TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802454-42.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802454-42.2022.8.18.0075 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE FERREIRA DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material, em relação aos danos materiais. Ademais, afirma haver omissão quanto a incidência de juros moratórios dos danos morais, sobre a aplicação da Súmula 54/STJ. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: (...) No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar abaixo ao razoável, devendo ser elevado e adequado ao entendimento desta 4ª Câmara de Direito. Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja negado provimento ao recurso do banco e dado provimento à apelação da parte autora, majorando o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios para a parte apelante/banco de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios para a parte apelante/autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que não existe o erro material apontado, visto que os danos materiais não foram objeto de irresignação em sede de apelação, portanto, mantidos pela sentença apelada. Dessa forma, inexiste vício. Outrossim, quanto a omissão alegada em relação a incidência de juros moratórios nos danos morais, resta evidente que a decisão retromencionada se manifestou expressamente sobre essa questão, deixando claro que, do montante de indenização a título de danos morais deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), sendo manifesto o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão nesse aspecto. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 15/03/2025
0802454-42.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/03/2025