Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801318-39.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801318-39.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: VILMA PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81, DO CPC. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. APELANTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE. MINORAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VILMA PEREIRA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.  

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Vilma Pereira Rodrigues, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.  

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.  

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.  

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.”

 

 

Nas razões recursais (ID. 22188637), a parte Apelante requer o provimento ao apelo e a reforma integral da sentença vergastada, ante a inexistência de TED e dos requisitos autorizadores da litigância de má-fé e multa.

Em contrarrazões ao recurso (ID. 22188640), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 01279720, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22187713), encontra-se devidamente assinado pela parte apelante.

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22187712).

Desse modo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.       

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

Deste modo, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do CPC, exceto quanto ao montante fixado a título de multa por litigância de má-fé.

No que se refere à multa por litigância de má-fé, verifica-se que o juízo a quo arbitrou a deliberação em 10% do valor corrigido da causa; contudo, a reputação de que esse percentual deve ser reduzido.

É cedido que, por ser parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custos e honorários) permanecerá sob condição suspensiva. No entanto, a concessão da justiça gratuita não obsta ao pagamento das multas processuais, conforme o art. 98, § 4º, do CPC.

Assim, tenho que a fixação em 5% do valor da causa se mostra mais justo, considerando também que é a parte quem arcará com a multa e não seu causídico, porquanto sua responsabilização deve ser apurada em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei n. 8.906/1994, não podendo a parte se privar de seus parcos proventos para pagar a multa tal como fixada.

Em relação à condenação do recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido pelos prejuízos que este sofreu, em casos deste jaez, entendo possível o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da demandante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.

Assim, também deve ser reformada a sentença para afastar a exigibilidade do valor da indenização por danos sofridos pelo apelante no valor de 01 (um) salário-mínimo.

De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo os seus demais termos e fundamentos.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina, 12/02/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801318-39.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801318-39.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VILMA PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

12/02/2025