Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802577-98.2022.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. “SELFIE” E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA, E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo eletrônico, com pedidos de devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A parte apelante (banco) defende a validade do contrato, argumentando ter comprovado a transferência do valor pactuado e a formalização do consentimento por meio digital, com uso de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte apelada. A parte autora limitou-se a negar a intenção de contratar, sem impugnar as provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação eletrônica, realizada por meio de “selfie” e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência bancária, atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil; (ii) apurar se a parte autora cumpriu o ônus de provar a inexistência da relação jurídica ou irregularidade na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica por meio de “selfie” e geolocalização é válida e eficaz para fins de constituição de relação jurídica obrigacional, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios. O banco comprovou a regularidade da contratação, anexando ao processo o contrato digital, dossiê de contratação com “selfie”, geolocalização, data e hora do ato, e comprovante de transferência do valor pactuado para a conta da parte autora, documentos estes não impugnados pela parte contrária. A simples negativa de intenção de contratar, sem apresentar provas da alegada irregularidade, não desconstitui a validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indícios de fraude ou de provas de que a parte autora seja analfabeta confirma a legitimidade da contratação, não havendo ilícito na conduta do banco ao descontar as parcelas do empréstimo. Diante da comprovação da contratação e da disponibilização do valor, não há fundamento para a devolução em dobro dos valores ou para a indenização por danos morais, restando improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação do banco provido. Recurso Adesivo da parte autora improvido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica mediante “selfie” e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência bancária, é válida e eficaz para fins de constituição de relação jurídica obrigacional, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil. Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando alega inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC. Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do valor pactuado, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, nem para a devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10052542320228260597, Rel. Francisco Giaquinto, j. 02/06/2023; TJ-PR, AC nº 00057004320208160160, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022; TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802577-98.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802577-98.2022.8.18.0088

APELANTE: MANOEL PEDRO SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., MANOEL PEDRO SILVA

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. “SELFIE” E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA, E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo eletrônico, com pedidos de devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A parte apelante (banco) defende a validade do contrato, argumentando ter comprovado a transferência do valor pactuado e a formalização do consentimento por meio digital, com uso de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte apelada. A parte autora limitou-se a negar a intenção de contratar, sem impugnar as provas documentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a contratação eletrônica, realizada por meio de “selfie” e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência bancária, atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil;
    (ii) apurar se a parte autora cumpriu o ônus de provar a inexistência da relação jurídica ou irregularidade na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação eletrônica por meio de “selfie” e geolocalização é válida e eficaz para fins de constituição de relação jurídica obrigacional, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios.

  2. O banco comprovou a regularidade da contratação, anexando ao processo o contrato digital, dossiê de contratação com “selfie”, geolocalização, data e hora do ato, e comprovante de transferência do valor pactuado para a conta da parte autora, documentos estes não impugnados pela parte contrária.

  3. A simples negativa de intenção de contratar, sem apresentar provas da alegada irregularidade, não desconstitui a validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

  4. A ausência de indícios de fraude ou de provas de que a parte autora seja analfabeta confirma a legitimidade da contratação, não havendo ilícito na conduta do banco ao descontar as parcelas do empréstimo.

  5. Diante da comprovação da contratação e da disponibilização do valor, não há fundamento para a devolução em dobro dos valores ou para a indenização por danos morais, restando improcedentes os pedidos iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação do banco provido. Recurso Adesivo da parte autora improvido.
    Tese de julgamento:

  2. A contratação eletrônica mediante “selfie” e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência bancária, é válida e eficaz para fins de constituição de relação jurídica obrigacional, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil.

  3. Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando alega inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  4. Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do valor pactuado, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, nem para a devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10052542320228260597, Rel. Francisco Giaquinto, j. 02/06/2023; TJ-PR, AC nº 00057004320208160160, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022; TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019.

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A, e por MANOEL PEDRO SILVA , visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0826611-44.2023.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI).


Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.


Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.


Na contestação (ID18792117), o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação. Juntou o contrato em questão, bem como juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.


Por sentença (ID18792133), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE os pedidos iniciaispara “1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 18792137), alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, apresentação de TED, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial. 


A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID18792141).


A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (ID. 18792142), pleiteando a majoração da condenação por danos morais.


A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID18792144ao Recurso Adesivo.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):


Conheço dos recursos, eis que neles existentes os pressupostos da suas admissibilidades


Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.


Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.


Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:


I - agente capaz;


II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;


III - forma prescrita ou não defesa em lei.”


Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.


No caso em tela, verifico que o banco/apelante, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado.



Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 18792120dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalizaçãodata e hora da parte autora comprovante de transferência para conta da autora, Num.18792122.



Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônicaconstando juntamente com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelanteinformações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato.


É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:


Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimos não reconhecidos pela autora – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando os elementos trazidos aos autos autorizam o julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 335, I, do CPC – Preliminar rejeitada – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações da autora – Conjunto probatório demonstrando a contratação dos empréstimos por meio eletrônico com o Banco réu, acompanhado de documento de identificação da autora e foto 'selfie' tirada no ato da contratação – Incontroverso o crédito do capital mutuado creditado na conta corrente da autora – Débito das prestações avençadas em benefício da autora realizado em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10052542320228260597 Sertãozinho, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023)”


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”


Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratadorazão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.


Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.


Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte autora não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais.


Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, merece ser reformada a sentença.


Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que o Banco/Apelante logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.


Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.


Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.


Deve a sentença ser inteiramente reformada.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte requerentecom a improcedência dos pedidos iniciais.


Inverto o ônus de sucumbência.


 

É o voto.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0802577-98.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEDRO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2025