Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800349-60.2023.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à nulidade da investidura da embargada e à violação de dispositivos constitucionais, requerendo o saneamento do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de nulidade da investidura e a alegada afronta a dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a controvérsia, destacando a preterição da embargada na ordem de classificação do certame e a afronta aos princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade e segurança jurídica. 5. A mera discordância do embargante com o entendimento adotado no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado para eventual revisão do julgado. 6. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, os embargos de declaração não constituem meio adequado para prequestionamento quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. 2. A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios. 3. O prequestionamento por meio de embargos de declaração somente é admissível quando presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/8/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 374897/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/6/2014; TJPI, APC n. 2016.0001.009483-0, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15/6/2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800349-60.2023.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800349-60.2023.8.18.0042

Embargante: Estado do Piauí S/A (Procuradoria Geral)

Embargado(a): Denizia Oliveira Matos

Advogado(a): Ismael Paraguai da Silva (OAB/PI n. 7.235)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à nulidade da investidura da embargada e à violação de dispositivos constitucionais, requerendo o saneamento do vício apontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de nulidade da investidura e a alegada afronta a dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a controvérsia, destacando a preterição da embargada na ordem de classificação do certame e a afronta aos princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade e segurança jurídica.

5. A mera discordância do embargante com o entendimento adotado no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado para eventual revisão do julgado.

6. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, os embargos de declaração não constituem meio adequado para prequestionamento quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria.

2. A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios.

3. O prequestionamento por meio de embargos de declaração somente é admissível quando presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/8/2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 374897/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/6/2014; TJPI, APC n. 2016.0001.009483-0, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15/6/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (Id 19864407) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id 19747426), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0800349-60.2023.8.18.0042, para manter a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Id 17033186), de numeração idêntica.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que “em nenhum momento foram enfrentadas as questões ventiladas sobre a nulidade da investidura e a desobediência aos dispositivos constitucionais”.

À vista disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício apontado.

A embargada, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Ids 21735445 e 21971254).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos, porquanto cabíveis e tempestivos.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

Como se sabe, os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aponta as hipóteses de cabimento, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III – corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Ao contrário de outros recursos, os aclaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte.

A partir dessa premissa, passa-se à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração.

Pelo que se extrai da peça que inaugura os embargos, em contraponto com o teor do Acórdão embargado, nota-se que o embargante não demonstrou a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Segundo o embargante, o acórdão foi omisso quando à nulidade da investidura e os correlatos dispositivos constitucionais, “tema que foi arguido especificamente na Apelação, mostrando que a situação não é a ventilada pela embargada, ao contrário, houve o retorno do professor que ela substituía”.

Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere ao alegado direito da apelada/embargada à inclusão na lista de convocados, em observância à ordem de classificação do Teste Seletivo regido pelo Edital SEDUC PI/GSE n. 30/2021 (Retificado), decorrente de suposta preterição.

Conforme previsão editalícia, a convocação dos candidatos é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), devendo ser realizada conforme a necessidade e o surgimento de vagas, e, em obediência à ordem classificatória, regendo-se a contratação pela Lei n. 5.309/2003.

Note-se que, a sobredita lei, em seu art. 2º, VI e VIII, possibilita a contratação temporária por excepcional interesse público, com o fim de substituir professor em regência de classe quando existem cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados, estabelecendo para tais contratos o prazo de duração de 24 (vinte e quatro) meses.

Observa-se que a candidata se classificou na 2ª (segunda) posição para o cargo de Professor Classe SL Português, Polo Redenção do Gurguéia/PI, através do Processo Seletivo Simplificado destinado a cadastro de reserva, sendo admitida em 3/3/2022, porém dispensada em maio do mesmo ano, frise-se, antes mesmo de transcorrer o prazo mínimo estabelecido, o que desvirtua o contrato temporário.

Além de encerrar o contrato antes do prazo legal, consta dos autos prova de que a Administração procedeu à convocação de outros classificados em posições inferiores à da embargada, como ainda prorrogou contratos firmado com outros professores do mesmo certame, pelo período de 1 (um) ano, a configurar a preterição na ordem de classificação, em patente ofensa aos princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade e segurança jurídica.

Nesse contexto, faz-se oportuno transcrever trecho elucidativo do acórdão:

 

(…) o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que dentro do número de vagas do edital.

 

Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, reiterou-se que, em relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não poderia dispôr, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público.

 

Por sua vez, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital possuem tão somente mera expectativa de direito à nomeação, situação que, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo, quando: a) houver inobservância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior; e c) ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

 

(…)

 

Na hipótese, a autora (Apelada) foi convocada após aprovação em processo seletivo simplificado, sendo contratada temporariamente de forma precária, com admissão em 3/3/2022, contudo, foi dispensada em maio/2022, vale dizer, o contrato foi encerrado antes mesmo de transcorrer o prazo mínimo estabelecido pelo Decreto.

 

Assim, em decorrência do vínculo entre Poder Público e servidores, a Administração deve agir em consonância com a estrita legalidade e com os princípios da boa-fé, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e confiança legítima, vale dizer, o encerramento do vínculo laboral da Apelada, por conta do retorno do servidor efetivo à função, deu-se antes do decurso do prazo legal, o que desvirtua o contrato temporário.

 

(…)

 

Pelo que se extrai dos autos, o contrato firmado com a autora foi celebrado em obediência à ordem de classificação, entretanto, encerrou-se antes do prazo legal, além do que a Administração procedeu à nova convocação de outros classificados em posições inferiores à dela, como ainda prorrogou contratos de outros professores do mesmo certame, pelo período de 1 (um) ano, a evidenciar a preterição na ordem de classificação, em patente ofensa aos princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade e segurança jurídica.

 

Assim, tendo em vista as aludidas convocações e/ou contratações e o elevado número de contratos temporários, o que revela o interesse da Administração Pública em ocupar os cargos, consistente na necessidade do serviço público, e a preterição de candidata classificada (autora), certamente que a Apelada faz jus à inclusão na lista de convocação.

 

(…)

 

Nota-se, portanto, que o acórdão decidiu acerca do referido direito, motivo pelo qual não subsiste a alegação de omissão. Certamente, o que se observa é a discordância do embargante acerca do entendimento adotado no julgado, o que deve ser objeto do recurso adequado, e não de embargos de declaração.

Destaque-se, por oportuno, que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.

Assim, não evidência de que a decisão objurgada contenha o vício ou irregularidade apontados, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao embargante.

Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, STJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 11/6/2014, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/6/2014).

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.009483-0, Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 15/6/2021)

 

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos das partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a resolução do litígio.

Nessa conjuntura, forçoso reconhecer que o embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo quanto ao resultado.

Portanto, impõe-se rejeitar, em sua totalidade, as alegações objeto dos presentes Embargos de Declaração.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800349-60.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DENIZIA OLIVEIRA MATOS

Publicação

14/03/2025