Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) 0751377-25.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751377-25.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
AGRAVANTE: MARIA BATISTA DOS SANTOS FILHA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Maria Batista dos Santos Filha, deu provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Os embargantes alegam que, no curso da tramitação do agravo, foi proferida sentença de mérito na ação principal, o que acarretaria a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Id. 17898429)

Sem contrarrazões.

 

II. Fundamentação

 

Os Embargos de Declaração, ainda que previstos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, comportam excepcionalmente efeitos infringentes quando, como no caso dos autos, haja fato superveniente que altere substancialmente o quadro processual.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados.

Conforme alegado pelos embargantes e comprovado nos autos, foi proferida sentença de mérito na ação principal, objeto do processo de referência nº 0806414-05.2022.8.18.0140, analisando a questão previdenciária em cognição exauriente. Tal circunstância implica na perda do objeto do presente agravo de instrumento, porquanto a decisão de mérito superveniente absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente combatidas.

Assim, não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora agravada, o que implica na prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte agravante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a essa matéria, reconhecendo que a superveniência de sentença na ação principal conduz à prejudicialidade dos recursos que discutem questões anteriormente apreciadas em caráter provisório, como no caso em análise, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

 Ressalto que a sentença de mérito na ação principal substitui e prevalece sobre as decisões interlocutórias combatidas pelo agravo de instrumento. Com isso, o agravo perde a utilidade prática e, consequentemente, o objeto.

 Dessa forma, não subsistem os fundamentos que sustentavam o agravo de instrumento anteriormente conhecido e provido, razão pela qual os presentes embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, para extinguir o recurso por perda superveniente do objeto.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, para NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se.

Cumpra-se.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751377-25.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751377-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Autor

MARIA BATISTA DOS SANTOS FILHA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

12/02/2025