Decisão Terminativa de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0762420-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0762420-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LUCAS MONTEIRO COSTA


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Decisão de 1º grau foi reformada, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Devry Educacional do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por Lucas Monteiro Costa, ora agravado.

Por meio de consulta eletrônica, verifico que o juízo de primeiro grau declinou da competência para processar o feito à justiça federal, e tornou sem efeito a liminar anteriormente concedida e que foi objeto do presente recurso.

Reformada a decisão que foi objeto do recurso, indiscutível que se tornou prejudicado o presente recurso. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.

 

(TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido reformada a decisão de primeiro grau tornou-se prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762420-85.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0762420-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

LUCAS MONTEIRO COSTA

Publicação

18/02/2025