
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801990-58.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: LUANE DE SANTANA VILANOVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São Lourenço do Piauí em face da sentença (ID. 22945689) proferida nos autos da “Reclamação Trabalhista” movida por Luane de Santana Vilanova Santos, ora apelada.
Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.621,93 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 12/02/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025.
0801990-58.2021.8.18.0073
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
RéuLUANE DE SANTANA VILANOVA SANTOS
Publicação12/02/2025