Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0760727-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760727-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RUZA NOELLE DE ALCANTARA ASSUNCAO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA CUNHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido por Antonio Souza de Assunção, representado processualmente por Ruza Noele de Alcântara Assunção e outros em razão de seu falecimento, foi homologado o valor apresentado pela contadoria judicial, declarando-se devido o montante de R$ 21.294,87 (vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) e determinando a expedição do competente ofício requisitório.

Inicialmente, verifica-se que o processo de origem – Apelação Cível nº 2017.0001.004404-0 – foi distribuído e julgado sob a relatoria do Exmo. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, conforme consta no Id. 31068317, nos autos do Cumprimento de Sentença correspondente.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 930, estabelece que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos conexos, conforme transcrito abaixo:

 

"Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."


Contudo, no presente caso, houve equívoco na distribuição, pois este feito foi encaminhado para minha relatoria, quando, na realidade, deveria ter sido direcionado ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, nos termos do artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), que dispõe:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).


Dessa forma, com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que seja realizada nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Cumpra-se.

 

 Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760727-66.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0760727-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

RUZA NOELLE DE ALCANTARA ASSUNCAO

Publicação

12/02/2025