Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814856-23.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante sustenta que jamais pactuou o contrato em questão e que somente tomou conhecimento dos descontos ao acessar extrato previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a devida comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iii) apurar se a parte apelante agiu com litigância de má-fé ao alegar inexistência de contrato válido. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. O banco requerido juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte apelante, além de comprovante de transferência do valor pactuado, demonstrando a validade da relação contratual e o cumprimento das obrigações assumidas. A validade do negócio jurídico exige a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, os quais foram atendidos no caso concreto, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do contrato. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade na formação e execução dos contratos, não sendo admissível a alegação de inexistência da contratação diante de provas robustas em sentido contrário. Restou configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, pois a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante da comprovação documental da existência do pacto e do recebimento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado, quando comprovado por documentação idônea, tem sua validade reconhecida, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência do pacto para sua anulação. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida configura litigância de má-fé, passível de multa processual conforme o art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814856-23.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814856-23.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA NUNES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante sustenta que jamais pactuou o contrato em questão e que somente tomou conhecimento dos descontos ao acessar extrato previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a devida comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iii) apurar se a parte apelante agiu com litigância de má-fé ao alegar inexistência de contrato válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. O banco requerido juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte apelante, além de comprovante de transferência do valor pactuado, demonstrando a validade da relação contratual e o cumprimento das obrigações assumidas.

  3. A validade do negócio jurídico exige a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, os quais foram atendidos no caso concreto, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do contrato.

  4. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade na formação e execução dos contratos, não sendo admissível a alegação de inexistência da contratação diante de provas robustas em sentido contrário.

  5. Restou configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, pois a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante da comprovação documental da existência do pacto e do recebimento dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado, quando comprovado por documentação idônea, tem sua validade reconhecida, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência do pacto para sua anulação.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.

  3. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida configura litigância de má-fé, passível de multa processual conforme o art. 81 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, 81.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.

 


RELATÓRIO



RELATÓRIO



O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NUNES, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.



Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma desconhecer. Requereu a Nulidade do contrato, inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.



O banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco, e que o contrato se refere a refinanciamento. Colacionou o contrato (Num.16482942) aos autos e Comprovante de transferência do valor (Num.16482941).



Réplica à contestação (Num. 16482949)



Sobreveio sentença (Num. 16482963), Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 16482967), defendendo a reforma da sentença, e requerendo a nulidade do contrato, a condenação do requerido em danos morais e materiais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num.16482969) preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade, e requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora.


É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):



CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.



PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a ausência de juntada do contrato originário acompanhado de pagamento.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.



MÉRITO

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de indenização por danos morais.

No caso, a parte autora/apelante afirma na inicial que jamais pactuou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, bem como não recebera qualquer quantia dele decorrente, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"

No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.



Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, (Num.16482942),e o comprovante de transferência do valor (Num. 16482941).



É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 200978661, objeto da lide inicial, o qual é refinanciamento de outros contratos, e que após quitação desses contratos anteriores, restou um crédito em favor da parte autora, um valor líquido correspondente á R$ 949,51(Novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), e juntou documento de transferência do valor, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.



Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.



Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.



O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.



Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.



Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.



Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.



Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.



Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.



Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil:

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”



Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC, e comprovante de transferência do valor.



Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.



Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.



Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.



Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.



É o voto.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0814856-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NUNES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2025