.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0006984-29.2019.8.18.0140 (Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Antonio Francisvaldo Pereira da Cruz

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).

2. O Ministério Público Estadual pugna pela exasperação da pena-base, enquanto a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (ii) o afastamento ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mostra-se nítida a desproporção dos motivos do crime – segundo declarações prestadas pela vítima, fora motivado pelo fato de ela questionar, ao apelante, as razões pelas quais ele "estava conversando com outras mulheres no local". Assim, trata-se de vetor que deve ser considerado desfavorável.

5. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o afastamento dessas circunstâncias.

6. Entretanto, elevou a pena em 9 (nove) meses de detenção por cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, em patamar bastante elevado se comparado aos parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores, e sem que apresentasse fundamentação apta a justificar a exasperação em maior grau. Portanto, impõe-se corrigir a dosimetria neste ponto.

7. Estabelecida a nova reprimenda – 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção –, impõe-se declarar extinta a punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Declaração da extinção da punibilidade ex officio.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante/apelado Antonio Francisvaldo Pereira da Cruz para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaram extinta a sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 18291795) e por Antonio Francisvaldo Pereira da Cruz (id. 18291804) contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (id. 18291790) que condenou o segundo apelante (Antonio Francisvaldo) à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18291496 – pág. 129/133), a saber:

 

(…)

Depreende-se da leitura dos autos – processo nº 0006984- 29.2019.8.18.0140 – que ANTONIO FRANCISVALDO PEREIRA DA CRUZ ofendeu a integridade física e ameaçou Emanuelly Rocha Ribeiro, sua convivente, em Teresina-PI, Rua Nossa Senhora da Graça, 4151, bairro Santa Barbara, no dia 24/11/2019 por volta das 7h30min..

A vítima convive com o acusado há 2 anos e com este teve uma filha. Narram os autos, que no dia do fato, 24/11/2019, por volta das 7:30 a vítima estava na residência dos seus amigos Luis e Vanessa, quando o acusado a agrediu fisicamente, além de ter a ameaçado de morte, além de ter proferido contra esta palavras de baixo calão.

Ato continuo, seguiu para sua casa, aonde foi novamente agredida pelo denunciado, sendo atingida por tapas e socos.

Na sequência dos fatos, a vítima, diante da grave ameaça, a vítima ligou para a polícia que efetuou a prisão em flagrante.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 18291496 – pág. 139/140) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 18291795 – pág. 2/5), pela exasperação da pena-base imposta ao apelado, sob o argumento de que os motivos do crime seriam desfavoráveis.

A defesa interpôs igual recurso, pleiteando, nas razões (id. 18291804), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

A Acusação pugna, em sede de contrarrazões (id. 20999755), pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo.

Por sua vez, a defesa (id. 18291803) pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela exasperação da pena-base, enquanto a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (ii) o afastamento ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos e, em sede de contrarrazões, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

I. DO RECURSO MINISTERIAL

 

Alega a acusação que “as agressões se deram em razão da vítima sentir ciúmes do acusado e ir questioná-lo sobre o motivo de ele está conversando com outras mulheres no local”, o que “serve para valorar negativamente a moduladora do motivo do crime na primeira fase”. Ao final, pugna pela exasperação da pena-base.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Com efeito, mostra-se nítida a desproporção dos motivos do crime – segundo declarações prestadas pela vítima, fora motivado pelo fato de ela questionar, ao apelante, as razões pelas quais ele "estava conversando com outras mulheres no local".

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher.

2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.

3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea.

4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019)

 

Antes de proceder à nova dosimetria, passo à análise do recurso defensivo.

 

 

II. DO RECURSO DEFENSIVO

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias do crime.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 18291790 – pág. 6):

 

(…)

Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada.

a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, em razão do uso de álcool e de drogas pelo acusado momento antes da agressão; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base um pouco a cima do mínimo legal, qual seja em 01 (um) ano de detenção.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) meses de reclusão.

Com efeito, agiu acertadamente a sentenciante, uma vez que as circunstâncias extrapolam o tipo penal, uma vez que o apelante agiu após o “uso de álcool e drogas [pelo apelante] momentos antes da agressão”.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES.

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).

2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A elevação da pena-base foi devidamente justificada mediante a utilização de argumentos autônomos para cada uma das circunstâncias negativadas, tais como: a prática de delito mediante violência doméstica; o uso abusivo de álcool; o temperamento e comportamento abusivo, explosivo, controlador e exageradamente ciumento, não se mostrando desproporcional o aumento da reprimenda.

4. O regime inicial semiaberto foi devidamente motivado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência em crime doloso. Incide, nesse ponto, o óbice previsto na Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental improvido .

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.956/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)

 

Portanto, mostra-se impossível afastar as circunstâncias do crime.

Entretanto, constata-se que a magistrada elevou a pena em 9 (nove) meses de detenção por cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, em patamar bastante elevado se comparado aos parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores (STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022), e sem que apresentasse fundamentação apta a justificar a exasperação em maior grau.

Portanto, impõe-se corrigir a dosimetria neste ponto, mediante utilização do patamar de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima – 3 (três) a 3 (três) anos de detenção.

Dessa forma, redimensiono a pena-base para 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção.

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), na fração de 1/6 (um sexto), e redimensiono a pena intermediária para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Redimensionada a pena, tem-se, como consequência, a modificação do prazo prescricional, e, como se trata de matéria cognoscível ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Estabelecida a nova reprimenda – 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção –, impõe-se declarar extinta a punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Vejamos.

Como se sabe, dispõe o art. 109, VI, do Código Penal, que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Na hipótese, a denúncia foi recebida no dia 9 de outubro de 2020 (id. 18291496 – pág. 139/140), enquanto a publicação da sentença se deu em 30 de outubro de 2023 (id. 18291791).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a demonstrar o preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CPB:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, inclusive, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

A propósito, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)



Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante/apelado Antonio Francisvaldo Pereira da Cruz para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaro extinta a sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante/apelado Antonio Francisvaldo Pereira da Cruz para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaram extinta a sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/suspeito: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0006984-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISVALDO PEREIRA DA CRUZ

Publicação

19/03/2025