
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762420-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LUCAS MONTEIRO COSTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Decisão de 1º grau foi reformada, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.
2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Devry Educacional do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por Lucas Monteiro Costa, ora agravado.
Por meio de consulta eletrônica, verifico que o juízo de primeiro grau declinou da competência para processar o feito à justiça federal, e tornou sem efeito a liminar anteriormente concedida e que foi objeto do presente recurso.
Reformada a decisão que foi objeto do recurso, indiscutível que se tornou prejudicado o presente recurso. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.
(TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido reformada a decisão de primeiro grau tornou-se prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0762420-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuLUCAS MONTEIRO COSTA
Publicação18/02/2025