TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801302-37.2021.8.18.0028
APELANTE: RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR, MICHAEL SILVA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHAEL SILVA PEREIRA
APELADO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMODATO VERBAL E DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior da parte autora, bem como da inexistência de esbulho possessório por parte da ré. A parte apelante sustenta que a posse exercida pela apelada é precária, pois derivada de contrato verbal de comodato firmado com seus genitores, e que, após o falecimento da mãe, a requerida deveria ter desocupado o imóvel. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do esbulho e a concessão da reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou a posse anterior do imóvel para fins de reintegração possessória; (ii) analisar se houve esbulho possessório praticado pela ré, decorrente da suposta ocupação precária do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor da ação possessória demonstre a posse anterior do bem, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo insuficiente a mera propriedade do imóvel para a tutela possessória.
4. A prova documental apresentada pela apelante demonstra a titularidade do imóvel, mas não comprova que a mesma exercia posse sobre ele antes da ocupação da apelada, tampouco que a posse desta era precária ou condicionada à desocupação após o falecimento da genitora.
5. O comodato verbal, embora válido, exige prova de sua existência e de suas condições, o que não foi demonstrado nos autos por meio de documentos, testemunhas ou outros elementos probatórios aptos a comprovar que a ocupação da apelada estava subordinada a prazo ou condição resolutiva.
6. A notificação extrajudicial enviada à apelada não é suficiente para comprovar a existência do comodato verbal nem a obrigação de desocupação do imóvel, uma vez que não há prova do acordo prévio estabelecendo essa condição.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação da posse anterior e do esbulho para a procedência da ação de reintegração de posse, sendo inadequado o uso da ação possessória quando ausente a demonstração desses requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito à reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, sendo insuficiente a mera titularidade do imóvel.
2. A existência de comodato verbal deve ser demonstrada por provas idôneas, incluindo a condição resolutiva alegada pelo comodante.
3. A notificação extrajudicial, desacompanhada de prova da posse anterior e da precariedade da ocupação do réu, não caracteriza esbulho possessório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, I a IV; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Rel. Des(a). Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08/03/2023.
TJ-MG - AC: 10407180012020001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 17/03/2022.
TJ-SP - AC: 10023718320178260337, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 01/02/2021.
TJ-RJ - APELAÇÃO: 0069186-06.2014.8.19.0038, Rel. Des(a). Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 26/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA contra MARIA ANTÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
"Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reintegração de posse, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição."
Em suas razões recursais (id. 18885596), a parte apelante alega que a posse do imóvel pela recorrida é precária, sendo oriunda de contrato verbal de comodato firmado entre a apelante e seus genitores. Argumenta que, após o falecimento de sua mãe, a recorrida deveria desocupar o imóvel, conforme pactuado. Sustenta que notificou extrajudicialmente a recorrida para que deixasse o imóvel, restando caracterizado o esbulho pela negativa de desocupação.
Ainda, a apelante sustenta que a sentença recorrida merece reforma, pois a ação de reintegração de posse é o meio adequado para reaver a posse do bem emprestado em comodato. Aduz que houve erro de interpretação do juízo a quo, que fundamentou a decisão na ausência de posse direta da apelante, ignorando que, no comodato, a posse é transferida temporariamente, mas a propriedade permanece com o comodante.
Nesse viés, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a reintegração de posse e a condenação da recorrida ao pagamento de aluguel pelo período de permanência indevida no imóvel.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada para oferecer contrarrazões, quedou-se inerte.
O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito (id. 19281949).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 20697140).
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia posta à apreciação deste Egrégio Tribunal cinge-se à análise da legitimidade da posse exercida pela parte autora e à alegação de esbulho possessório praticado pela parte ré. Em outras palavras, discute-se se a apelante, Raquel Rodrigues de Sousa, demonstrou de forma cabal o seu direito à reintegração de posse do imóvel em litígio, notadamente no que concerne à comprovação de sua posse anterior e da suposta precariedade da posse da apelada, Maria Antônia Rodrigues dos Santos.
A priori, imperioso ressaltar que o Código de Processo Civil estabelece claramente a necessidade de que o autor da ação possessória demonstre que detinha a posse anterior do bem, independentemente do direito de propriedade, além de comprovar que houve esbulho, turbação ou ameaça à posse.
Nesse sentido, dispõe o art. 561 do CPC, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em espeque, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a parte autora, ora apelante, não demonstrou, de maneira satisfatória, a existência da posse anterior do imóvel, bem como não demonstrou que houve, de fato, turbação ou esbulho.
Pois bem. Analisando o feito, verifico que a parte apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que cedeu verbalmente o imóvel a seus pais para que construíssem uma residência, na qual poderiam residir enquanto estivessem vivos, tratando-se de um contrato de comodato verbal. Após o falecimento do pai, a mãe da autora teria passado a residir sozinha no imóvel, ocasião em que a apelada Maria Antônia, irmã da apelante, passou a viver no imóvel para fazer companhia à mãe, supostamente em caráter temporário e precário.
Ademais, defende que a requerida sempre teve ciência de que deveria deixar o imóvel após o falecimento da genitora, fato esse que não ocorreu, caracterizando, assim, esbulho possessório.
Contudo, observando o lastro probatório colacionado aos autos, verifico que os mesmos não foram suficientes para comprovar a existência de comodato verbal com condição resolutiva. Isso, pois, o simples fato da apelante ser a proprietária formal do imóvel, consoante pode se inferir dos documentos acostados na inicial (id. 18885566 e id. 18885263), não se mostra suficiente para demonstrar que a mesma exercia posse sobre ele, tampouco que a apelada o ocupava sob mera permissão da autora.
Saliento, oportunamente, que a procedência do pedido de reintegração não pode se pautar apenas em documentos que comprovam a propriedade, porquanto a ação em tela é de natureza possessória, e não petitória. Dessa maneira, imprescindível se faz a existência da posse, de sorte que o título de propriedade, por si, não é suficiente.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
"Exige-se a condição de possuidor para a propositura dos interditos ( CPC, art. 926), mesmo que não tenha título (possideo quod possideo). O detentor, por não ser possuidor, não tem essa faculdade. Não basta ser proprietário ou titular de outro direito real. Se somente tem o direito, mas não a posse correspondente, terá de valer-se da via petitória, não da possessória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. 12 ed. Saraiva, São Paulo: 2011 - Coleção sinopses jurídicas, p. 48)
Feitas estas considerações, conclui-se que, apesar das alegações da autora, não existem provas capazes de demonstrar o exercício de posse do imóvel em momento anterior.
Além disso, no que se refere à alegação de que a requerida ocupava o imóvel apenas sob tolerância da apelante, também entendo que não assiste melhor razão, ante a inexistência de respaldo probatório, uma vez que não há documento escrito, testemunha ou qualquer outra prova robusta que ateste a existência de um contrato verbal de comodato, tampouco sua condição resolutiva.
Mesmo que o comodato não exija prova documental, pois característica de tal contrato a sua informalidade, outros elementos poderiam ser trazidos aos autos para confirmar a posse anterior, que não está suficientemente comprovada, porquanto se limita a autora a afirmar seu direito com base no título do imóvel, e não na posse pretérita. Assim, ainda que não se ignore a possibilidade de pactuação de comodato na forma verbal, este não restou cabalmente demonstrado nos autos.
Ressalto, ainda, que a notificação extrajudicial da apelada, promovida pela autora, dando-lhe prazo para desocupação, não comprova que havia, desde o início, um acordo verbal estabelecendo que MARIA ANTÔNIA deveria deixar o imóvel após o falecimento de sua mãe.
Assim, sem a comprovação do ato anterior, isto é, do comodato, não há como conferir valor à notificação de desocupação para fins de comprovação do esbulho.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - TUTELA POSSESSÓRIA - CONCESSÃO INCABÍVEL . Nas ações possessórias, faz-se necessária a prova da posse, exercício de fato sobre a coisa, não bastando a simples exibição do titulo de domínio. Por dicção do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Não comprovado o preenchimento dos referidos requisitos, em especial a própria posse alegada, a improcedência da proteção possessória almejada é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10407180012020001 Mateus Leme, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Ausência de prova do comodato verbal do imóvel – Autora que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito – Requeridos que estão há mais de vinte anos no imóvel, conforme a prova testemunhal produzida – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10023718320178260337 SP 1002371-83.2017.8.26.0337, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 01/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMODATO VERBAL E, CONSEQUENTE, ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse. 1. Para o manejo de ação de reintegração de posse é necessário ao autor comprovar, conforme estabelece o art. 561 do CC, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, bem como a perda da posse. 2. Como os autores não lograram comprovar as alegações relacionadas ao comodato verbal e ao esbulho possessório, a improcedência é a medida que se impõe. 3. Recurso a que se nega provimento (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0069186-06.2014.8.19.0038 202300171062, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/03/2024)
Portanto, a ausência de prova da posse anterior pela autora e a insuficiência dos documentos apresentados comprometem sua pretensão, pois inviabilizam o reconhecimento do esbulho possessório supostamente praticado pela ré.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801302-37.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAQUEL RODRIGUES DE SOUSA
RéuMARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação20/03/2025