Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000053-91.2011.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000053-91.2011.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: J. R. MENDES CASTRO LTDA, ROBERTO MENDES, JAQUELINE ARAUJO DE CASTRO


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

1. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a complementação do preparo recursal, vez que a parte recorrente praticou o ato de forma intempestiva, deve este recurso ter seu seguimento negado.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da ação executiva (Processo nº 0000053-91.2011.8.18.0042 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI) ajuizada contra J.R. MENDES CASTRO LTDA. E OUTROS, ora apelados.

Intimada a parte apelante para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o complemento do preparo recursal, promovendo o seu cálculo tomando-se como base o valor da execução originária, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 2º, do CPC (Despacho Id 19101126).

Decorrido o prazo legal em 09.09.2024, conforme consta no sistema processual eletrônico, a parte recorrente peticionou nos autos em 11.09.2024, requerendo a juntada do comprovante de pagamento do complemento do preparo do recurso.

É o relatório. Decido.

Importa observar, inicialmente, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, caso verificada a insuficiência do valor do preparo, será o recurso considerado deserto se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não comprove que o supriu no prazo de cinco (05) dias.

Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, fora concedido o prazo de cinco (05) dias para que a parte apelante realizasse a complementação do preparo recursal, eis que se verificou, inicialmente, o seu recolhimento indevido, conforme Despacho Id 19101126.

Consta no processo eletrônico a informação de que o advogado do Banco apelante “registrou ciência [do despacho] em 02/09/2024”, decorrendo o prazo de cinco (05) dias em 09.09.2024 para o cumprimento do ato. Ocorre que o Banco recorrente, objetivando cumprimento daquele ato judicial, peticionou nos autos somente em 11.09.2024, portanto fora do prazo legal, requerendo a juntada de comprovante de complementação do preparo recursal (Id 19904901) e da “Guia de Recolhimento da Justiça” (Id 19904902).

Nota-se, portanto, que o Banco apelante peticionou, intempestivamente, informando o suposto cumprimento da ordem judicial que determinou a complementação do preparo, circunstância que, por si só, implica na deserção do recurso por ele interposto.

Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

(...)

4. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.505.800/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)

No caso, o Banco apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC) no prazo concedido, motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão temporal para pagar o preparo deste recurso.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a complementação do preparo recursal, vez que não houve a comprovação do cumprimento do ato no prazo legal, deve este recurso ter seu seguimento negado.

Diante do expostoNEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado a deserção, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000053-91.2011.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000053-91.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

J. R. MENDES CASTRO LTDA

Publicação

13/02/2025