
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0002136-16.2017.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES, BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG S/A, nos quais contende com MARIA DO AMPARO RODRIGUES, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação (id. 19636987).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão em relação a verificação da prescrição das parcelas referentes ao contrato questionado, uma vez que, segundo o embargante, os descontos iniciaram onze anos antes da data de distribuição do presente feito, ou seja, no ano de 2011.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante quanto a prescrição alegada, posto que o ponto tido por viciado não foi suscitado anteriormente pelo ora embargante em sede de apelação, de sorte que não existe o vício apontado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ser apreciada.
Sob esse viés, não há que se falar em vício quanto a essa questão, pois, recorde-se que o embargante, como prestador de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. (omissis).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a ora embargada intentou a ação em maio de 2016 e que o contrato se encontrava ativo em outubro de 2013 (id. 6904444, pág 27), lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. Portanto, não havia nenhuma parcela alcançada pela prescrição.
Dessa forma, percebe-se que não assiste a razão ao embargante, posto que não há prescrição das parcelas do contrato reclamado.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego-lhe provimento destes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relato
0002136-16.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DO AMPARO RODRIGUES
Publicação13/02/2025