TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814856-23.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA NUNES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante sustenta que jamais pactuou o contrato em questão e que somente tomou conhecimento dos descontos ao acessar extrato previdenciário.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a devida comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iii) apurar se a parte apelante agiu com litigância de má-fé ao alegar inexistência de contrato válido.
O contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco requerido juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte apelante, além de comprovante de transferência do valor pactuado, demonstrando a validade da relação contratual e o cumprimento das obrigações assumidas.
A validade do negócio jurídico exige a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, os quais foram atendidos no caso concreto, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do contrato.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade na formação e execução dos contratos, não sendo admissível a alegação de inexistência da contratação diante de provas robustas em sentido contrário.
Restou configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, pois a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante da comprovação documental da existência do pacto e do recebimento dos valores.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado, quando comprovado por documentação idônea, tem sua validade reconhecida, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência do pacto para sua anulação.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida configura litigância de má-fé, passível de multa processual conforme o art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NUNES, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma desconhecer. Requereu a Nulidade do contrato, inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco, e que o contrato se refere a refinanciamento. Colacionou o contrato (Num.16482942) aos autos e Comprovante de transferência do valor (Num.16482941).
Réplica à contestação (Num. 16482949)
Sobreveio sentença (Num. 16482963), Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 16482967), defendendo a reforma da sentença, e requerendo a nulidade do contrato, a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num.16482969) preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade, e requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a ausência de juntada do contrato originário acompanhado de pagamento.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a parte autora/apelante afirma na inicial que jamais pactuou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, bem como não recebera qualquer quantia dele decorrente, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.
O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"
No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, (Num.16482942),e o comprovante de transferência do valor (Num. 16482941).
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 200978661, objeto da lide inicial, o qual é refinanciamento de outros contratos, e que após quitação desses contratos anteriores, restou um crédito em favor da parte autora, um valor líquido correspondente á R$ 949,51(Novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), e juntou documento de transferência do valor, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil:
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC, e comprovante de transferência do valor.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
É o voto.
Teresina, 17/03/2025
0814856-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NUNES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2025