Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000073-30.2015.8.18.0111


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000073-30.2015.8.18.0111

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]

APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 1.013, § 1º E 1.014, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, iii, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJPI. 1 – Nos termos do artigo 1.013, § 1º e 1.014 do Código de Processo Civil, é vedado ao tribunal o conhecimento e análise de matéria que não tenha sido levantada pelo réu em sua contestação, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso em apreço. Precedentes do STJ. 2 - As questões deduzidas nas razões da apelação não foram expostas na contestação ou em momento anterior à sentença, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso. 3 – Apelação Cível não conhecida, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI (ID 10493071) em face da sentença (ID 10493067) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0000073-30.2015.8.18.0111), que lhe move o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA (PI), o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento do valor referente ao terço constitucional de férias não pagas aos autores, referentes aos anos de 2013 e 2014, acrescidos de correção monetária segundo índices do IPCA-E, incidindo desde a data em que cada pagamento de cada período de férias deveria ter sido efetuado e juros de mora segundo índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se a Lei nº 9.494/1997, em seu artigo 1º-F, com redação pela Lei n. 11.960/2009, com termo inicial contado a partir da data de citação do réu.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua inadimplência em relação ao terço constitucional de férias referentes aos anos de 2013 e 2014, tendo a parte autora se restringido a alegar que os valores não lhes foram pagos, contudo, deixou de juntar aos autos cópias de extratos bancários dos servidores públicos, prova facilmente produzível e que poderia indicar o não pagamento das verbas perseguidas, não cumprindo, assim, o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não merece prosperar a pretensão autoral.

Alega que impor ao ente público o pagamento de débitos anteriores configuraria afronta à Lei Orçamentária Anual, posto que ausente previsão do mesmo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal recendo o recurso em seu duplo efeito legal (ID 11300242).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo não conhecimento do recurso ante a caracterização da inovação recursal e, em caso de não acolhimento da preliminar arguida, manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 11783185).

Intimado para apresentar as suas contrarrazões recursais (ID 14198017), o apelado quedou-se inerte.

Ato contínuo, fora prolatada decisão determinando-se a redistribuição dos autos dentre os integrantes das Câmaras de Direito Público, nos termos do artigo 81-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (ID 15319737).

Autos redistribuídos à minha Relatoria.

Em decisão (ID 18088606) determinou-se a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem sobre a preliminar suscitada pelo Parquet Superior.

Devidamente intimados (ID 19493067), o Município apelante manifestou-se pela rejeição da preliminar. A parte apelada não apresentou manifestação.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL


Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

 No caso em apreço, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Redenção do Gurguéia (PI) ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do Município de Redenção do Gurguéia (PI) objetivando o recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2014, além do terço constitucional de férias relativo aos anos de 2013 e 2024.

 O ente público em sua contestação, afirmou que o pagamento do salário de dezembro de 2014 e o terço constitucional de férias dos professores havia sido pago, contudo, relativamente aos funcionários do setor administrativo, informou que encontrava-se inadimplente com o pagamento do terço constitucional de férias vencidas em 2014 de apenas 35 (trinta e cinco) servidores, ocasião em que reconheceu o débito e requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para concluir o pagamento do débito.

 Após a apresentação da contestação, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Redenção do Gurguéia (PI) manifestou-se pelo prosseguimento do feito até satisfação integral do direito autoral.

 O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais carreadas ao bojo processual, verificou que houve a comprovação, pelo ente público, do pagamento dos salários dos servidores referentes ao mês de dezembro de 2014, no entanto, não restou comprovado o pagamento do terço constitucional de férias pleiteado na exordial, razão pela qual, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.

 O apelante, em suas razões recursais, limita-se a alegar que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua inadimplência em relação ao terço constitucional de férias dos servidores, ônus probatório que, a seu ver, incumbia à parte autora.

Ocorre que as questões deduzidas nas razões da apelação não foram expostas na contestação ou em momento anterior à sentença, não sendo, pois, submetidas ao crivo do magistrado do primeiro grau, operando-se a preclusão do seu direito, mormente porque o apelante não provou que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 Conforme argumentado, o apelante em nenhum momento questionou sobre ônus da prova. Ao contrário, afirmou que reconhece a sua inadimplência com o pagamento do terço constitucional de férias dos servidores, de forma que é vedado ao tribunal o conhecimento e análise de matéria que não tenha sido levantada pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso.

 Neste sentido, os artigos 1.013, §1º e 1.014 do Código de Processo Civil, assim dispõem:

 
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

(…)

1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Assim, restringindo-se a fundamentação do apelo à apresentação de novos argumentos, não submetidos ao juízo sentenciante, configura-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, vedado pela Corte Superior de Justiça.

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência do pedido para reconhecimento da abusividade do valor de cadastro. Insurgência recursal do autor, fundada na abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e registro. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. Configurada. Matéria não aduzida em primeiro grau. Impossibilidade de análise do tema, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 1.014 do CPC/15. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Reconhecimento, de ofício. Violação dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 80 do CPC/15. Aplicação de multa processual fixada no percentual de 7% sobre o valor atribuído à causa. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008972-40.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 25/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024)

 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto. (TJ-MG - AC: 10000220129670001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)


O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)”


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a flagrante inovação recursal e o faço com fundamento nos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Bom Jesus / 2ª Vara).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000073-30.2015.8.18.0111 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000073-30.2015.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Publicação

16/02/2025