TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801888-89.2023.8.18.0065
APELANTE: JOAQUIM LOURENCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CC. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma eletrônica por pessoa analfabeta, além do pedido de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente por pessoa analfabeta, em face dos requisitos do art. 595 do Código Civil; e (ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados por pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, torna o contrato de empréstimo consignado nulo, mesmo que tenha ocorrido a disponibilização dos valores na conta do contratante.
Conforme entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, contratos celebrados com pessoas analfabetas sem observância das formalidades legais configuram ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por submeter o consumidor a constrangimento e impacto financeiro relevante, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, conforme jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça estaduais.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, observando-se o caráter compensatório e pedagógico, com base na extensão do dano, nas condições das partes e na gravidade da conduta ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
A ausência de requisitos formais do art. 595 do Código Civil torna nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta.
O desconto indevido em benefício previdenciário, proveniente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, quando evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; Súmulas 30, 37 e 40 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 5000330-39.2021.8.13.0453, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM LOURENÇO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“(...) Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do contrato digital firmado, alegando ser pessoa analfabeta e que a contratação deveria ter seguido o previsto no artigo 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Afirma que a jurisprudência é firme no sentido de que contratos digitais celebrados com analfabetos devem ser considerados nulos. Defende ainda que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois apenas exerceu seu direito de ação sem intencionalidade dolosa. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e conceder indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi regularmente celebrado de forma eletrônica, sendo a contratação validada por algoritmo de segurança e reconhecimento facial. Afirma que a parte apelante usufruiu dos valores depositados e que os descontos em benefício previdenciário foram realizados de forma lícita. Sustenta, ainda, que não há indícios de fraude e que a condenação por litigância de má-fé é justificável, tendo em vista a repetição de demandas semelhantes sem fundamentação individualizada. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante, consumidora analfabeta, junto à instituição financeira apelada.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Súmula 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Verifica-se que o banco apelado demonstrou nos autos que a operação foi celebrada de forma eletrônica, através de aplicativo de celular, mediante a utilização de biometria facial, conforme documento juntado no Id nº 22387460 - pág. 1-23), entretanto, tratando-se o consumidor de pessoa analfabeta, a instituição financeira não atendeu as devidas formalidades legais.
Embora a aludida Súmula 40 afaste a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorrer de transações realizadas com o uso de senha pessoal, no caso dos autos trata-se de pessoa idosa e analfabeta (documentos pessoais - Id 22387442).
Constitui, portanto, contratação nula por não atender aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, uma vez que nos contratos efetuados nessa modalidade, o uso da senha pessoal e intransferível é a forma de anuência aos termos do contrato, de acordo com o entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 37, supracitadas.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE - ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores debitados do consumidor impõem restituição dobrada quando constatada má-fé bancária. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário mínimo ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais quando superam o próprio valor do empréstimo e, ainda, aquilo que supostamente teria sido creditado em proveito do consumidor. A indenização moral desafia arbitramento razoável e proporcional pautado nas circunstâncias fáticas do ato ilícito, sua repercussão e condições pessoais das partes. (TJ-MG - AC: 50003303920218130453, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- ANALFABETO- TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO- DESCONTO INDEVIDO- DANO MORAL- CONFIGURADO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NECESSIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À DEVOLUÇÃO (SIMPLES/DOBRO) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. - Mostra-se inválido o empréstimo consignado contratado por analfabeto em caixa eletrônico, dada a ausência de formalização por escritura pública, procurador regularmente constituído por instrumento público ou instrumento assinado a rogo com duas testemunhas - Descontos de valores consideráveis sobre os parcos proventos de aposentadoria do apelante não é uma situação de mero aborrecimento, mas suficiente para causar desequilíbrio emocional, configurando dano moral indenizável - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa - A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e dobrada em relação aos valores debitados posteriormente. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA PESSOAL - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE. Pessoa analfabeta pode perfeitamente firmar com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado através do caixa eletrônico, utilizando-se, para tanto, de seu cartão magnético e do fornecimento de sua senha pessoal. (TJ-MG - AC: 50007290520208130453, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 13/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese a juntada de comprovante de transferência para conta de titularidade da parte apelante da quantia contratada, no valor de R$ 1.153,00 (mil cento e cinquenta e três reais) - Id nº 22387463- Pág. 1-2, este não tem o condão de comprovar a validade da contratação, entretanto, reconhecida a nulidade do contrato, deverão as partes retornar ao status quo ante, sendo devida a compensação dos valores recebidos pelo consumidor, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, destaca-se que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a reforma da sentença e a condenação do Banco apelado nas categorias reparatórias devidas.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Dessa forma, faz-se necessário o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Além do mais, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia serem inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos;
b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ;
c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ;
d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor;
e) excluir a condenação em multa por litigância de má-fé.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801888-89.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM LOURENCO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/03/2025