Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805975-11.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte recorrente visando afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeira instância. Na origem, a parte autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição bancária apresentou provas nos autos, incluindo o contrato firmado e o comprovante de repasse do valor à conta titularizada pela apelante, confirmando a validade da negociação e afastando as alegações de desconhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora; e (ii) determinar a adequação do percentual da multa aplicada em face dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante altera intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da negociação, já que houve a comprovação documental do contrato e do repasse do valor, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 4. A conduta de litigância de má-fé deve ser sancionada para preservar a boa-fé processual, sendo razoável manter a multa no percentual de 2% sobre o valor da causa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O recurso, totalmente desprovido, impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exequibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A alteração intencional da verdade dos fatos, comprovada por elementos documentais, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 8. A sanção por litigância de má-fé deve ser mantida em 2% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805975-11.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805975-11.2023.8.18.0026

APELANTE: RITA FERREIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte recorrente visando afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeira instância. Na origem, a parte autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição bancária apresentou provas nos autos, incluindo o contrato firmado e o comprovante de repasse do valor à conta titularizada pela apelante, confirmando a validade da negociação e afastando as alegações de desconhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora; e (ii) determinar a adequação do percentual da multa aplicada em face dessa conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte apelante altera intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da negociação, já que houve a comprovação documental do contrato e do repasse do valor, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.

4. A conduta de litigância de má-fé deve ser sancionada para preservar a boa-fé processual, sendo razoável manter a multa no percentual de 2% sobre o valor da causa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. O recurso, totalmente desprovido, impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exequibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

7. A alteração intencional da verdade dos fatos, comprovada por elementos documentais, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

8. A sanção por litigância de má-fé deve ser mantida em 2% sobre o valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada na integralidade. No mais, majorar os honorários em 5% (cinco por cento), ficando suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA FERREIRA COSTA  em face de sentença (ID Num. 22100327) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO DAYCOVAL S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, bem como a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

Em razões recursais (ID Num. 22100329), a parte autora, ora apelante, aduz, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando, no caso, quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a entidade financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 22100333, em que requer a manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO


I – ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


II – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).

No caso, trata-se de demanda proposta pela parte apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

No entanto, infere-se que a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato questionado devidamente assinado (ID Num. 22100306), assim como a respectiva TED (ID Num. 22100311), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte recorrente.

Desse modo, comprovada a validade da negociação, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Em verdade, a conduta intencional implementada pela parte requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022.)

Diante desse panorama, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC..


III DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada na integralidade.

No mais, majoro os honorários em 5% (cinco por cento), ficando suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0805975-11.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA FERREIRA COSTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

13/03/2025