Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0820428-57.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 1º/1/2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por pensionista militar contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí. O autor alegou que, a partir de março de 2020, os descontos previdenciários foram efetuados com base na Lei Federal n. 13.954/2019, o que resultou em majoração excessiva da alíquota. Pleiteou o retorno ao regime anterior, a devolução dos valores descontados desde 1º/1/2023 e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos até 1º/1/2023, e determinou a restituição apenas dos valores recolhidos após essa data, para ao final julgar improcedente o pedido em condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pensionista militar tem direito à devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária após 1º/1/2023, considerando o julgamento do STF no Tema 1177 e a modulação dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1338750 (Tema 1177), reconhece a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal n. 13.954/2019, no ponto em que fixa alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e pensionistas, pois a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência dos Estados para definir alíquotas. 4. Em sede de embargos de declaração, o STF modula os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados com base na Lei Federal n. 13.954/2019 até 1º/1/2023, assegurando, entretanto, o direito à devolução dos valores descontados após essa data. 5. Diante da modulação dos efeitos determinada pelo STF, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 1º/1/2023, como forma de garantir a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Suprema. 6. Mantém-se a sucumbência recíproca, conforme fixado na sentença, pois a decisão foi reformada apenas no tocante à devolução dos valores descontados após 1º/1/2023, o que não altera substancialmente o resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e seus pensionistas compete aos Estados, sendo inconstitucional a disciplina imposta pela Lei Federal n. 13.954/2019. 2. Os valores descontados com base na referida lei até 1º/1/2023 são válidos, em razão da modulação dos efeitos pelo STF, sendo devida a devolução dos montantes recolhidos a partir dessa data. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, art. 927; CTN, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1338750 (Tema 1177), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 21.10.2021; STF, RE 1338750 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.09.2022; STF, ADI 4912, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.05.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820428-57.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n. 0820428-57.2023.8.18.0140 (Teresina/4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: José Ilmar dos Reis Macedo

Advogado(a): Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes (OAB/PI n. 20.201)

Apelado(a): Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 1º/1/2023. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por pensionista militar contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí. O autor alegou que, a partir de março de 2020, os descontos previdenciários foram efetuados com base na Lei Federal n. 13.954/2019, o que resultou em majoração excessiva da alíquota. Pleiteou o retorno ao regime anterior, a devolução dos valores descontados desde 1º/1/2023 e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos até 1º/1/2023, e determinou a restituição apenas dos valores recolhidos após essa data, para ao final julgar improcedente o pedido em condenação em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o pensionista militar tem direito à devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária após 1º/1/2023, considerando o julgamento do STF no Tema 1177 e a modulação dos efeitos da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1338750 (Tema 1177), reconhece a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal n. 13.954/2019, no ponto em que fixa alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e pensionistas, pois a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência dos Estados para definir alíquotas.

4. Em sede de embargos de declaração, o STF modula os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados com base na Lei Federal n. 13.954/2019 até 1º/1/2023, assegurando, entretanto, o direito à devolução dos valores descontados após essa data.

5. Diante da modulação dos efeitos determinada pelo STF, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 1º/1/2023, como forma de garantir a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Suprema.

6. Mantém-se a sucumbência recíproca, conforme fixado na sentença, pois a decisão foi reformada apenas no tocante à devolução dos valores descontados após 1º/1/2023, o que não altera substancialmente o resultado da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e seus pensionistas compete aos Estados, sendo inconstitucional a disciplina imposta pela Lei Federal n. 13.954/2019.

2. Os valores descontados com base na referida lei até 1º/1/2023 são válidos, em razão da modulação dos efeitos pelo STF, sendo devida a devolução dos montantes recolhidos a partir dessa data.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, art. 927; CTN, art. 170.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1338750 (Tema 1177), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 21.10.2021; STF, RE 1338750 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.09.2022; STF, ADI 4912, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.05.2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ilmar dos Reis Macedo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito (Processo n. 0820428-57.2023.8.18.0140), ajuizada contra a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí.

Segundo consta da inicial, o autor é pensionista militar, e alega que a partir de março de 2020 o desconto efetuado em seu contracheque, relativo à contribuição previdenciária, até então regido pela Lei Complementar Estadual n. 41/2004, com as alterações decorrentes da Lei n. 6.932/2016, deu-se com base no art. 4º da Lei Federal n. 13.954/2019, “de modo que o valor da contribuição fora majorado de maneira absurda”.

Dessa forma, ajuizou ação na origem (Id 20448854), visando ao retorno do desconto na forma determinada pela LC n. 41/2004, ou seja, 14% (catorze por cento) do valor que exceder o teto do INSS, bem como a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, a partir de 1º/1/2023, com as devidas correções, e indenização por danos morais a ser fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A magistrada singular julgou parcialmente procedente ação, nos seguintes termos (Id 20448922):

 

(…)

 

Assim, com a edição da Lei nº 13.954/19, que alterou o Decreto- Lei nº 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares.

 

No caso dos autos, a PIAUIPREV procedeu os descontos dos proventos do autor(a) com fundamento na mencionada lei acima, para aplicar a alíquota para o custeio do Sistema de Proteção Social e não o desconto a título de Contribuição Previdenciária.

 

Referida matéria foi objeto de julgamento pelo plenário do STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1177, em que reconheceu inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.054/19, por ter havido o extravasamento da competência legislativa da União. Na oportunidade, fixou a seguinte tese:

 

“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade."

 

Todavia, posteriormente, o STF acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.

 

Considerando tratar-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, faz-se necessário que este juízo aplique o resultado do julgamento no presente feito.

 

Assim, mantém-se a legalidade dos recolhimentos nos termos da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, sem qualquer reembolso das contribuições recolhidas até o marco final de legalidade.

 

Por sua vez, já tendo sido editada Lei estadual específica regulamentando a situação (Lei Estadual nº 8019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004), verifico que a partir de abril de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a referida Lei Complementar Estadual, devendo haver o ressarcimento dos valores recolhidos a maior.

 

Com relação à eventual compensação, ressalto que a determinação judicial não se faz necessária para tanto, haja vista que, nos termos do art. 170, do CTN, depende apenas da existência de lei que a autorize e preveja as condições em que será realizada:

 

(…)

 

No caso vertente, o(s) requerente(s) pleiteia(m) dano moral em virtude da conduta do(s) requerido(s) em se utilizar de legislação federal para amparar cobrança de contribuição previdenciária indevida. Entretanto, não ficou demonstrado nos autos qualquer violação aos direitos da personalidade por parte do(s) autor(es). E recaindo sobre ele(s) o ônus probatório, a improcedência do reconhecimento dos danos morais é o único caminho possível.

 

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004, limitada à data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8019/2023. Ademais, julgo improcedente o pedido de danos morais.

 

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (artigo 85, § 3º, I, do CPC).

 

Custas pro rata.

 

(…)

 

Irresignados, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 20448923), sob a alegação de que “o Magistrado de piso deixou de determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente a partir de janeiro/2023”.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença, com o fim de garantir o ressarcimento dos valores descontados após 1º/1/2023, relativos à contribuição previdenciária cobrada nos moldes da Lei n. 13.954/2023.

Os apelados refutam, em suas contrarrazões (Id 20448926), as razões do apelante, ao tempo em que requerem o improvimento da apelação.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária a sua intervenção (Id 21662058).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade (Id 20448928), legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, como foi concedido ao autor/apelante o benefício da gratuidade da justiça, fica dispensado de recolher o preparo (Id 20448863).

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal diz respeito ao desconto, a título de contribuição previdenciária, efetuado sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, nos contracheques do autor, após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, incluído pela Lei Federal n. 13.954/2019.

Conforme relatado, a contar da competência março de 2020, o autor/apelante, observou relevante aumento no desconto previdenciário em seu contracheque, sob o pretexto de adequar a legislação estadual à federal, e a consequente incidência de alíquotas entre 11% (onze por cento) e 14% (catorze por cento) para aqueles que recebem acima de um salário mínimo mensal.

Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1338750, em sede de Repercussão Geral, ao decidir acerca da constitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019, quanto à incidência de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese (Tema 1177):

 

Tema 1177 – Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.

 

Relator(a): Ministro Presidente

 

Leading Case: RE 1338750

 

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

 

Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (sem grifos no original)

 

Da análise detida do julgado, depreende-se que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019, no tocante à fixação da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, uma vez que extrapola os limites, no âmbito da competência privativa da União, de edição de normas gerais a respeito da matéria. Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RE 1338750 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-213 Divulg 26/10/2021 Public 27/10/2021) (sem grifos no original)

 

Ainda acerca do tema, destaque-se o teor do julgamento da ADI 4.912, pelo Plenário da Corte Suprema:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF, ADI: 4912/MG 9954265-25.2013.1.00.0000, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 11/5/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24/5/2016) (sem grifos no original)

 

Nota-se, portanto, que a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei Federal n. 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei n. 667/1969 e fixou alíquota igual àquela aplicável às Forças Armadas, extravasando assim o âmbito legislativo privativo da União (o qual deve se limitar à edição de normas gerais), sendo então incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal, por se tratar de norma específica.

Apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de Embargos de Declaração no RE n. 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão com o fim de preservar “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que conduz à conclusão de que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 1º/1/2023. Vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 5/9/2022, Processo Eletrônico DJe-182 Divulg 12/9/2022, Public 13/9/2022)

 

Portanto, reformo a sentença no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados com base na Lei Federal n. 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo/pensionista até 1º de janeiro de 2023, determinando que sejam restituídos os valores referentes aos meses posteriores a esta data.

Tendo em vista a manutenção da procedência parcial do pedido autoral nesta via recursal, impõe a confirmação da sucumbência recíproca.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para determinar a restituição dos valores descontados com base na Lei Federal n. 13.954/2019, na forma do julgado do STF, a partir de 1º de janeiro de 2023, sem alteração no que se refere aos honorários e custas, haja vista que a manutenção da procedência parcial do pedido autoral nesta via recursal, impõe a confirmação da sucumbência recíproca.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0820428-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOSE ILMAR DOS REIS MACEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2025