Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800386-91.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Parnaíba ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia da autora no PIS/PASEP, no valor de um salário mínimo por ano-base não informado, desde sua admissão no serviço público até a regularização do cadastro. 2. A autora recorre buscando a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais, enquanto o Município sustenta a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à indenização por inscrição tardia no PIS/PASEP; (ii) a responsabilidade do Município pelo cadastramento do servidor no programa; e (iii) a existência de dano moral decorrente da omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 545 e 553). 5. O termo inicial para contagem da prescrição ocorre quando o titular do direito tem ciência inequívoca da irregularidade, conforme a teoria da actio nata e o entendimento do STJ (Tema 1.150). 6. O ente público tem o dever de cadastrar seus servidores no PIS/PASEP no momento da admissão, sendo devida a indenização correspondente à omissão administrativa, equivalente a um salário mínimo por ano-base não informado. 7. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão administrativa, exige a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de demonstração de sofrimento extraordinário impede a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ação indenizatória por inscrição tardia no PIS/PASEP contra ente público é quinquenal, contado do momento em que o servidor tem ciência inequívoca da omissão. O Município responde pela indenização substitutiva, mas a configuração do dano moral exige prova de sofrimento extraordinário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1205277/PB (Tema 545); STJ, REsp 1895936/TO (Tema 1.150); STJ, REsp 1251993/PR (Tema 553). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-91.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800386-91.2021.8.18.0031

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

APELANTE: FRANCISCA PINTO DA SILVA, TEREZA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A

APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA







EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Parnaíba ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia da autora no PIS/PASEP, no valor de um salário mínimo por ano-base não informado, desde sua admissão no serviço público até a regularização do cadastro.

2. A autora recorre buscando a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais, enquanto o Município sustenta a prescrição da pretensão e a ausência de responsabilidade indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia envolve: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à indenização por inscrição tardia no PIS/PASEP; (ii) a responsabilidade do Município pelo cadastramento do servidor no programa; e (iii) a existência de dano moral decorrente da omissão administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 545 e 553).
5. O termo inicial para contagem da prescrição ocorre quando o titular do direito tem ciência inequívoca da irregularidade, conforme a teoria da actio nata e o entendimento do STJ (Tema 1.150).
6. O ente público tem o dever de cadastrar seus servidores no PIS/PASEP no momento da admissão, sendo devida a indenização correspondente à omissão administrativa, equivalente a um salário mínimo por ano-base não informado.

7. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão administrativa, exige a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de demonstração de sofrimento extraordinário impede a configuração do dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e improvidos.

Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ação indenizatória por inscrição tardia no PIS/PASEP contra ente público é quinquenal, contado do momento em que o servidor tem ciência inequívoca da omissão. O Município responde pela indenização substitutiva, mas a configuração do dano moral exige prova de sofrimento extraordinário."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1205277/PB (Tema 545); STJ, REsp 1895936/TO (Tema 1.150); STJ, REsp 1251993/PR (Tema 553).


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER de ambos os recursos, porém NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentenca que condenou o ente municipal ao pagamento de indenizacao compensatoria pela ausencia de inscricao da autora no PIS /PASEP, correspondente a 1 (um) salario minimo para cada ano de atraso, considerando apenas os anos posteriores aos cinco primeiros, contados da data da admissao no servico publico municipal, e observando-se a prescricao quinquenal prevista no artigo 1 do Decreto 20.910/1932. Sem manifestacao Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0800386-91.2021.8.18.0031, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por cada ano-base não informado, desde seu ingresso no serviço público, em 1986, e até a data da inscrição tardia, em 1989, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

A autora interpôs Recurso de Apelação, para pugnar pela reforma da sentença, quanto ao indeferimento do pedido de condenação em dano moral, tendo em vista o constrangimento por ela suportado, em razão da inscrição tardia no Programa Federal do PIS/PASEP, que gerou expectativa acerca do saldo em conta e o dano causado pelo Apelado, por inobservância dos seus deveres legais, devendo ser compensado com valores monetários.

O Município de Parnaíba também interpôs recurso de apelação, sob os seguintes argumentos: i) O STJ decidiu que o prazo prescricional para questões relativas às contas do PASEP é de cinco anos e que, considerando que o marco inicial ocorre com o saque em conta, em razão da aposentadoria da servidora, que se deu em 31 de março de 2011, enquanto o ajuizamento da ação deu-se apenas em janeiro de 2021, tem-se que a pretensão da autora está prescrita, devendo a sentença ser reformada e julgado improcedente o pedido; ii) com relação aos danos morais, a sentença deve ser mantida na íntegra, tendo em vista que situação cotidiana não enseja indenização.

O ente municipal replicou, em sede de contrarrazões, os mesmos argumentos da Apelação, de que a pretensão da autora está prescrita e inexiste prova do dano moral. Por fim, requereu o improvimento do recurso da parte autora.

A parte autora, por sua vez, rebate os argumentos apresentados pelo município, enquanto insiste que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 (dez) anos e não de 5 (cinco) e, portanto, não há que se falar em prescrição. Ratifica o argumento de que a responsabilidade civil do ente público opera-se por força do simples fato da violação do direito, surgindo, então, a necessidade de reparar o dano. Por fim, pugna pelo improvimento do Recurso interposto pelo ente público.

Dispensada a remessa dos autos Ministério Público Superior, em razão da ausência de motivo que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento de ambos os recursos.

 

2. Preliminar de mérito – prescrição.

 

O cerne da questão gira em torno do suposto direito à indenização por danos materiais, decorrente da inscrição tardia no PASEP, devendo ser levado em consideração tanto a prescrição do fundo de direito, quanto a prescrição das parcelas em atraso.

Ressalte-se que nas causas que figuram como parte ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:

“Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de repetitivo, no julgamento do REsp 1205277/PB, que é quinquenal o prazo das Ações dos “titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32(Temas 545 STJ).

A propósito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932 (Tema 553 STJ). Vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).

2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo" 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042).

5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).

6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012;
AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.

7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

 

TEMA 553 - Tese firmada “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”.

 

Portanto, mostra-se pacífico que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra ente municipal, em razão da inscrição tardia de servidor no PIS/PASEP, é de cinco anos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

A discussão, no entanto, gira em torno do termo a quo (início da contagem do prazo prescricional do fundo do direito), considerado o momento em que o servidor toma conhecimento do dano decorrente da inscrição tardia, ou seja, quando percebe que sofreu prejuízo. Esse entendimento segue a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição começa a fluir quando o titular do direito lesado tem ciência inequívoca do dano e de sua extensão.

Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema 1.150), que estabeleceu: o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

Na prática, essa ciência inequívoca pode ocorrer em diferentes momentos, a depender das circunstâncias específicas de cada caso. Alguns tribunais consideram que o prazo prescricional se inicia na data em que o servidor se aposenta, justamente quando ele teria direito a receber o saldo do PASEP e, portanto, tomaria conhecimento de eventuais irregularidades. Outros entendem que o prazo começa a contar a partir da data em que o titular recebe o extrato da conta, pois é nesse momento que ele tem acesso às informações acerca de possíveis desfalques ou movimentações indevidas.

Destaca-se, contudo, que na análise dos casos paradigmáticos relacionados ao Tema 1.150/STJ, especificamente os Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, o Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu que “o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep”, interpretação que foi posteriormente confirmada pela Corte Superior.

Importa ressaltar que, ao contrário de uma conta bancária convencional, cujos titulares podem consultar os extratos a qualquer momento, os demonstrativos das contas individualizadas do Pasep não eram regularmente disponibilizados aos beneficiários. Além disso, por se tratar de um programa federal cujas contas eram administradas há anos por um banco público, havia expectativa legítima de que os valores depositados fossem geridos com zelo e segurança.

Conclui-se, então, que a titular somente tomou ciência da irregularidade somente ao acessar o extrato da conta individualizada, uma vez que é por meio desse documento que se torna possível identificar tanto o marco inicial de sua inscrição quanto eventuais movimentações indevidas.

Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2021 e que a autora descobriu a omissão apenas em 2020, não ocorreu prescrição do fundo de direito. No entanto, a cobrança fica restrita aos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 

3. Mérito.

 

Quanto ao mérito, a discussão sobre o abono do PASEP no presente processo envolve o reconhecimento do direito dos servidores públicos ao seu recebimento, direito que certamente possui fundamento constitucional.

Acerca da matéria, dispõe o artigo 239 da Constituição Federal que as contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criados respectivamente pelas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970, devem financiar, entre outros, o seguro-desemprego e o abono salarial. O §3º do referido artigo assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos empregados que recebam até dois salários mínimos mensais de empregadores que contribuam para esses programas, desde que já fossem participantes na data da promulgação da Constituição Federal.

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Constitucional nº 7. de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º deste artigo. […] § 3° Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

 

Nesse caso, cabe ao ente público, ou seja, o Município de Parnaíba, proceder a inscrição do servidor no PASEP no momento de sua admissão no serviço público, como ainda efetuar o pagamento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 (vigente à época da admissão da parte Apelante, apesar de posteriormente revogada) e na Lei nº 7.998/90. Essas legislações exigem três requisitos essenciais para o recebimento do abono do PASEP: i) remuneração mensal de até dois salários mínimos; ii) exercício de atividade remunerada ao menos 30 dias, no ano-base; e iii) cadastramento no PASEP por um período mínimo de cinco anos.

Pelo visto, a parte Autora preenche todas as condições legais para o recebimento do abono. Desde sua admissão, recebe remuneração equivalente a um salário mínimo e exerce atividade remunerada por mais de 30 dias, ao ano. Dessa forma, seu cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido em 2-5-1986, garantindo-lhe, então, o direito ao abono a partir de 1991, após o cumprimento do período de cinco anos de cadastramento. Entretanto, esse pagamento não foi realizado.

A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), tanto da 2ª quanto da 5ª Câmara de Direito Público, confirma que a omissão do ente público no dever de inscrever o servidor no PASEP e o consequente não pagamento do abono à época devida, configuram dano indenizável.

Nesse sentido, destacam-se decisões que reconheceram a responsabilidade do Município pela indenização correspondente ao abono não recebido, e fixou o pagamento de um salário mínimo por ano não informado, respeitando-se a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Confira-se:

APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

6. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP – cujo cumprimento foi demonstrado in casu.

7. Considerando que a apelante ingressou no serviço público em 1.07.1994, deve ser indenizada pela inscrição tardia no PASEP, contudo, o pleito indenizatório deve considerar a prescrição quinquenal e afastar as verbas anteriores ao quinquênio legal.

8. Apelo parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001190-38.2011.8.18.0033 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. INSALUBRIDADE.

[...]

5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos. 5. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 6. Desse modo, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento. 7. A 1ª apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido, e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento. 8. Recurso da primeira apelante conhecido e provido, para acrescer a sentença, o adicional de insalubridade de 20% e a indenização do PASEP, respeitando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao recurso do 2º apelante (Município) voto pelo conhecimento do recurso mas para negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009207-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

 

Destarte, considerando que o Município deixou de comprovar que tenha promovido o cadastro regular, impõe-se a sua condenação ao pagamento de indenização compensatória pela não inscrição da autora no PIS /PASEP, correspondente a 1 (um) salário mínimo para cada ano de atraso posterior aos primeiros 5 (cinco) anos, contados do ato de admissão no serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Por fim, no que se refere aos danos morais, deve-se manter a sentença na íntegra, como passo a demonstrar.

Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva quando há conduta comissiva ou omissiva específica, e subjetiva nos casos de omissão genérica.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos atos omissivos, a responsabilidade estatal é subjetiva, exigindo-se, então, prova da negligência na atuação do Poder Público, do dano e do nexo causal entre ambos, conforme ilustrado no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)

 

Dessa forma, para o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, exige-se, necessariamente, a prova da negligência administrativa, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o prejuízo alegado.

Segundo disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Ao analisar os autos, verifica-se a ausência de documentos que comprovem os danos morais alegados, como por exemplo: negativa de aluguel, inscrição no SERASA por inadimplência, atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito ou da prestação do veículo, todos supostamente decorrentes do não recebimento do abono.

Portanto, eventual erro de cadastro do servidor junto ao órgão competente para fins de percepção do Abono PASEP não enseja, por si só, o direito à indenização pleiteada.

Embora seja lamentável o equívoco que privou a autora do recebimento de verba de natureza assistencial, inexiste nos autos elementos que comprovem a violação de seus direitos de personalidade. Trata-se, na realidade, de mera frustração em relação à expectativa de recebimento das parcelas, o que, isoladamente, não justifica o deferimento da indenização por danos morais.

Assim, considerando as circunstâncias do caso, é de se concluir que o prejuízo alegado não ultrapassa o mero dissabor, estando, portanto ausente o fundamento para o acolhimento do pedido indenizatório. Confira-se precedentes nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO TARDIA - PRESERVADO O DIREITO À PERCEPÇAO DO ABONO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Tendo a autora preenchido devidamente os requisitos elencados no art. 239, § 3º, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei 7.859/89, patente o seu direito ao recebimento do PASEP - Os meros dissabores suportados pela parte não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização/reparação - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00330471020148130107 Cambuquira, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/01/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018)

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização compensatória pela ausência de inscrição da autora no PIS /PASEP, correspondente a 1 (um) salário mínimo para cada ano de atraso, considerando apenas os anos posteriores aos cinco primeiros, contados da data da admissão no serviço público municipal, e observando-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Sem manifestação Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER de ambos os recursos, porém NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentenca que condenou o ente municipal ao pagamento de indenizacao compensatoria pela ausencia de inscricao da autora no PIS /PASEP, correspondente a 1 (um) salario minimo para cada ano de atraso, considerando apenas os anos posteriores aos cinco primeiros, contados da data da admissao no servico publico municipal, e observando-se a prescricao quinquenal prevista no artigo 1 do Decreto 20.910/1932. Sem manifestacao Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 





Detalhes

Processo

0800386-91.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCA PINTO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025