Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0806314-83.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau entendeu que o contrato questionado foi cancelado antes de qualquer desconto na conta da autora, o que afastaria a ocorrência de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do contrato e da TED caracteriza nulidade contratual e gera direito à devolução de valores e indenização por danos morais; (ii) avaliar se houve descontos indevidos que justificassem a condenação do banco ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita deve ser mantido, pois não há provas nos autos que demonstrem a ausência dos requisitos para sua concessão, conforme o art. 99, §2º, do CPC. 4. A alegação de ausência de dialeticidade recursal não se sustenta, uma vez que a parte apelante apresentou fundamentos claros para a reforma da sentença. 5. O contrato foi cancelado antes de qualquer desconto, tornando inútil a declaração de sua nulidade, pois o mesmo já não possui validade jurídica. 6. A parte autora não comprovou a ocorrência de descontos indevidos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. O banco demonstrou, por meio de provas documentais, o cancelamento do contrato, caracterizando fato impeditivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. Inexistindo comprovação de descontos ou prejuízos, não há ilícito a ser reparado, sendo indevida a indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento do contrato antes de qualquer desconto impede a declaração de sua nulidade por ausência de interesse processual. 2. O ônus da prova quanto à existência de descontos indevidos cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A inexistência de dano efetivo afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806314-83.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806314-83.2022.8.18.0032

APELANTE: RAIMUNDA ANTONIA BARROS

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau entendeu que o contrato questionado foi cancelado antes de qualquer desconto na conta da autora, o que afastaria a ocorrência de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do contrato e da TED caracteriza nulidade contratual e gera direito à devolução de valores e indenização por danos morais; (ii) avaliar se houve descontos indevidos que justificassem a condenação do banco ao ressarcimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            O benefício da justiça gratuita deve ser mantido, pois não há provas nos autos que demonstrem a ausência dos requisitos para sua concessão, conforme o art. 99, §2º, do CPC.

4.            A alegação de ausência de dialeticidade recursal não se sustenta, uma vez que a parte apelante apresentou fundamentos claros para a reforma da sentença.

5.            O contrato foi cancelado antes de qualquer desconto, tornando inútil a declaração de sua nulidade, pois o mesmo já não possui validade jurídica.

6.            A parte autora não comprovou a ocorrência de descontos indevidos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

7.            O banco demonstrou, por meio de provas documentais, o cancelamento do contrato, caracterizando fato impeditivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC.

8.            Inexistindo comprovação de descontos ou prejuízos, não há ilícito a ser reparado, sendo indevida a indenização por danos morais ou materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.            Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.            O cancelamento do contrato antes de qualquer desconto impede a declaração de sua nulidade por ausência de interesse processual.

2.            O ônus da prova quanto à existência de descontos indevidos cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

3.            A inexistência de dano efetivo afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.


RELATÓRIO


PROCESSO Nº: 0806314-83.2022.8.18.0032

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]

APELANTE: RAIMUNDA ANTONIA BARROS

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ANTONIA BARROS contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, pelo fato de o contrato ter sido cancelado antes que houvesse qualquer desconto na conta da parte autora. Condenou o autor em custas e honorários sob condição suspensiva.

Em suas razões, a apelante recorre alegando a ilegalidade da contratação; direito à repetição do indébito em dobro; direito ao dano moral, inexistência de juntada do comprovante de depósito do valor contratado.

Em contrarrazões, o apelado impugna o benefício da justiça gratuita; alega ausência de dialeticidade recursal e a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano moral. Pugna pela manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o basta relatar, prorrogando-se a gratuidade já deferida pelo juízo de origem.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Na lide em apreço, a parte apelante alega inexistir juntada de contrato e TED e que tal fato ensejaria a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

 

DA DIALETICIDADE

 

Afasto ainda a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

 

DO MÉRITO

 

No caso dos autos, a sentença reconheceu o cancelamento do contrato em momento anterior a ocorrência de qualquer desconto indevido. No caso dos autos, não há qualquer medida judicial cabível.

O contrato já foi cancelado, mostrando-se ausente o interesse processual em declarar a inexistência ou nulidade do contrato, considerando que este não teria mais validade, ante o seu cancelamento pela própria instituição financeira.

Neste caso, sendo inútil o provimento jurisdicional, não caberia qualquer provimento jurisdicional.

Quanto aos alegados descontos, a parte autora não arcou com o ônus da prova de demonstrar os descontos, considerando que o banco demonstrou o cancelamento do contrato (ID 15965636 – fls. 03).

Ressalta-se que a parte autora, no ID 15965622 (fls. 03), junta extrato previdenciário onde está demonstrada a inclusão do contrato em 16/05/2021 e exclusão em 05/2021.

A parte requerida arcou com o seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, demostrando fato impeditivo do direito do autor.

Desta forma, evidente a inexistência de qualquer ilícito, tendo em vista a inexistência de qualquer dano, incabível a condenação do requerido em indenização por danos morais ou materiais em favor da parte autora.

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

CONCLUSÃO

Com estes fundamentos, voto para conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente todos os termos da sentença recorrida.

Ante o não provimento do recurso, majoro os honorários em favor da parte ré, para 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0806314-83.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

RAIMUNDA ANTONIA BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025