Acórdão de 2º Grau

Injúria 0800088-80.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO GENÉRICA SEM MENÇÃO A FATO CRIMINOSO. VÍCIO SANÁVEL APENAS NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maria Onelia de Carvalho Araújo contra a sentença que extinguiu sua punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, devido à ausência de menção ao fato criminoso na procuração e à impossibilidade de emenda por decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, contendo a menção ao fato criminoso; (ii) determinar se é possível sanar a omissão após o decurso do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44 do CPP exige que a procuração outorgada para propositura de queixa-crime contenha poderes especiais, incluindo menção ao fato criminoso. 4. A procuração apresentada pela recorrente era genérica e não descrevia, ainda que sucintamente, os fatos a serem abordados na queixa-crime, descumprindo o requisito legal. 5. O prazo decadencial de 06 (seis) meses para o ajuizamento da queixa-crime, previsto no art. 38 do CPP, é material e improrrogável, não admitindo regularização após o seu decurso. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a regularização de vícios na representação processual somente é possível dentro do prazo decadencial. 7. Transcorrido o prazo decadencial, não há como convalidar a irregularidade na procuração, acarretando a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A procuração para ajuizamento de queixa-crime deve conter menção ao fato criminoso, conforme exigido pelo art. 44 do CPP. 2. O prazo decadencial de 06 (seis) meses para o ajuizamento de queixa-crime é improrrogável e impede a regularização da representação processual após o seu decurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIX; CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38, 44, 61, 568 e 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1673988/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22/05/2018; STF, Pet 7872, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22/09/2020. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800088-80.2023.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO GENÉRICA SEM MENÇÃO A FATO CRIMINOSO. VÍCIO SANÁVEL APENAS NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maria Onelia de Carvalho Araújo contra a sentença que extinguiu sua punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, devido à ausência de menção ao fato criminoso na procuração e à impossibilidade de emenda por decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, contendo a menção ao fato criminoso; (ii) determinar se é possível sanar a omissão após o decurso do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 44 do CPP exige que a procuração outorgada para propositura de queixa-crime contenha poderes especiais, incluindo menção ao fato criminoso.

4. A procuração apresentada pela recorrente era genérica e não descrevia, ainda que sucintamente, os fatos a serem abordados na queixa-crime, descumprindo o requisito legal.

5. O prazo decadencial de 06 (seis) meses para o ajuizamento da queixa-crime, previsto no art. 38 do CPP, é material e improrrogável, não admitindo regularização após o seu decurso.

6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a regularização de vícios na representação processual somente é possível dentro do prazo decadencial.

7. Transcorrido o prazo decadencial, não há como convalidar a irregularidade na procuração, acarretando a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A procuração para ajuizamento de queixa-crime deve conter menção ao fato criminoso, conforme exigido pelo art. 44 do CPP. 2. O prazo decadencial de 06 (seis) meses para o ajuizamento de queixa-crime é improrrogável e impede a regularização da representação processual após o seu decurso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIX; CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38, 44, 61, 568 e 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1673988/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22/05/2018; STF, Pet 7872, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22/09/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARIA ONELIA DE CARVALHO ARAÚJO, qualificada e representada nos autos, em face da sentença que, nos termos do art. 107, IV do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, extinguiu a punibilidade da autora do fato, tendo em vista que a procuração não faz referência ao suposto ato criminoso imputado à querelada e não ser mais possível a emenda para sanar o vício, uma vez que o fato ocorreu há mais de 6 (seis) meses.

Em suas razões recursais (ID 18456371), a defesa pugna para que seja reformada a sentença que “decretou extinta a punibilidade em razão da decadência, devendo ser reconhecido que a procuração atende os requisitos do art. 44 do CPP, assim, com a reforma consequentemente seja normalizado o regular andamento processual, em razão dos fundamentos lançados na presente peça recursal”.

O Ministério Público do Estado do Piauí, verificou que foi expedida intimação para que o Ministério Público se manifestasse sobre o recurso antes mencionado, interposto pela querelante. No entanto, fundamenta que “a intimação deve ser feita à parte querelada para que, querendo, apresente as contrarrazões recursais. Assim sendo, este Órgão Ministerial requer, tendo em vista que se cuida de ação penal privada, seja intimada a querelada JAQUELINE VALENÇA SOARES, através de seu advogado constituído, para que apresente contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela querelante MARIA ONELIA DE CARVALHO”.

Conforme certidão, a recorrida, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao RESE.

Em juízo de retratação (ID 19256731), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21270819), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Recorrente.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa fundamenta que a “sentença proferida pelo juiz de 1º grau não deve prevalecer, deve ser reformada, pois conforme adiante explanação, não houve desacordo com artigo 44 do Código de Processo Penal”.

Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, “salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. 

Como se vê, o referido artigo trata da decadência do direito de representação, ponto sensível a ser tratado com justeza e especial rigor, visto atingir o direito de punir do Estado (jus puniendi), gerando a extinção da punibilidade do autor da infração.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 

(...) 1. A previsão do art. 38 do CPP, segundo a qual, "salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime", não cede espaço para analogias ou para interpretações extensivas, porquanto se reveste de direito de natureza material em favor do agente e contra o direito de persegui-lo e de puni-lo. (...) 

(Sd n. 602/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017). 

Por sua vez, o art. 44 do Código de Processo Penal estabelece que:

“Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.

Segundo ensina a doutrina, o termo “poderes especiais” a que faz referência o dispositivo nada mais é que “a clara menção, na procuração, de que o mandatário está autorizado a ingressar com queixa contra determinada pessoa, com base em certos fatos devidamente citados” (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. 23rd ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024). 

Ainda sobre a referida norma, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, "não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" (AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).

Admite-se, porém, o saneamento de eventual vício constante no instrumento procuratório com a assinatura do querelante aposta na peça inicial, em conjunto com a de seus advogados, pois, "eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)

Feitas tais considerações, verifica-se que a procuração juntada pelo recorrente quando do ajuizamento da queixa-crime não atendeu ao comando legal, porquanto não fez menção aos fatos criminosos que seriam apurados na ação penal privada, in verbis:

“PODERES GERAIS: poderes, in solidum ou separadamente, para receber citações iniciais, confessar, reconhecer a procedência do(s) pedido{s), dar e receber quitação, alvará, renunciar ao(s) direito(s) sobre que se funda(m) a(s) presente (s) ação(ôes), acionar, desistir, transigir, transacionar, podendo requer, alegar, defender todo(s) o(os) seu(s) direito(s) na justiça, na presente(s) demanda(s) ou causas criminais, movidas ou por mover contra o(s) outorgante(s) em que seja(m) autor{es) ou réu(s), fazendo citar, oferecer ações, exceções, embargos, suspeição ou outros quaisquer artigos, contrariar, produzir provas, inquirir testemunhas, desistir, apelar, agravar ou ernbargar qualquer Sentença ou Despacho, e seguir destes Recursos até alçada maior; fazer extrair Sentenças, requerer a execução delas, sequestros, pedir precatórias, vir com Embargos de Terceiros contra senhor e possuidor, enfim, todos os poderes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste mandato e no que for de interesse do(s) outorgante(s), que o adota(m) e ratifica(m) para todos os efeitos de Direito, podendo, inclusive, substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes, para Atuar neste respectivo processo de REPRESENTAR COMO AUTORA NA AÇÃO CRIMINAL QUEIXA CRIME INJÚRIA”. 


Na sentença, o magistrado a quo, fundamentou da seguinte forma:

“SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Analisando o instrumento de mandado, a procuração de id. 36278459, constato que referido documento não faz referência ao suposto ato criminoso imputado à querelada. Ocorre que o art. 44 do CPP é claro ao determinar que na procuração deve constar “a menção do fato criminoso”. Ademais, não há falar em emenda tendo em vista que o fato tido por criminosos se passou em janeiro do corrente, ou seja, há mais de 06 meses, sendo afetada pela decadência. Isto posto, nos termos do art. 107, IV do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, declaro, por SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO(S) AUTOR(ES) DO FATO, quanto ao(s) fato(s) que lhe foi(ram) imputado(s) nestes autos. Saem os presentes intimados”.

In casu, agiu certo o magistrado, visto que, a procuração por ela outorgada não atendia às exigências do art. 44 do CPP, revelando-se genérica, sem que contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.

Igualmente incontornável é o fato de que o prazo decadencial a que se refere o art. 38 do CPP (6 meses) se esvaiu 06 (seis) meses após apresentada a queixa-crime, considerando a data do último fato noticiado em 24 de janeiro de 2023, isto é, antes mesmo que os autos pudessem ser feitos conclusos ao Juiz. 

Por conseguinte, não se desconhece que, como regra, eventual omissão da queixa ou falha na representação poderiam ser sanadas, mediante aditamento, desde que, evidentemente, antes de prolatada a sentença (art. 568 e 569 do CPP) e não transcorrido prazo processual inflexível. 

Não por acaso, há muito entende o STJ que “a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial" (REsp 442.772/DF, Rel. Ministro José Arnaldo Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 413).

Nesse sentido, segue os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) 2. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva.

4. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. [...]” (AgRg no REsp 1673988/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)

 

“(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Preceitua o art. 568 do CPP que A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP.

2. Agravo regimental improvido [...]” (AgRg no REsp 1544882/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

“(...) PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na hipótese de a representação processual de queixa ser regularizada após o prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria dos fatos, deve ser reconhecida a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, declarada a extinção da punibilidade do querelado nos termos arts. 38 e 107, IV do Código Penal. 2. Recurso prejudicado. [...]” (Acórdão 1167059, 20180110347187RSE, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019. Pág.: 154/159).

Não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

(...) 3. O ajuizamento de queixa-crime deve se dar por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso.  

4. Nos termos do art. 806 do CPP, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.  

5. Embora os vícios referentes ao instrumento de mandato e ao recolhimento de custas sejam sanáveis nas ações penais privadas intentadas mediante queixa-crime, a regularização deve ocorrer no curso do prazo decadencial, sob pena de se elastecer indevidamente o prazo de exercício do direito de queixa.  

6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.” 

(Acórdão 1823606, 07422546920238070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 

  

“(...)1. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante deve ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, com registro do resumo do fato criminoso.  

2. Eventual irregularidade na procuração pode ser sanada, mas apenas no curso do prazo decadencial. 

3. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que rejeitou a queixa-crime, em razão da decadência”.  

(Acórdão 1416775, 07081579320218070007, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 

 

 

“(...) 1. A queixa-crime só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida procuração com poderes especiais, conforme exigência do art. 44, do CPP.  

2. O recolhimento das custas iniciais e o vício de representação podem ser sanados, desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses.  

3. No caso, ausentes as condições de procedibilidade, não sendo mais possível a sua regularização, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime.  

4. Recurso conhecido e desprovido”.

(Acórdão 1823240, 07422503220238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 

Portanto, com o transcurso do prazo decadencial, tornou-se impossível adotar qualquer medida para convalidar a irregularidade, não havendo como elastecer o termo a quo em benefício da recorrente, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800088-80.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

MARIA ONELIA DE CARVALHO ARAUJO

Réu

JAQUELINE VALENÇA SOARES

Publicação

13/03/2025