TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806978-20.2022.8.18.0031
APELANTE: SAVIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, JULIO CESAR COSTA PESSOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante a 4 anos de reclusão pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal).
2. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, pleiteando a neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. O Ministério Público manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, mantendo-se os demais termos da condenação.
4. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime foram inadequadamente valoradas de forma negativa, devendo ser neutralizadas na fixação da pena-base; (ii) se o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea.
5. A fixação da pena-base deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, exigindo fundamentação concreta para o afastamento do mínimo legal. No caso, a sentença não apresenta elementos suficientes para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
6. A culpabilidade do réu foi considerada grave com base em ofensas verbais à vítima, sem que isso demonstre maior reprovabilidade da conduta. A personalidade foi avaliada como agressiva pelo fato de o réu ter derrubado um portão, o que não caracteriza traço psicológico desabonador. As circunstâncias do crime foram fundamentadas na violação da inviolabilidade do domicílio, mas a vítima abriu a porta ao réu, afastando essa conclusão. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis pelo dano ao portão da residência, elemento que não extrapola o resultado típico da infração penal.
7. A confissão espontânea exige o reconhecimento inequívoco da prática do delito. No caso, o réu admitiu a agressão, mas alegou legítima defesa, o que configura confissão qualificada, insuficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
8. Diante da neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base é reduzida ao mínimo legal de 2 anos de reclusão. Mantêm-se as agravantes reconhecidas na sentença (art. 61, I e II, “f”, do CP), resultando em pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, sob pena de afastamento.
2. A confissão qualificada, na qual o réu admite o fato, mas alega causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não enseja a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I e II, “f”, 65, III, “d”, e 129, §13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no HC 759.332/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022; STF, RvC 5548, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 02/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sávio de Souza Silva, já qualificado e representado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 129, §13º do Código Penal, proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão (id.18008607).
Em suas razões, a defesa pleiteia sucintamente a reforma da sentença pugnando pelo redimensionamento da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais, id. 16937540. Subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme prevê o art. 65, III, “d” do Código Penal, Id. 19591306.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo parcial provimento do apelo para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, id. 22618217.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id. 22761769, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para neutralizar as circunstâncias judiciais, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências, devem ser decotadas, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
(...)
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
(...)
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)
No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade.
Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:
“(...) Culpabilidade – GRAVE, para além da elementar do tipo que é a agressão física, o acusado teria ofendido a honra subjetiva da vítima, portanto, vulnerando outra objetividade jurídica, o que torna mais reprovável a conduta, assim eleva-se a pena em 1/6 ( um sexto);(...)”
Da análise dos autos, verifica-se que a negativa da vetorial pelo magistrado não apresentou uma fundamentação concreta que demonstrasse a existência de um maior grau de reprovabilidade em relação à conduta do agente.
Ora, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.
As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou que:
“(...) Consequências do crime – DESFAVORÁVEIS, pois trouxe prejuízo patrimonial à vítima ao quebrar o portão da sua casa, conforme ela mesma declinou, tendo dificuldades até agora para reparar o bem quebrado, inclusive tratando-se de imóvel alugado,razão que eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto) da pena mínima.(...)”
No tocante à alegada circunstância judicial das consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No presente caso, não há informações que demonstrem consequências excepcionalmente danosas, como sequelas permanentes ou prejuízos de grande monta. Ademais, cumpre mencionar que embora o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica traga consigo consequências graves não houve pedido expresso de reparação civil.
Assim, o decote da valoração negativa da circunstância judicial é medida que se impõe.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado consignou que:
“Circunstâncias do crime –DESFAVORÁVEIS, o fato foi perpetrado no âmbito do domicílio, violando a cláusula do lar previsto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, tornando a conduta reprovável,em especial pela utilização do domicílio, que é inviolável como forma de mascarar a prática delituosa, razão que eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto) da pena mínima.;”.
Diante do cenário em que ocorreu o delito, o magistrado de primeiro grau limitou-se a descrever a conduta praticada pelo recorrente, citando elementos inerentes aos próprios tipos penais pelos quais o réu foi condenado.
Ademais, em seu depoimento, a vítima declarou que “ na manhã do dia 15/11/2022, por volta das 9 horas, o acusado compareceu a sua residência, sem está bêbado nem drogado e meteu um chute na porta da frente da casa, ocasião em que o referido não sabia que a declarante estava em casa; Que com isso a declarante abriu a porta dos fundos e indagou o que o mesmo estava querendo!”. Deste modo, não há razões para se falar em invasão de domicílio, visto que a porta foi aberta pela vítima.
Assim, a neutralização de tal circunstância é medida que se impõe.
Quanto ao vetor personalidade, o juiz sentenciado estabeleceu:
“(...) Personalidade: AGRESSIVA, pois chegou derrubando o portão da casa, o que mostra portanto um comportamento irascível, dada a maior reprovabilidade da conduta, eleva-se a pena em 1/6 ( um sexto);(...)”
Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe.
Dessa forma, mostra-se adequada a neutralização das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, devido à ausência de fundamentação específica e de elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa.
Outrossim, essa neutralização não compromete a validade dos demais aspectos da sentença condenatória, os quais permanecem devidamente fundamentados e em conformidade com a legislação penal e a jurisprudência nacional.
B) DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
Em suas razões, alega a defesa que deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), sustentando que o réu colaborou com a instrução criminal.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Ocorre que, em seu interrogatório, o acusado SÁVIO DE SOUZA SILVA disse que agiu para se defender das agressões sofridas, no entanto, foi o réu que procurou a vítima, conforme depoimento prestado por ela em sede policial, onde afirmou que (PJe mídias):
“o mesmo compareceu em sua residência, sem esta bêbado nem drogado e meteu o chute na porta da frente da casa […] Sávio disse a vagabunda tu tá em casa e deu início a baixaria, onde entraram em luta corporal, foi quando Sávio pegou um tijolo e ateou em sua cabeça” (sic). Conforme consta nas alegações finais do Ministério Público (ID 18008607), o Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 35549918 - Pág. 17 e 18 atesta que a vítima apresentava “ferimento corto-contuso em região occipital”.
Cumpre salientar que conforme consta nas alegações finais do Ministério Público (Id. 18008607), o Laudo de Exame de Corpo de Delito de (Id. 35549918, fls.17 e 18) atesta que a vítima apresentava “ferimento corto-contuso em região occipital”.
Diante dessas considerações, a versão apresentada pelo acusado destoa das provas produzidas nos autos, não havendo nenhum elemento que corrobore suas alegações.
Convém mencionar que a confissão qualificada se refere àquela em que o acusado reconhece sua participação no fato típico.
E, caso o apelante alegou que as lesões corporais sofridas pela vítima foram produzidas culposamente, em razão dele ter se defendido das agressões produzidas por sua ex-companheira.
No presente caso, se ficasse comprovado que o recorrente não agiu com a intenção de ferir a integridade corporal da vítima, ainda assim ele poderia ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP). Isso porque ele alegou que as lesões sofridas pela vítima ocorreram de forma não intencional, resultantes de sua tentativa de se defender das agressões perpetradas por sua ex-companheira.
Vejamos o entendimento dos nossos tribunais Superiores:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da Segunda Turma desta CORTE, proferido no julgamento da Ação Penal nº 892/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Rev. Min. ROSA WEBER, que transitou em julgado em 19/5/2020, no qual o requerente, JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER, foi condenado, por unanimidade, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de empréstimo vedado (arts. 4º e 17, ambos da Lei nº 7.492/86). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal somente será admitida quando: (1) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (2) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (3) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (4) após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 5. A alegação defensiva acerca da incidência do arrependimento posterior, no sentido de que “os autos da Ação Penal 892 revelam a execução de pagamentos/restituições parciais dos empréstimos, considerados ilegais, realizados antes da apresentação da denúncia”, sequer foi objeto do julgamento da AP 892, pois, segundo afirma o próprio requerente, a ação penal não foi “instruída especificamente para demonstrar a reparação do dano”. 6. *A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea*, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, *a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante* prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 7. Incabível a revisão criminal quando o requerente, de modo transverso, busca viabilizar, pura e simplesmente, um novo julgamento da causa, para o qual a ação revisional não se destina. IV. DISPOSITIVO 8. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997.
(RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, *julgado em 02-12-2024*, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 *PUBLIC 08-01-2025*) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d DO CP. INVIABILIDADE. REEXAME DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELIGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Precedentes. 6. O reexame da prestação pecuniária não pode ser alcançado em sede de habeas corpus, pois a análise envolveria, necessariamente, o revolvimento fatos e provas para se aferir a situação econômica da demanda e a proporcionalidade do dano causado pela conduta ilícita. 7. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 206827 PR 0061534-21.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/04/2022.) (grifo nosso).
Pelas razões exposta não merece acolhimento a tese defensiva de reconhecimento da confissão do apelante.
- DOSIMETRIA PENAL - REFAZIMENTO DO CÁLCULO
Primeira fase da dosimetria:
Diante da neutralização das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Mantenho as agravantes fixadas pelo magistrado a quo.
Presente a circunstância agravante constante do artigo 61, I, do Código Penal, uma vez que o acusado já foi condenado com trânsito em julgado e há contra ele os processos de execução penal 0700039-89.2027.8.818.0031, em trâmite no sistema SEEU. Razão pela qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto). Presentes ainda as circunstâncias agravantes (artigo 61, inciso 2, alínea f do CP), que incide nas situações de relações domésticas e familiares, em especial nos nas hipóteses dos parágrafos 9º e 13º do CP, de acordo com jurisprudência do STJ.
Assim, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), ficando em 2 anos e 8 meses de reclusão.
Não há atenuantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar as vetoriais dos culpabilidade, consequência, circunstância e personalidade, redimensionando a pena do apelante para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 12/03/2025
0806978-20.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorSAVIO DE SOUZA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025