Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800282-17.2020.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE DEMANDA ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Guia Ferreira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, reconhecendo a existência de coisa julgada e condenando a parte autora por litigância de má-fé. No recurso, a apelante busca exclusivamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar nova ação sem informar a existência de demanda anterior sobre o mesmo objeto, justificando a aplicação das penalidades previstas no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos, age de forma desleal ou utiliza o processo para obter vantagem indevida, conforme o art. 80, II, IV e VI, do CPC. A parte recorrente omitiu, na petição inicial, a informação de que já havia ajuizado demanda anterior com o mesmo pedido e causa de pedir, buscando obter decisão mais favorável, o que caracteriza conduta temerária. A jurisprudência reafirma que a repropositura de ação idêntica após trânsito em julgado da decisão anterior configura má-fé processual, sujeitando o autor às sanções legais. Diante da constatação da conduta irregular, mantém-se a condenação por litigância de má-fé e a multa fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A omissão da existência de demanda anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades do art. 81 do CPC. A tentativa de obter vantagem indevida por meio da repropositura de ação já decidida com trânsito em julgado viola os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II, IV e VI; 81; 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10016084420228260196, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16.08.2023; TJ-RJ, APL nº 00065759720208190008, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, 5ª Câmara Cível, j. 06.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800282-17.2020.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800282-17.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DA GUIA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE DEMANDA ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria da Guia Ferreira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, reconhecendo a existência de coisa julgada e condenando a parte autora por litigância de má-fé. No recurso, a apelante busca exclusivamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar nova ação sem informar a existência de demanda anterior sobre o mesmo objeto, justificando a aplicação das penalidades previstas no CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos, age de forma desleal ou utiliza o processo para obter vantagem indevida, conforme o art. 80, II, IV e VI, do CPC.

  2. A parte recorrente omitiu, na petição inicial, a informação de que já havia ajuizado demanda anterior com o mesmo pedido e causa de pedir, buscando obter decisão mais favorável, o que caracteriza conduta temerária.

  3. A jurisprudência reafirma que a repropositura de ação idêntica após trânsito em julgado da decisão anterior configura má-fé processual, sujeitando o autor às sanções legais.

  4. Diante da constatação da conduta irregular, mantém-se a condenação por litigância de má-fé e a multa fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A omissão da existência de demanda anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades do art. 81 do CPC.

  2. A tentativa de obter vantagem indevida por meio da repropositura de ação já decidida com trânsito em julgado viola os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II, IV e VI; 81; 485, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10016084420228260196, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16.08.2023; TJ-RJ, APL nº 00065759720208190008, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, 5ª Câmara Cível, j. 06.07.2021.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GUIA FERREIRA , para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800282-17.2020.8.18.0102, Vara Única da comarca de Marcos Parente), ajuizada contra o BANCO PAN S.A. , ora apelado.

Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com desconto em seu beneficio, decorrente do contrato 0229391374634003, referente a empréstimo indevido. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (id. 19403917), sustentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a validade do contrato, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Por sentença, o d. Magistrado assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID. 19403945), requerendo a manutenção da sentença.

Recurso recebido em ambos os efeitos.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II, IV e VI do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

No caso, é nítida a má-fé da parte recorrente ao omitir, na inicial, a informação sobre demanda anteriormente ajuizada, no intuito de se obter uma situação jurídica mais vantajosa.

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DUPLICIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Propositura de demanda idêntica, decorrido mais de um ano após a primeira, já transitada em julgado. Extinção do processo nos termos do art. 485, inciso V, terceira figura, do CPC, além de condenação por litigância de má fé (art. 81 do CPC). Insurgência recursal objetivando a exclusão da multa por litigância de má fé. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Repropositura de demanda idêntica, com trânsito em julgado, que não pode ser admitida – Litigância de má-fé que deve ser mantida, ante o procedimento temerário e infundado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016084420228260196 Franca, Relator: Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023)”

APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1 - Há coisa julgada quando as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos e a sentença da primeira ação já transitou em julgado. Inteligência do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 2 - Nítida a má-fé ao omitir, na inicial, a informação sobre a demanda anteriormente ajuizada, no intuito de se obter uma situação mais vantajosa, razão pela qual se impõe a condenação por litigância de má-fé. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00065759720208190008, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)”

Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800282-17.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA GUIA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2025