Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0810634-46.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810634-46.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Amauri Macedo Silva ADVOGADO: Dr. Hélio Vaz Leal Farias Júnior (OAB/PI 17.287) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questão em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenar a apelado pelo crime de roubo majorado (ii) definir se as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime se mostraram desfavoráveis; (iii) determinar se deve ser estabelecido valor a título indenizatório por danos materiais; (iv) verificar a necessidade de decretação da prisão cautelar do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do roubo restou comprovada pelas provas documentais e orais, especialmente o depoimento da vítima. A autoria delitiva não foi comprovada de forma inequívoca, demandando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810634-46.2022.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão








 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810634-46.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Amauri Macedo Silva

ADVOGADO: Dr. Hélio Vaz Leal Farias Júnior (OAB/PI 17.287)

 

 

EMENTA


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questão em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenar a apelado pelo crime de roubo majorado (ii) definir se as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime se mostraram desfavoráveis; (iii) determinar se deve ser estabelecido valor a título indenizatório por danos materiais; (iv) verificar a necessidade de decretação da prisão cautelar do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade do roubo restou comprovada pelas provas documentais e orais, especialmente o depoimento da vítima.

A autoria delitiva não foi comprovada de forma inequívoca, demandando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e improvido.



 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Amauri Macedo Silva, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu da conduta imputada, sob o fundamento de insuficiência probatória da autoria delitiva.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo: a) a condenação do réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva; b) fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da culpabilidade, conduta social, personalidade do apelado e consequências do crime se mostrarem desabonadoras; c) fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos materiais e morais causados à vítima; d) negativa do direito do réu de recorrer em liberdade.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Amauri Macedo Silva sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, condenando o réu nas penas do crime de roubo majorado com incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal.

 


 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

II. MÉRITO:

 

Da autoria e materialidade

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Amauri Macedo Silva seja condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de abril de 2021, por volta das 17h40min, em via pública, mais precisamente em frente a residência localizada na Rua Buriti dos Lopes, n.º 1.074, Bairro São Pedro, proximidades da “Churrascaria Residência”, nesta cidade e comarca de Teresina, o denunciado AMAURI MACEDO SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em união de desígnios e em identidade de propósitos com outro agente não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis alheios, em prejuízo da vitimada Maria Elza de Sousa Oliveira, qualificada nos autos.

 

Segundo consta, nas circunstâncias descritas, a vítima se encontrava no interior do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ano de fabricação/modelo 2015/2015, da cor prata e com placas PIK-5099, de sua propriedade, quando o denunciado e o seu comparsa se aproximaram com o apoio de um automóvel FIAT/SIENA da cor branca e anunciaram a subtração com o uso de uma arma de fogo. Nesse momento, o denunciado desceu do automóvel de apoio e se dirigiu até a vítima para tomar-lhe as chaves de ignição do carro desta, pelo que assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga. O comparsa do imputado, que chegou na posição de passageiro, desceu e assumiu rapidamente o controle do FIAT/GRAND SIENA, também conseguindo se evadir do local.

 

Agindo desse modo, os transgressores subtraíram, além do veículo FORD/KA, os seguintes pertences: 01 (um) aparelho celular SAMSUNG A2, 01 (uma) bolsa tiracolo, 01 (uma) sacola de roupas, a importância monetária de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), diversos cartões bancários e documentos pessoais, todos de propriedade da vitimada. Desta feita, a prejudicada se dirigiu à Delegacia de Polícia Civil para registrar a ocorrência e comunicar que o seu veículo somente restou recuperado oito dias após o sucedido, nas imediações do Bairro Torquato Neto, nesta urbe. (...)”

 

Na sentença, o magistrado reconheceu a existência de prova materialidade do crime de roubo majorado, mas consignou que havia dúvidas quanto a autoria delitiva do réu Amauri Macedo Silva.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Maria Elza de Sousa Oliveira, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a declarante foi até a casa de uma cliente, pois vende roupa; que a declarante foi pegar um dinheiro, justamente para completar com o dinheiro que o acusado levou; (...) que a senhora com quem a declarante ia pegar o dinheiro estava na porta; que a declarante não saiu do carro, tendo aberto a porta do carro e ficado conversando; que, neste momento, os indivíduos fecharam a declarante; (…) que o indivíduo chegou e, estando a porta do carro aberta, ele se encostou na porta do carro; que a declarante olhou para ele e ele disse ‘um assalto’; (…) que, em seguida, o indivíduo já alterou o tom de voz e disse ‘é um assalto, sai, sai, sai e me dá a chave safada’; (…) que a declarante tirou a chave do contato e entregou para o indivíduo, com as duas mãos e toda se tremendo; (…) que o indivíduo mandava a declarante sair e as pernas da declarante não lhe permitia sair; que as pernas da declarante tremiam; (…) que a declarante saiu devagarzinho; que o acusado pegou nas costelas da declarante e ficou lhe empurrando em direção da casa da mulher; que, nesse momento, a declarante correu com a mulher para dentro da casa dela e trancaram a porta; que o indivíduo ficou gritando do lado de fora, dizendo ‘sai safada, vem ligar o teu carro’; que o indivíduo não estava acertando ligar o carro, pois para ligar tem que passar a embreagem; (…) que o indivíduo conseguiu ligar e saiu; que, depois de muito tempo, a declarante disse ‘Elaine, ele já saiu no carro, já devendo estar longe’; que, então, abriram a porta, o que constatou que não tinha mais ninguém no local; que a declarante ligou para uma sobrinha sua, que foi lhe socorrer e lhe levar para a Polinter; (…) que a declarante recuperou o seu veículo no mesmo mês; (...) que o carro da declarante foi encontrado no Torquato Neto (…) que a declarante realizou o reconhecimento do acusado no mês de maio; (…) que ligaram para a declarante dizendo para esta ir lá fazer o reconhecimento da pessoa que lhe roubou; que, ao chegar na delegacia, disseram que a declarante ficaria em uma sala e eles demorariam com uma pessoa somente 2 minutos e, nesse tempo, era para a declarante fazer o reconhecimento; que, se a declarante não fizesse o reconhecimento dentro de 2 minutos, iriam retirar a pessoa; (…) que a declarante fez o reconhecimento do acusado; que era ele todo; que a declarante não teve dúvidas; que, na hora do reconhecimento, colocaram apenas a pessoa que a declarante reconheceu; que, ao lado do acusado, estava apenas o investigador que havia falado antes para a declarante que passaria apenas os dois minutos com o acusado para o reconhecimento; (…) que, no momento do crime, a declarante esteve muito perto do acusado; que, no momento do crime, o indivíduo usava de chapéu, mas, mesmo assim, a declarante o reconheceu na Polinter sem o chapéu; (…) que havia sido apreendido um relógio e um cordão, os quais a declarante reconheceu como sendo os objetos usados pelo indivíduo que lhe roubou; (…) que, no momento dos fatos, havia uma outra pessoa que ficou no fundo do carro que eles usavam e na frente do carro da declarante; (…) que a declarante viu que esta outra pessoa estava com uma arma; (...) que o indivíduo que abordou a declarante também estava armado; (…) que, no local, haviam câmeras que filmou a ação; que, se a declarante ver o acusado, reconhece ele na hora; (…) que o Aumari estava de boné de jovem, usava relógio e um cordão grosso, sendo careca com umas entradas acentuadas, de cor branca e, se não se engana, ele usava uma barba no dia dos fatos; que, no dia do reconhecimento, o Aumari estava sem barba; (...) que havia R$ 2.450,00 reais que a declarante ia completar com o dinheiro que ia pegar na casa da cliente para entregar pelo menos R$2.500,00 reais para a dona da pronta entrega; que só a declarante sabe o que passou para pagar essa mulher; que o acusado levou o celular da declarante, a sua bolsa, documentos, cartão da caixa; (...) que o acusado ainda sacou R$100,00 reais dessa conta, lá no Parque Piauí, porque a senha estava junto com o cartão; que ainda bem que só tinha R$100,00 reais na conta, vez que o acusado já tinha levado R$ 2.450,00 reais; (…) que os nervos da declarante ficaram abalados; que a declarante não conseguia dormir; que a declarante só conseguiu dormir após 8 dias, quando a delegada Alessandra ligou dizendo que havia encontrado o seu carro; que a declarante tá tomando remédio por conta dos fatos; (...) que o marido da declarante a levou para o médico, pois esta não estava conseguindo dormir e nem se alimentar; (…) que a pessoa que abordou a declarante estava usando máscara; (…) que o saque com o cartão foi realizado no mesmo dia dos fatos; (…) que a declarante acha que tinha uma terceira pessoa na ação criminosa (...).

 

A testemunha Francisco Carlos Eduardo Aquino Araújo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que existe uma demanda muito alta de roubo/furtos a veículos e muitas vezes o que tem é a questão do reconhecimento; (…) que a equipe de investigação da Polinter tinha a informação de que, em abril do ano passado, um veículo Siena estaria rodando com placa clonada; (…) que a equipe de investigação estava em diligências na Zona Sul de Teresina quando avistou o veículo com as mesmas características do Boletim de Ocorrência; que esse veículo Siena, que se tratava de um clone, também tinha sido visto dando apoio em vários assaltos na cidade de Teresina, Zona Sul; (…) que, diante dessas informações, os agentes da Polinter abordaram o indivíduo que depois foi identificado como sendo o Amauri Macedo Silva; que, durante a abordagem, foi confirmada a questão do clone, que o carro que o Amauri estava na posse era um carro roubado e estava com a placa clonada; que, pelo que se recorda, o acusado também estava na posse de uma arma de fogo; (…) que, diante dessa situação, o acusado foi autuado em flagrante pelo colega Delegado do declarante; que os agentes verificaram, através de imagens que possuíam, que esse mesmo veículo havia dado apoio a um roubo ocorrido no dia 26/04; que seria um roubo de um veículo Ford Ka, em que uma senhora havia sido vítima; (…) que, quando houve a prisão do Amauri, chamaram essa senhora para que pudesse ser feito o reconhecimento pessoal; (…) que a vítima, sem sombra de dúvidas, reconheceu o Amauri como um dos autores do delito; (…) que, além do reconhecimento pessoal, a vítima disse que lhe chamou a atenção um relógio dourado que ele usava no braço e, ainda, um cordão de ouro que ele também usava; (…) que, diante dessa situação, o Amauri foi autuado em flagrante pela questão do Siena roubado e pela arma de fogo, havendo o declarante, ainda, aberto um inquérito por portaria, vez que o roubo da senhora havia acontecido há quase 30 dias antes (…) que a equipe de investigação também localizou o celular da vítima, descobrindo que o aparelho havia sido vendido para um determinado indivíduo que, após diligências, foi identificado e encontrado na posse do celular da vítima; que essa pessoa não foi reconhecida pela vítima como sendo o outro autor do delito; que, então, o indivíduo apenas apresentou o celular na delegacia e foi autuado por receptação culposa; (…) que, por erro do declarante e em razão de não contar com escrivão na época, não houve a juntada esse TCO nos autos, mas ele foi enviado à justiça (…) que, na hora do relatório, houve uma confusão, pois no momento da prisão do Aumari com o Siena, ele estava na posse de um aparelho celular de modelo S21 e o aparelho da vítima é era um A21, ou seja, um outro modelo; que, como a cópia do flagrante foi para os autos, o declarante acabou se confundindo e citado que o Amauri estava na posse do celular da vítima, quando ele não estava; que o declarante queria fazer esse esclarecimento (...) que o declarante, no entanto, ratifica todo contexto probatório levantado pela equipe de investigação, vez que houve um reconhecimento pessoal, o relógio foi apontado pela vítima como tendo as mesmas características, o cordão, a vítima não teve dúvidas; (…) que conseguiram imagens e foram juntadas nos autos, estando no PJe; que havia uma câmara de segurança que aparece a imagem da pessoa que imputam como sendo o Amauri; que o declarante não tem como afirmar e nem tecnologia para fazer um comparativo, mas a pessoa que desce do veículo tem todas as características do Amauri; que, inclusive, dá para ver bem o relógio quando o indivíduo coloca a mão sobre a porta do carro, aparecendo o relógio dourado que possui as mesmas características do relógio apreendido no momento da prisão do Amauri; (...).”


A materialidade do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Maria Elza de Sousa Oliveira, restou comprovada através da prova documental e oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da ofendida. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria do réu no referido delito, sendo precária para ensejar a sua condenação.


Em juízo, a vítima Maria Elza de Sousa Oliveira informou toda a dinâmica dos fatos, pontuando que um veículo Siena trancou o seu carro e dele desceram duas pessoas. Acrescenta que um dos indivíduos foi em sua direção e anunciou o assalto, levando o carro da declarante e todos os pertencentes que estavam dentro dele (celular, bolsa, documentos e a quantia de R$2.450,00 reais).


Informa que o seu veículo foi encontrado, durante uma outra operação, no bairro Torquato Neto e que, no mês de maio (mais de trinta dias após o ocorrido), recebeu uma ligação para ir até a Delegacia realizar o reconhecimento da pessoa que havia lhe roubado, ocasião em que reconheceu o acusado Amauri Macedo como sendo o indivíduo que anunciou o assalto no momento da ação criminosa.


O auto de reconhecimento realizado pela ofendida na fase policial, no entanto, não observou os requisitos do art. 226 do CPP, vez que, conforme informações prestadas pela própria vítima, o acusado foi colocado sozinho na sala de reconhecimento, ou seja, não foi posto ao lado de outras pessoas parecidas.


Aliás, ao descrever o indivíduo em juízo, a vítima afirmou que a pessoa que lhe abordou era careca e usava barba no momento do delito, ressaltando que, não obstante o acusado estivesse sem barba no momento do reconhecimento, conseguia afirmar se tratar da mesma pessoa. No entanto, fragilizando as referidas informações, a vítima informa em seguida que o indivíduo que lhe abordou usava boné e máscara no momento do crime, fato que inviabilizaria apontar as características indicadas (careca e uso de barba).


Cumpre registrar, ainda, que o laudo pericial que analisou as imagens das câmeras de segurança que captaram a ação criminosa, pontuou não ser possível a realização do reconhecimento facial e, portanto, não podia afirmar que o autor do delito era o réu/apelado.


O Delegado Francisco Carlos Eduardo Aquino Araújo afirmou em juízo o acusado Amauri Macedo Silva foi abordado por transitar em um veículo com suspeita de placa clonada. Acrescenta que, durante o procedimento, os policiais verificaram que o referido veículo era o mesmo que tinha sido utilizado como apoio no roubo praticado contra a vítima.


Ocorre que o veículo apreendido com o réu/apelado foi um Gran Siena de placa OUD-4461 e o veículo usado na prática do crime contra a vítima foi um Gran Siena de placa OVW-5155. Assim, ainda que consideremos que teria ocorrido apenas uma troca de placas clonadas, certo é que não se pode afirmar que se tratam do mesmo veículo, vez que não existe nos autos laudo que corrobore tal afirmação.


Por fim, o delegado Francisco Carlos informou que o celular da vítima foi encontrado na posse de terceira pessoa. Portanto, da prova colhida nos autos, constata-se que nenhum dos bens da vítima foi apreendido na posse do acusado/apelado.


O réu negou a autoria delitiva.


Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Amauri Macedo Silva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), praticado contra a vítima Maria Elza de Sousa Oliveira.

 

III- DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)

Relatora

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0810634-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AMAURI MACEDO SILVA

Publicação

13/03/2025