TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0804092-46.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Carlos Eduardo Silva Oliveira
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
2. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 65, I e III, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Silva Oliveira (id. 21122358) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 21122355) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21122192), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 05/02/2021, por volta das 22h20min, na Rua Vereador Valdinar Pereira, nº 1905, bairro Aroeiras, nesta capital, CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA e dois indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta HONDA BIZ 110 de cor vermelha e placa OVW-5901 e 01 (um) aparelho celular SAMSUNG J4 de cor roxa da vítima WODSON GOMES DA SILVA1.
No dia dos fatos, os três indivíduos abordaram a vítima WODSON, que chegava em sua residência conduzindo a referida motocicleta acompanhado de seu filho menor. Na ocasião, com emprego de uma arma de fogo, os assaltantes anunciaram o roubo exigindo a moto e o celular da vítima e ameaçando atirar caso esta reagisse. WODSON prontamente entregou os pertences. Na sequência, CARLOS EDUARDO e um dos indivíduos não identificados fugiram na motocicleta da vítima, enquanto o outro indivíduo fugiu a pé.
Após o roubo a vítima dirigiu-se a sua residência, de onde acionou a Polícia Militar, que prontamente compareceu ao local. WODSON detalhou o ocorrido e mostrou aos policiais que a moto estava sendo rastreada, momento em que embarcou na viatura policial para acompanhar a diligência.
(…)
Recebida a denúncia (id. 21122196) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21122361), tão somente o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 21122364), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22368106).
Feito revisado (id. 22954750).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, redimensionou a pena intermediária somente ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, manter a vigência da citada Súmula. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/suspeito: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0804092-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS EDUARDO SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025