PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0751728-90.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGAS SIRINA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGAS SIRINA DOS SANTOS CARVALHO, contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0801811-37.2024.8.18.0068 – autos de origem), movida contra o BANCO SANTANDER S/A, agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo determinou que a agravante emendasse a petição inicial, conforme as seguintes exigências:
“a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos;
b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta;
c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza. Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024). Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir;
d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes;
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.”
Nas razões recursais (ID n.º 22929569), sustenta que a decisão recorrida impõe excesso de formalismo e cerceia seu acesso à Justiça. Argumenta que é desnecessária a exigência de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação, bem como que a decisão impõe dificuldades excessivas ao consumidor idoso e analfabeto, comprometendo o seu direito de ação. Aduz que a exigência de comprovação bancária dos descontos é inviável, pois se trata de empréstimo consignado descontado diretamente do benefício previdenciário, tendo a decisão violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição e contrariado o direito de petição assegurado pela Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que possa prosseguir com a ação sem a necessidade de cumprir as exigências impostas pelo Juízo de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para o atendimento de juntada de documentos e outras exigências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Corroborando o entendimento, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. I. A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. II. Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio. III. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081407983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081407983 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751728-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDOMINGAS SIRINA DOS SANTOS CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2025