PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751763-50.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ISAURA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISAURA PEREIRA DOS SANTOS contra despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS (Processo n° 0805328-11.2022.8.18.0039) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., parte agravada, na qual o juízo a quo determinou a juntada de procuração pública.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a desnecessidade de apresentação do referido documento. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar o regular processamento da ação de base independentemente da apresentação da procuração. Pleiteia, também, a concessão da gratuidade judiciária.
É o breve relatório. DECIDO.
Cingem-se os autos sobre a reforma de despacho proferido pelo juízo a quo que determinou que a parte autora acostasse aos autos procuração pública.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o agravo de instrumento é um recurso que possui cabimento restrito, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Sua finalidade é impugnar decisões interlocutórias que causem gravame imediato às partes, sendo vedada sua interposição contra despachos de mero expediente. A presente fundamentação aborda, em detalhes, os princípios processuais envolvidos, a interpretação da jurisprudência e a vedação expressa desse recurso contra atos jurisdicionais de natureza meramente ordenatória.
O despacho de mero expediente é um ato judicial de cunho administrativo ou ordenatório, que visa dar andamento ao processo sem decidir qualquer questão controvertida. Por não gerarem qualquer prejuízo imediato às partes, tais atos não podem ser objeto de recurso.
A irrecorribilidade dos despachos de mero expediente está expressamente prevista no artigo 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: "Dos despachos não cabe recurso."
Esse dispositivo confirma que os despachos de mero expediente não podem ser impugnados por qualquer recurso, incluindo o agravo de instrumento.
O princípio da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente decorre da lógica processual de evitar a sobrecarga recursal desnecessária e de garantir a celeridade do processo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece o direito à razoável duração do processo e a celeridade processual. A interposição de recursos contra despachos que apenas impulsionam o processo violaria essa garantia constitucional, sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário.
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, o despacho que determina a juntada de procuração pública não é recorrível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto nos arts. 1001 e 1.015 do CPC, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 13 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0751763-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorISAURA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2025