TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763595-17.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO, JENIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA, LICIA CUNHA RIOS
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES, GUILHERME CARVALHO E SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que determinou o cumprimento provisório de acórdão, consistente na recorreção das provas discursivas (P2 e P3) dos Exequentes, atribuindo-lhes nova nota para efeito de classificação final em certame público. O recorrente sustenta a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, e a incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública;
(ii) estabelecer se a Vara da Fazenda Pública tem competência para processar e julgar a demanda.
A Fazenda Pública não está imune à execução provisória de obrigação de fazer, desde que o cumprimento da decisão não se insira nas vedações do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que se referem a prestações de natureza pecuniária.
O trânsito em julgado é requisito para a expedição de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, mas não para a execução provisória de obrigação de fazer, que não impõe pagamento de quantia pela Fazenda Pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, desde que inexista vedação expressa na legislação aplicável.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às causas de menor complexidade, ainda que o valor da causa esteja abaixo do limite de 60 salários-mínimos. No caso, a controvérsia envolve discussão jurídica aprofundada sobre a legalidade de critério de correção de provas discursivas em concurso público, justificando a competência da Vara da Fazenda Pública.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Fazenda Pública pode ser submetida ao cumprimento provisório de obrigação de fazer, salvo se houver vedação legal específica.
O trânsito em julgado não é exigível para o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, desde que inexista determinação de pagamento de quantia.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar causas que, ainda que envolvam valores reduzidos, exijam análise jurídica complexa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; CPC, art. 1.001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 616342/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 24.05.2005; STJ, AgInt na ExeMS 20795/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 16.03.2021; TJ-BA, AI 8027800-80.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 23.11.2022.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Acordão (Processo nº 0839567-58.2024.8.18.0140, Comarca de Paulistana-PI), ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO, JENIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA e LICIA CUNHA RIOS, ora agravadas.
Sustenta o recorrente, que na decisão agravada determinou o cumprimento de acórdão sem que estivessem presentes os requisitos de exigibilidade e exequibilidade, caso em que deveria, na realidade, ter extinto o processo sem resolução do mérito. Afirma que no caso específico da execução contra a Fazenda Pública, há um arcabouço normativo que impossibilita a execução provisória de determinadas decisões judiciais, recaindo, portanto, sobre sua exequibilidade.
Reforça argumentando sobre a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, de acordo com o art. 2º-B, da Lei nº. 9.494/97. Bem como, alega a incompetência absoluta da vara da fazenda pública. Requer, por fim, seja conhecido e provido o agravo.
Nas contrarrazões (id. 21352995), a Agravada assegura que o simples deferimento do Cumprimento Provisório não cabia Agravo de Instrumento, pois afirma que o ato impugnado pelo Agravante consiste em mero despacho, o que atrai o óbice previsto no art. 1.001 do CPC. Bem como, alega a inexistência de ofensa ao art. 2º-b, da lei nº 9.494/1997 e a competência da 1ª vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina. Por fim, requer a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de insurgência contra “despacho” no cumprimento provisório (proc. n° 0839567-58.2024.8.18.0140) que reconhecendo a existência de obrigação de fazer na parte dispositiva do acordão proferido na ação originaria (proc n° 0812517-33.2019.8.18.0140), assim, determinou a recorreção das provas discursivas (P2 e P3) dos Exequentes, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação final no certame.
Primeiramente, passo a análise da impossibilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, suscitada pelo Recorrente.
O Estado do Piauí Agravante, em suas razões, alega a impossibilidade de concessão de liminar no cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, tendo em vista o que dispõe a Lei nº. 9.494/97.
Na espécie, o magistrado determinou a recorreção das provas discursivas (P2 e P3) dos Exequentes sem o uso da fórmula matemática de correção de Português declarada nula, inserta nos itens 10.10.5, alínea “d”, e 10.10.6, alínea “d”, do Edital MP/PI n. 01, de 31 de outubro de 2018, atribuindo-lhe a nota daí advinda para efeito de classificação final no certame, situação que não se insere entre as vedações da Lei 9.494/97, não obstante possa representar, via reflexa, oneração aos cofres públicos. Destarte, possível a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 475 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise acerca dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela enseja o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações do art. 1º da Lei 9.494/97. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 616342/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 01/07/2005 p. 599)”
Ademais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o trânsito em julgado é requisito para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, instrumentos destinados ao cumprimento de sentenças que imponham o pagamento de quantia pela Fazenda Pública.
Desta forma, a exigência de trânsito em julgado para cumprimento de sentença contra a fazenda Pública aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia.
No caso, trata-se de cumprimento provisório de acordão referende a uma obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, a qual não está sujeita ao regime de precatório e não exige a transito em julgado do título executivo para sua execução.
A corroborar este entendimento colaciono julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 14, § 3º, C/C 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2. O caso dos autos não se sujeita à vedação contida nos dispositivos legais citados pela UNIÃO a saber, os arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), aos quais ora se confere interpretação restritiva, porquanto o acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no"enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90". 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 20795 DF 2018/0327758-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2021)”
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027800-80.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS AGRAVADO: SOLANGE PEREIRA GUIMARAES Advogado (s):NIVEAL PEREIRA DA SILVA, NATANAEL PEREIRA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 100, da Constituição Federal, é exigido o trânsito em julgado para expedição do precatório ou de requisição de pequeno valor, institutos previstos para o cumprimento de sentença das obrigações de pagar quantia em desfavor da Fazenda Pública. 2. Dessa forma, é plenamente possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, quando se trata de condenação em obrigação de fazer, que não se submete ao regime de precatórios e não necessita do trânsito em julgado do título executivo para ter início. 3. Conforme orientação pacífica do STJ, a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação, porquanto, nesses casos, o pagamento representa apenas uma consequência lógica da investidura no cargo. 4. Diferentemente do quanto alega o agravante, o processo de origem não se encontra abarcado pela Suspensão de Segurança de nº 0023319-89.2017.8.05.0000. 5. Assim, considerando que na sentença executada restou consignada a determinação de cumprimento imediato da obrigação de fazer, agiu corretamente o magistrado de primeiro que, em decisão fundamentada, determinou o prosseguimento da execução. 6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027800-80.2022.8.05.0000, em que é agravante Município de Uruçuca e agravada Solange Pereira Guimaraes. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80278008020228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)”
Tal alegação deve ser refutada, tendo em vista que em situações específicas, como a hipótese que ora se analisa, é possível o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública.
Por fim, o Estado do Piauí arguiu a incompetência absoluta do Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda pública da comarca de Teresina – PI para processar e julgar a demanda. Sustentou que a competência seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma comarca, considerando que o valor da causa é inferir a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Cabe destacar que a controvérsia gira em torno da legalidade da fórmula de calculo matemático prevista nos subitens 10.10.5, alínea “d”, e 10.10.6, alínea “d”, do Edital MP/PI n. 01/2018, especialmente no que se refere aos descontos aplicados por erros de conteúdo de português na correção das provas discursivas do concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí.
Embora o valor da causa esteja abaixo do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, trata-se de questões de alta complexidade, demandando ampla discussão, o que efetivamente ocorreu no processo originário.
Dessa forma, vale ressaltar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para julgar causas de pequeno valor, desde que também sejam de menor complexidade.
Assim, causas complexas, ainda que envolva valores reduzidos, estão excluídos da competência dos Juizados. Portanto, no caso, não há que se falar em incompetência absoluta do Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda pública da comarca de Teresina – PI.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0763595-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDIO RODRIGUES ARAUJO
Publicação13/03/2025