
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751832-82.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar]
AGRAVANTE: MARIA LEDA BRITO NOBREGA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LEDA BRITO NOBREGA, em face de decisão de ID n° 68844403 proferida em pedido de cumprimento de sentença, nos autos do processo origem n° 0800987-29.2023.8.18.0031.
Analisando os presentes autos, entretanto, verifica-se que houve julgamento do recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Processo n° 0800987-29.2023.8.18.0031) em sessão de Plenário Virtual que ocorreu entre 04/10/2024 a 11/10/2024, com relatoria do Eminente Desembargador JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, na 4ª Câmara Especializada Cível.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, sucessor do acervo do Desembargador JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Desembargador JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, na 4ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751832-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA LEDA BRITO NOBREGA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação13/02/2025