Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0821116-29.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0821116-29.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOAO MARCELO MARTINS ALVES
APELADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu recurso de apelação. O agravante sustenta a intempestividade da apelação interposta pela parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação foi interposta dentro do prazo legal, considerando a oposição de embargos de declaração tidos como intempestivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos atos processuais evidencia que a parte recorrente foi previamente intimada da sentença, iniciando-se o prazo para recurso.
4. A posterior expedição de ato ordinatório não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, reformar a decisão que recebeu a apelação e não conhecer do recurso, por intempestividade.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, tornando extemporâneo eventual recurso interposto após o prazo original.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1836176/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO MARCELO MARTINS ALVES em face da decisão monocrática de ID nº 14496535, que recebeu o recurso de Apelação interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ora Agravada.

Nas suas razões recursais (ID nº 15837054), o Agravante requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a intempestividade da Apelação apresentada.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID nº 20898748) requerendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

 

DECIDO

 

De início, convém delimitar que o recurso gira em torno da decisão que recebeu a Apelação Cível de ID nº 14419914, defendendo o Agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso não estariam preenchidos, em razão de sua intempestividade.

Com efeito, analisando os expedientes processuais relativos ao processo de origem, verifiquei que constam dois atos de intimação da sentença dirigidos à parte Apelante.

A primeira expedição eletrônica deu-se em 20-11-21, com ciência registrada pelo sistema em 30-11-21 e prazo limite para manifestação em 25-01-22.

Após, foi expedido ato ordinatório, por meio do qual novamente foram as partes acerca da sentença (ID nº 14419884). Em relação a este ato, a expedição eletrônica dirigida ao Apelante/Agravado ocorreu em 18-02-22, com registro da ciência em 24-02-22 e prazo limite para manifestação em 22-03-22.

Após, o Apelante/Agravado opôs, em 23-02-22, Embargos de Declaração, entretanto, o Juízo de origem, atentando-se à existência de intimação anterior ao ato ordinatório de ID nº 14419884 (ID de origem nº 24510782), determinou, através do despacho de ID nº 14419910, que a Secretaria verificasse acerca da tempestividade dos aclaratórios, tendo sido certificada a perda do prazo recursal (ID nº 14419911).

Na sequência, em 18-05-23, foi proferida a sentença de ID nº 14419912, não conhecendo dos embargos de declaração, em face da sua intempestividade, e interposto, em19-06-23, o Recurso de Apelação (ID nº 14419914).

Como se vê, ainda que tenha sido expedido posterior ato ordinatório para intimação das partes acerca da sentença, é fato que já havia sido dado prévia ciência à parte Apelante a seu respeito.

Assim, considerando que o equívoco realizado pelo serventuário da Justiça não tem o condão de renovar a contagem prazo recursal, tem-se que, ao opôr os Embargos de Declaração em 23-02-22, já havia escoado não só o prazo de 5(cinco) dias deste recurso (art. 1023, caput, do CPC), mas também o prazo de 15(quinze) dias da Apelação Cível (art. 1.003, § 5º, do CPC), findado em 25-01-22.

Ressalte-se que o fato de ter sido proferida nova sentença acerca dos embargos de declaração também não permite nova fluência do prazo de apelação, haja vista que, nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando forem intempestivos. Para corroborar o exposto:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos.Precedentes." ( AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019). 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1836176 DF 2021/0038095-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

 

Dessa forma, sendo intempestivos os Embargos de Declaração e, consequentemente, também a Apelação Cível interposta, comporta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o exercício do juízo de retratação quanto à decisão de ID n º 14496535, que recebeu o recurso de Apelação de ID nº 14419914.

Ante o exposto, em exercício ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, REFORMO a DECISÃO de ID nº 14496535, ante a intempestividade do recurso a que se refere e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da Apelação de ID nº 14419914, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser INTEMPESTIVA, com fulcro nos arts. 1.003, § 5º e 932, III, do CPC.

Transcorrido, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, remetam-se os autos ao Juízo de Origem e ARQUIVEM-SE.

Expedientes necessários.

 

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821116-29.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0821116-29.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOAO MARCELO MARTINS ALVES

Réu

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

12/02/2025