Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750411-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0750411-57.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ALISON CLEITON PEREIRA DE LIMA
IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI n.º11.157), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 648, II, do Código de Processo Penal, em proveito de ALISON CLEITON PEREIRA DE LIMA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI.

Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso preventivamente em 19 de dezembro de 2024, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006.

Sustenta, em síntese, a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; condições pessoais favoráveis e; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares. 

Colaciona documentos aos autos (Id. 22328466 ao Id. 22328478).

A medida liminar foi indeferida (Id. 22408553).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela prejudicialidade do mandamus, em virtude da revogação da prisão preventiva do paciente (Id. 22802282). 

Ao final a defesa requer a homologação do pedido de desistência do presente habeas corpus.

É o sucinto relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)


HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)


Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Importante ressaltar, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela prejudicialidade do mandamus, em virtude da perda do objeto (Id.22802282). Senão vejamos:


Conforme depreende-se dos autos de origem, houve sentença meritória, datada de 04/02/2025, determinando a revogação da prisão preventiva do Investigado, concedendo a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (id. 70180486), in verbis: “a) Monitoração eletrônica, a ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 319, IX, do CPP; b) Recolhimento domiciliar noturno, das 21h às 06h, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar integral aos fins de semana e feriados, com fulcro no art. 319, V, do CPP; c) Cadastro e atendimento psicossocial na Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, no telefone (86) 3230-7828, para o devido cumprimento do comparecimento periódico mensal, nos termos do art. 319, I, do CPP; d) Proibição de se ausentar da comarca em que reside e de mudar de endereço sem autorização judicial, com base no art. 319, IV, do CPP; Verifica-se, desse modo, que o resultado pretendido pela Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito. Portanto, conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a alegada violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus .


Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750411-57.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750411-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ALISON CLEITON PEREIRA DE LIMA

Réu

CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

12/02/2025