PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803385-31.2023.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PI
Apelante: DOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA
Defensora Pública: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHÃES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE VIDA COMPROVADO. VALORAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. PRESERVADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Domingos Cesar Pereira de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, §1º, II, e §10, do Código Penal. Se extrai dos autos que o réu, sob efeito de álcool e drogas, agrediu sua companheira com socos e pontapés, além de tentar afogá-la em uma caixa d’água, causando-lhe traumatismo cranioencefálico e perigo de vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve; (ii) a adequação da fração utilizada na dosimetria da pena; e (iii) a ocorrência de bis in idem pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e da causa de aumento de pena do art. 129, §10, também do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para lesão corporal leve não se justifica, pois a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal grave foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos, evidenciando a ocorrência de perigo de vida decorrente das agressões.
4. A fração utilizada para exasperação da pena deve observar os critérios jurisprudenciais do STJ, sendo adequada a adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista para o delito.
5. Não há configuração de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e da causa de aumento do art. 129, §10, do Código Penal, pois o STJ já firmou entendimento de que a Lei Maria da Penha buscou recrudescer a punição da violência doméstica, permitindo a cumulação das referidas normas.
Tese de julgamento: “1. A desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve exige a inexistência de perigo de vida, o que não se verifica quando laudos e depoimentos indicam lesões de alta gravidade. 2. A fração de exasperação da pena deve respeitar parâmetros jurisprudenciais, sendo admissível a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito. 3. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e da causa de aumento do art. 129, §10, do Código Penal, pois ambas possuem fundamentos distintos e visam punir de forma mais severa a violência doméstica”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §1º, II, §10; art. 61, II, "f"; Código de Processo Penal, art. 168, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2593440/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 638926/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13/08/2021.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito, redimensionando a pena do acusado DOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA, para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada, delito tipificado no art. 129 § 1º, II, e § 10, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“na data de 10/11/2023, por volta das 19h, o acusado, que estaria bêbado e drogado, ofendeu a integridade física de sua companheira, Milena Araújo Ferreira, que se encontra grávida, com socos e pontapés, além de tentar afogá-la em uma caixa d’água. Que as agressões resultaram em perigo de vida, uma vez que a vítima sofreu um trauma cranioencefálico. O réu foi preso em flagrante”.
Em suas razões recursais (ID 20065361), o apelante vindica a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal leve; a utilização da fração de 1/6 sobre as penas mínimas cominadas em abstrato; o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime, e, por fim, o reconhecimento do bis in idem pela aplicação simultânea da causa especial de aumento e da agravante relacionada à violência doméstica.
O Parquet, em contrarrazões (ID 20065365), requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20704058), manifestou-se pelo “conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença guerreada”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da desclassificação do delito para lesão corporal leve
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal grave. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência (ID 49488444 - fl. 16), pelo laudo pericial presente nos autos (ID 49488444 - fl. 17), que concluiu pela lesão sofrida na vítima, ocasionando perigo de vida, no qual atestou que a vítima sofreu um Trauma Cranioencefálico em decorrência das lesões provocadas pelo apelante, como também pelas testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
A Lesão corporal grave pelo perigo de vida, crime pelo qual o apelante foi condenado, é detalhada em quatro itens do referido Exame de Corpo de Delito, quais sejam: os itens 1, 2, 5 e 8.
Ressalte-se que o auto de exame de corpo de delito foi assinado pelo médico perito designado para tal fim e pelo Delegado de Polícia, responsável pelas investigações da conduta criminosa.
Os questionamentos dos itens 1, 2, e 5 foram respondidos da seguinte forma pelo médico legista: “1) Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resp.: SIM 2) Qual o instrumento ou o meio que produziu a ofensa? Resp.: SOCO 3) Se resultou em perigo de vida? Resp.: SIM”.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar aqueles prestados em juízo pela vítima, Milena Araújo Ferreira, pela testemunhas de acusação Deusdete Pereira de Carvalho e Carlos Alberto Vieira e pelo interrogatório do réu Domingo Cesar Pereira de Sousa. Baseando-se no princípio da economia processual, colaciona-se o trecho da sentença que transcreve os depoimentos supracitados, in verbis:
“A testemunha DEUSDETE PEREIRA DE CARVALHO, policial militar, relatou em seu depoimento que no dia dos fatos a vítima chegou na delegacia toda machucada e alegou que seu companheiro, o réu, tinha feito aquilo; que a vítima disse que estava com medo de voltar para casa pois o réu tinha ameaçado lhe matar; que foram até a casa da vítima e o réu estava lá e o levara a central de flagrantes; que a vítima estava muito machucada e com a cabeça cheia de mondrongos; que o réu estava com sintomas de embriaguez; que, aparentemente, o réu estava totalmente embriagado; que o réu disse que tinha batido na vítima mas só para se defender e que já era de costume brigarem; que a vítima disse que o réu tinha tentado afogá-la na caixa de água que tinha no quintal da casa; que a vítima estava bastante machucada, molhada e suja; que a vítima disse que o réu já tinha lhe agredido várias vezes; que não se recorda a data exata que a vítima foi à delegacia, pois são muitas ocorrências, mas foi no mesmo dia dos fatos; que a vítima disse que estava grávida, mas não percebeu barriga grande; que não sabe dizer se o réu tem outras passagens ou sobre a vida pregressa do réu (transcrição não literal do termo audiovisual).
A vítima MILENA ARAÚJO FERREIRA relatou em seu depoimento que no dia dos fatos estava em uma cachaçada com o réu e ele lhe bateu e quis lhe afogar na caixa d’água; que o réu lhe bateu com socos no rosto e depois tentou lhe afogar; que o réu já lhe agrediu várias vezes antes, que já chegou a lhe arrastar pelos cabelos; que o réu está preso atualmente por ter lhe agredido; que no dia dos fatos estava grávida, mas perdeu o bebê em razões das agressões sofridas; que não foi em hospital e nem posto de saúde; que estava com duas semanas de gestação; que se separou do réu depois do dia dos fatos; que conviveu com o réu por quase um ano e durante todo esse tempo o réu lhe agrediu; que não denunciava o réu por medo, pois ele lhe ameaçava e dizia que se fosse preso, quando fosse solto ia matar sua família; que no dia seu irmão lhe incentivou para denunciar o réu; que o réu chegou até a agredir seu pai (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha CARLOS ALBERTO VIEIRA, policial militar, relatou em seu depoimento que no dia dos fatos receberam uma ligação no batalhão que tinha um pessoal esperando na delegacia; que foram até a delegacia e tinha um membro da família da vítima lá e relatou os fatos; que foram com as guarnições até a casa da vítima e lá o réu estava deitado na rede e não reagiu; que a vítima estava bastante machucada na face e disse que o réu tentou afogá-la na caixa d’água; que a vítima estava bastante lesionada no rosto, na face superior da cabeça, com o rosto deformado; que não se recorda da vítima estar molhada; que não conhecia o réu de outras passagens; que não se recorda se o réu confirmou a ocorrência; que se recorda do réu ter ficado calado quase o tempo todo; que foram na casa da vítima assim que tomaram conhecimento da ocorrência, mas não se recorda a data e fizeram a prisão nesse mesmo dia; que tinham várias pessoas da família da vítima na delegacia e disseram que ela estava sendo agredida e ameaçada; que não se recorda se a vítima aparentava gravidez (transcrição não literal do termo audiovisual).
Em seu INTERROGATÓRIO, o réu relatou que praticou a violência contra a vítima no dia dos fatos; que não estava sob efeito de álcool ou droga no dia dos fatos; que confessa a agressão; que estava convivendo com a vítima há mais de um ano; que não sabia que a vítima estava grávida no dia dos fatos (transcrição não literal do termo audiovisual)”.
O crime em comento, previsto no artigo 129, §1°, II, do Código Penal, preceitua:
“Lesão corporal de natureza grave
§1° Se resulta:
(...)
II – perigo de vida”;
Portanto, pelo exposto, não há que se falar em ausência de provas aptas a ensejar a condenação do apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Restou evidente que, no presente caso, a vítima sofreu lesão corporal grave, resultando em perigo de vida. As informações registradas no Laudo de Exame de Corpo de delito confirmam. É notório que a intenção do apelante, no dia dos fatos, era ofender, de forma grave, à integridade física da vítima, ocasionando traumatismo cranioencefálico leve, ao espancá-la com socos.
Nesse sentido, a prova técnica, em conjunto com os demais elementos coligidos nos autos, demonstra que a lesão gerou perigo de vida na vítima, conforme consta em Laudo de Exame Pericial. Além disso, conforme bem pontuado na sentença, nos casos de lesão corporal grave devido ao perigo de vida, não é necessária a apresentação de um laudo complementar, conforme disposto no artigo 168, § 2º, do CPP. Esse laudo é exigido apenas nos casos de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme entendimento jurisprudencial:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS EM FACE DO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. DESCABIMENTO. QUALIFICADORA REFERENTE AO PERIGO DE VIDA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Deve ser rejeitado o pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva quando esta restou devidamente demonstrada nos autos pela prova oral colhida, notadamente pelo depoimento da vítima, que reconheceu o apelante como o autor da lesão reportada na denúncia, devendo, pois, ser mantida a condenação imposta ao recorrente. 2) Descabe falar em desclassificação do fato para o crime de lesão corporal de natureza simples quando a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso II, do Código Penal - lesão corporal grave que resulta perigo de vida - restou efetivamente caracterizada nos autos de acordo com as provas que foram colhidas, razão pela qual a capitulação constante da sentença deve ser conservada. 3) Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(TJ-MA - APR: 00008291220148100074 MA 0199352018, Relator: TYRONE JOS SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2019 00:00:00)
Por conseguinte, percebe-se que a narrativa exposta na denúncia e os elementos de prova coligidos no curso da instrução processual acima especificados demonstram que o acusado teve o ânimo de lesionar a integridade física da vítima, causando-lhe perigo de vida.
Desse modo, não há como prosperar a tese defensiva de desclassificação para lesão corporal leve.
2. Da fração adotada para exasperar a pena-base
A defesa argumenta, ainda, que a magistrada incorreu em erro no cálculo da dosimetria da pena. Aduz que “o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena mínima e máxima do delito de lesão corporal. Resultando, assim, na pena provisória de 03 (três) anos”.
Alega, assim, “em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena a observância da fração de 1/6 sobre as penas mínimas cominadas em abstrato”.
Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º DO CP). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, GRAVE AMEAÇA E TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. ABALO EMOCIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses relacionadas à ausência de provas para a condenação, grave ameaça e desclassificação da conduta para a forma tentada não prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ.
2. O abalo emocional sofrido pela vítima que contava com 14 anos à época dos fato, e que ensejou inclusive a mudança da família para outro endereço, pois a vítima sentia-se envergonhada e não queria ser vista pela vizinhança, extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
4. No caso, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, exasperação que está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.485.430/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.(...) 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, constata-se que a magistrada fixou a pena-base em 04 (quatro) anos, fundamentando para tal ato, in verbis:
“Esclareça-se, ainda, que a referida proporção de aumento, em nome do princípio constitucional da isonomia, deverá incidir não sobre a pena mínima, tampouco sobre a pena máxima, mas sim entre o intervalo que medeia ambas, o que, no caso em exame, consiste em 04 (quatro) anos, como pacificado pelo c. STJ no HC 415.675/SP”.
Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/6 sobre a incidir sobre a pena mínima cominada em abstrato.
In casu, entretanto, entendo que a magistrada não apontou nenhum elemento concreto que justificasse a exasperação da pena-base acima dos critérios parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, razão pela qual merece reforma o cálculo da pena fixada.
Nos termos requeridos pela defesa, adoto a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato ao delito.
2.1) Circunstâncias judiciais valoradas negativamente
O apelante requer, em suas razões recursais, o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime. Nesse sentido, vejamos:
A magistrada considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade.
Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “a) Culpabilidade: grave, pois perpetrados os fatos com dolo intenso à medida que o réu, além de agredir fisicamente a vítima, ainda proferia ameaças de morte contra as suas filhas, o que aumenta a reprovabilidade do fato”.
Portanto, no caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois o acusado espancou a vítima com socos, além de levá-la até o quintal da residência e tentar afogá-la em uma caixa d’água, tendo a vítima ficado com vários hematomas, resultando no perigo de vida sofrido, em razão de traumatismo cranioencefálico leve, conforme atestado pelo exame de corpo de delito.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. QUANTUM NÃO ARBITRÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Constitui inovação processual, inadmissível em agravo, o apontamento de tese não aduzida nas razões do recurso especial."
(AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
2. É lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando a violência for excessiva, com extensas lesões à vítima. Precedentes.
3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade diante da elevação em 7 meses para cada circunstância sopesada na primeira etapa da dosimetria, totalizando 2 anos de detenção, tendo em vista as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 129, §9º, do CP - 3 meses a 3 anos de detenção).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.845.026/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
Logo, fica mantida a valoração negativa desta circunstância.
No tocante às consequências do crime, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
“g) consequências: graves, de acordo com relato dos policiais o rosto da vítima chegou a ficar deformado em razão das lesões, aumentando a expressão do resultado da ação criminosa na vítima”.
De fato, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo sido evidenciada sequela física e aparente decorrente das lesões causadas pelo réu. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 2º, IV, DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTO INIDÔNEO - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA - CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A PERMITIR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) A circunstância judicial referente às consequências do crime deve ser considerada desfavorável ao acusado, na primeira fase da dosimetria da pena, quando verificado que elas extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal, sendo a vítima violentamente agredida, principalmente no rosto, sofrendo lesões que deixaram sequelas, gerando gastos financeiros.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 1019302-30.2016.8.13.0024, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 02/04/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2024)
Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o fundamento apresentado pela magistrada de piso é tido por idôneo, dado que o réu cometeu o delito na “residência da vítima, seu ambiente de segurança, conforto e tranquilidade (STJ, AgRg no AREsp 1168233/ES)”. Assim, mantenho a negativa deste vetor.
2.2) Bis in idem pela aplicação simultânea da causa especial de aumento e da agravante relacionada à violência doméstica
A defesa postula pela exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP.
Contudo, tal tese não merece prosperar, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na tese fixada no tema repetitivo n. 1197, a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/06), não configura bis in idem, tendo em vista que a referida Lei visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMA N. 1.197.1. É entendimento deste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019) .2. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS) é clara e não deixa margem a dúvidas: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal ( CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 3.Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2593440 SC 2024/0094465-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)
Desta forma, mantenho em desfavor do réu a referida agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP.
Pelo exposto, considerando a fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista no art. 129, §1º, é necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.
PRIMEIRA FASE: Considerando a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime, aplico a fração de 1/6 do mínimo legal, nos termos da jurisprudência do STJ, fixando a pena-base do réu em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE: Considerando o reconhecimento da atenuante da confissão do agente (art. 65, III, “d” do CP) e da agravante relativa ao fato envolvendo violência doméstica (art. 61, II, “f”, do CP), necessária a promoção da compensação integral, segundo entendimento do STJ, por serem igualmente preponderantes. Colaciono o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental. 2. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 3. Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(STJ - AgRg no HC: 638926 SP 2021/0003743-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)
Assim, fixo a pena intermediária do réu em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE:
Conforme disposto em sentença, está presente a causa de aumento do § 10 do art. 129, do CP, uma vez que a lesão corporal foi praticada contra companheira, pelo que se aumenta a pena em 1/3 (um terço), assim torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito, redimensionando a pena do acusado DOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA, para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/03/2025
0803385-31.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorDOMINGOS CESAR PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025