TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0761104-37.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
AGRAVADO: Reinaldo Castro Sousa da Silva
ADVOGADOS: Dr. Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI Nº 8.982) e Dr. Lucas Adalicio Teixeira Alves (OAB/PI Nº 8.985)
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE ANTIGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI que concedeu a progressão de regime ao apenado para o regime aberto, com efeitos a partir da implementação do requisito objetivo, e deferiu o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e integral nos finais de semana e feriados. O agravante sustenta que o apenado não faz jus ao benefício devido ao cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o cometimento de falta grave antiga constitui impedimento para a concessão do regime semiaberto harmonizado ao apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Promotoria de Justiça, em suas razões recursais, defende que o apenado não faz jus ao regime semiaberto harmonizado, em virtude de ter registro de falta grava cometido durante o cumprimento de pena. Ocorre que, conforme pontuado pelo juízo de origem na decisão que recebeu o recurso, a referida falta grave (cometimento de novo crime) é datada de 09/08/2018, ou seja, é antiga.
4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, “[…] a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.”
5. Recurso improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
_________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 876.646/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que concedeu a progressão de regime de pena do apenado para o aberto, com efeitos a partir da implementação do requisito objetivo (21/06/2024), e deferiu o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante monitoramento eletrônico, até a efetiva progressão para o regime aberto.
O agravante alega, em resumo, que o executado não faz jus ao regime semiaberto harmonizado, em razão do reconhecimento de cometimento de falta grave durante cumprimento da pena.
O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
A decisão combatida restou assim fundamentada:
“[...]
Examinados os autos, verifico que o reeducando encontra-se, atualmente, cumprindo pena em regime semiaberto, não se registra nenhuma falta grave no atestado de pena do reeducando e os cálculos da pena apontam que o mesmo completará o requisito objetivo para progressão de regime no dia 21/06/2024.
Registre-se, por outro lado, que, muito embora a digna promotora de justiça tenha se manifestado pela negação da antecipação de saída aos apenados por crimes hediondos, este juízo vem concedendo a antecipação dos efeitos da progressão de regime e do livramento condicional, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo um anos antes de sua implementação (salvo nos casos de impedimento legal ou se por outro motivo deva permanecer custodiado), sem distinção da natureza do crime praticado, à exceção dos casos de condenações por crimes hediondos ou equiparados (sejam primários ou reincidentes) que resultem em morte, conforme nosso critério.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado em favor de REINALDO CASTRO SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, no que concedo a Progressão de Regime de Pena do apenado para o ABERTO, com efeitos a partir da implementação do requisito objetivo (21/06 /2024) e desde que mantido o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo).
Determino ainda, que o apenado REINALDO CASTRO SOUSA DA SILVA, passe a cumprir sua pena em REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, com saída antecipada do estabelecimento prisional, mediante MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com RECOLHIMENTO DOMICILIAR noturno e integral nos finais de semana e feriados, até a efetiva progressão para o regime aberto, e sob as seguintes condições:
a) manter o bom comportamento;
b) comparecer, BIMESTRALMENTE, ao juízo competente, para informar e justificar suas atividades;
c) permanecer em sua residência, durante o repouso noturno e dias de folga, com RECOLHIMENTO DOMICILIAR das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e integral nos finais de semana e feriados;
d) comprovação, em trinta dias, de ocupação lícita, devendo sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
e) não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial.” Destaquei.
A Promotoria de Justiça, em suas razões recursais, defende que o apenado não faz jus ao regime semiaberto harmonizado, em virtude de ter registro de falta grave cometida durante o cumprimento de pena.
Ocorre que, conforme pontuado pelo juízo de origem na decisão que recebeu o recurso, a referida falta grave (cometimento de novo crime) é datada de 09/08/2018, ou seja, é antiga.
Ora, conforme jurisprudência consolidada do STJ, “[…] a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal1.”
Assim, não há razão para reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
1 AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024
Teresina, 13/03/2025
0761104-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuREINALDO CASTRO SOUSA DA SILVA
Publicação13/03/2025