
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0751585-04.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0800333-42.2025.8.18.0073
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: JOSEMAR DA SILVA BRITO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido feito na exordial foi suprido em primeira instância com a dispensa da fiança e a consequente expedição do alvará de soltura, mantendo-se as medidas cautelares diversas, esvaziando assim do presente Habeas Corpus;
2. Assim, provido o pedido do impetrante, considera-se o presente feito prejudicado por perda do seu objeto;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente JOSEMAR DA SILVA BRITO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO.
A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs. 22888565 e seguintes.
O paciente teve a prisão decretada nos autos da ação penal nº 0800333-42.2025.8.18.0073, no qual foi detido em flagrante pelos crimes tipificados nos arts. 163 do CP e 306 do CTB.
Em suma, o impetrante alega que o paciente foi preso no dia 08 de fevereiro de 2025, e na mesma data fora arbitrada fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Todavia, ante a ausência de condições econômicas, não houve o pagamento.
Ato contínuo, no dia 09/02/2024 (domingo), em apreciação ao APF, a magistrada plantonista concedeu a liberdade provisória do autuado, mas manteve a fiança arbitrada, vinculando sua soltura ao pagamento estipulado.
Aduziu que o valor figura como de difícil adimplemento pela maior parte da sociedade, dada a realidade social brasileira, ainda mais no caso dos autos, no qual se verifica, facilmente, que o custodiado não possui condições financeiras mínimas. Informou que o paciente não possui emprego fixo e sobrevive de bicos, de modo que não tem condições de pagar fiança, sendo imprescindível considerar que manter alguém privado de sua liberdade apenas porque não tem condições de pagar fiança consiste em inadmissível criminalização da pobreza.
Por fim, requereu a concessão da liminar, para que fosse restabelecida a liberdade do paciente.
Compulsando os autos, verifico que em 10 de fevereiro de 2024, o juiz de primeira instância dispensou a necessidade de recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, mantendo inalteradas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo juízo plantonista, concedendo a liberdade ao paciente, nos seguintes termos:
“Embora não haja nos autos documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência do flagranteado, o fato de ele ter permanecido preso por mais de 48 (quarenta e oito) horas sem ter pago a importância arbitrada, o fato de exercer a profissão de ajudante de pedreiro e a circunstância de ser assistido pela Defensoria Pública indicam a falta desses recursos.
(...)
Com isso, a medida que se impõe é a dispensa da fiança, por assim recomendar a situação econômica do preso, nos termos do arts. 325, § 1º, I, e 350, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
Ante o exposto, dispenso o flagranteado da necessidade de recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, mantendo inalteradas as demais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo juízo plantonista.”
Assim, encontra-se superado o próprio mérito do presente mandamus. Dito isso, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
Teresina, data registrada no sistema.
0751585-04.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorJOSEMAR DA SILVA BRITO
Réu Publicação12/02/2025