TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803320-31.2021.8.18.0028
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, IGOR KLINGER PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803320-31.2021.8.18.0028 Igor Klinger Pereira de Carvalho, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco do Brasil S/A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a análise a ausência de prova acerca da culpa exclusiva da vítima. Além disso, afirma haver contradição em relação a fundamentação em precedentes do STJ. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do acórdão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, IGOR KLINGER PEREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) EMBARGANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante não deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. Diga-se, de pronto, que a celeuma dos autos cinge-se à definição quanto à existência, ou não, de culpa exclusiva do cliente, aqui apelado. Adiante-se que é o caso de entender-se, salvo melhor juízo, que houve, de fato, a culpa exclusiva do apelado e que, portanto, o apelante não pode ser responsabilizado pela fraude empreendida. Tal premissa já é suficiente para afastar a aplicação da súmula mencionada pelo apelado em suas contrarrazões, por presumir, ela, a existência de responsabilidade da instituição financeira, o que não se verifica, contudo, em caso de culpa exclusiva do cliente. Veja-se, neste sentido, o seguinte julgado: (...) Exatamente essa é a situação nos autos, onde o apelante inclusive ressalta que em seus terminais de autoatendimento são exibidos alertas aos clientes, para que não compartilhem códigos QR ou senhas, para a liberação de aparelhos e dispositivos eletrônicos, em procedimentos apenas acessíveis mediante senha pessoal e intransferível. O próprio apelado, em suas manifestações nos autos, inequivocamente conta ter ido ao terminal de autoatendimento finalizar os procedimentos iniciados pelos fraudadores. Em casos tais como o destes autos, o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do correntista, amoldando-se à previsão contida no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e que exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo dano ocorrido, porque fica caracterizado que não houve falha na prestação dos serviços. Pelo contrário, o cliente deixa de observar os sistemas de segurança existentes no próprio serviço. Outrossim, não há nos autos indícios ou provas de que o apelado tenha sido vítima de fraude que tenha possibilitado o uso de meios ilícitos que forjassem as suas credenciais de acesso bancário, tendo ele próprio liberado os acessos por meios de senha e cartões pessoais, em terminal de autoatendimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar-se a responsabilidade das instituições financeiras quanto à indenização de danos morais ou materiais, em relação aos clientes que alegam terem sido vítimas de fraude em transações realizadas mediante utilização de cartão original e senha pessoal, a exemplo do seguinte aresto, dentre outros que poderiam vir igualmente à colação: (...) Destaque-se que os pontos que demonstram a responsabilidade exclusiva da vítima sequer são controvertidos nos autos. Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja dado provimento à apelação, a fim de, reformando o julgado, sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da culpa exclusiva do cliente, além da aplicação de julgado do STJ que se amolda ao caso em tela, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 15/03/2025
0803320-31.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIGOR KLINGER PEREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2025