TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803566-07.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: JOAQUIM VICENTE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta pelo banco requerido contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na ação originária, a parte autora, pessoa idosa, alegou que não contratou o serviço e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regularmente realizada; (ii) verificar se há ilicitude na conduta da instituição financeira que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, desde que haja verossimilhança das alegações.
O contrato firmado entre as partes está devidamente assinado pela parte autora, não havendo indícios de vício na manifestação de vontade ou qualquer outra irregularidade que macule a validade do negócio jurídico.
O banco apelante demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, que os valores contratados foram depositados na conta bancária da parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação.
A cobrança das parcelas referentes ao contrato regularmente firmado configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se caracterizando como prática abusiva ou ilícita.
Inexistindo cobrança indevida, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais, que requerem prova de ato ilícito e de dano efetivo.
O consumidor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da contratação ou qualquer irregularidade que justificasse a anulação do contrato e a reparação por danos.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se a condenação em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado, quando devidamente assinado pela parte contratante e acompanhado de prova do depósito dos valores na conta do beneficiário, presume-se válido e eficaz.
A cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente firmado constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito.
A repetição de indébito e a indenização por danos morais somente são cabíveis quando demonstrada a existência de cobrança indevida e de dano efetivo, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104 e 188, I; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MG, AC 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES (Processo nº 0803566-07.2022.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI) ajuizada por JOAQUIM VICENTE DE SOUSA, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa. Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, decorrente de um contrato de empréstimo consignado que não firmou (Contrato n.º 328034278-7). Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Na contestação (ID. 18735609), o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou aos autos o contrato firmado (ID 18735610), e o comprovante de transferência de valores (ID 18735612).
Por sentença (ID. 18735819), o d. Magistrado julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato em questão, condenar a empresa requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 18735820), sustentando a legalidade do contrato e a transferência do valor contratado em beneficio da autora. Inexistência de danos morais e materiais a ser ressarcido.
A parte apelada/autora não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a ré/apelante que o contrato fora regularmente realizado, colacionando-os aos autos devidamente contrato, com a transferência do valor contratado em benefício do mesmo.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelada.
Na hipótese, o réu/apelante juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID. 18735610) onde consta a assinatura da apelante. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente (ID 18735612).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em indenização por dano moral e por danos materiais.
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (ID 18735612), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)”.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida/apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a reforma da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários.
É o voto.
Teresina, 17/03/2025
0803566-07.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAQUIM VICENTE DE SOUSA
Publicação18/03/2025