Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800605-62.2022.8.18.0066


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Maria Socorro de Sousa, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos relacionados a seguro contratado com intermediação do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em contrato de seguro firmado por meio de sua intermediação; e (ii) verificar a adequação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco possui legitimidade passiva na demanda, pois não atuou apenas como intermediário, mas participou ativamente do processo negocial, divulgando o seguro, facilitando sua adesão e recebendo diretamente os valores pagos a título de prêmio. 4. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor, ao contratar o seguro, deposita confiança na instituição financeira que fomenta e viabiliza a operação, gerando expectativa legítima de responsabilidade do banco. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da instituição financeira em casos análogos, nos quais sua atuação confunde o consumidor quanto à real extensão de suas obrigações contratuais. 6. A alegação de advocacia predatória por parte do patrono da parte agravada não pode ser presumida sem prova concreta, sendo competência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público a apuração de eventuais irregularidades. 7. O direito de acesso à Justiça não pode ser obstado com base em alegações genéricas de suposta má conduta profissional do advogado da parte autora. 8. O objeto do Agravo Interno limita-se à revisão da decisão monocrática, não sendo possível reexaminar matérias que extrapolem a devolutividade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que participa ativamente da contratação de seguro, promovendo sua divulgação, facilitando a adesão e recebendo valores pagos pelo segurado, possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios contratuais e descontos indevidos. 2. Aplica-se a Teoria da Aparência em favor do consumidor quando a conduta do banco gera a expectativa legítima de sua responsabilidade na relação contratual. 3. A alegação de advocacia predatória deve ser demonstrada por elementos concretos e apurada pelos órgãos competentes, não podendo restringir o direito de acesso à Justiça da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800605-62.2022.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800605-62.2022.8.18.0066

AGRAVANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: MARIA SOCORRO DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Maria Socorro de Sousa, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos relacionados a seguro contratado com intermediação do banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em contrato de seguro firmado por meio de sua intermediação; e (ii) verificar a adequação da condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco possui legitimidade passiva na demanda, pois não atuou apenas como intermediário, mas participou ativamente do processo negocial, divulgando o seguro, facilitando sua adesão e recebendo diretamente os valores pagos a título de prêmio.

4. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor, ao contratar o seguro, deposita confiança na instituição financeira que fomenta e viabiliza a operação, gerando expectativa legítima de responsabilidade do banco.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da instituição financeira em casos análogos, nos quais sua atuação confunde o consumidor quanto à real extensão de suas obrigações contratuais.

6. A alegação de advocacia predatória por parte do patrono da parte agravada não pode ser presumida sem prova concreta, sendo competência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público a apuração de eventuais irregularidades.

7. O direito de acesso à Justiça não pode ser obstado com base em alegações genéricas de suposta má conduta profissional do advogado da parte autora.

8. O objeto do Agravo Interno limita-se à revisão da decisão monocrática, não sendo possível reexaminar matérias que extrapolem a devolutividade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira que participa ativamente da contratação de seguro, promovendo sua divulgação, facilitando a adesão e recebendo valores pagos pelo segurado, possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios contratuais e descontos indevidos.

2. Aplica-se a Teoria da Aparência em favor do consumidor quando a conduta do banco gera a expectativa legítima de sua responsabilidade na relação contratual.

3. A alegação de advocacia predatória deve ser demonstrada por elementos concretos e apurada pelos órgãos competentes, não podendo restringir o direito de acesso à Justiça da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800605-62.2022.8.18.0066, proposta por MARIA SOCORRO DE SOUSA, ora agravada.

 

A decisão agravada (Id. Num. 19598955) deu provimento monocraticamente ao recurso de Apelação Cível, nos termos do seguinte dispositivo:

 

(…)

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento monocraticamente (art. 932, V, a), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 35 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568), para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de danos morias no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

Na minuta recursal (Id. Num. 20015744), a instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas intermediou a relação entre a autora e a seguradora responsável pelos descontos impugnados, não possuindo vínculo direto com a contratação do seguro. Alega, ainda, que a condenação imposta viola os princípios da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium, pois a agravada teria aceitado os descontos por longo período sem contestação. Defende que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé, o que não restou demonstrado nos autos, e questiona a configuração de dano moral presumido. Requereu o provimento do recurso para exercício de juízo de retratação por este Relator ou, não sendo o caso, remessa dos autos ao colegiado.

 

Contraminuta recursal ao Id. Num. 20425284, na qual a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO 

Conforme já exposto, a matéria versa, essencialmente, sobre Agravo Interno interposto pelo recorrente contra decisão proferida por esta Relatoria, a qual deu provimento ao recurso da parte autora apenas para majorar o valor da indenização por danos morais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Preliminarmente, a instituição financeira recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou unicamente como intermediária na relação estabelecida entre a autora e a seguradora responsável pelos descontos impugnados, não possuindo, segundo sua tese, vínculo direto com a contratação do seguro.

 

No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira não apenas viabilizou a contratação do seguro, como também participou ativamente do processo negocial, atuando na sua divulgação, facilitando sua adesão e recebendo diretamente os valores pagos a título de prêmios securitários. Além disso, figura como estipulante no contrato de adesão e permite que sua marca seja utilizada na documentação contratual, conferindo aparente garantia e credibilidade ao negócio perante o consumidor. Assim, é inegável que a instituição financeira possui relação direta com a contratação impugnada, exercendo papel determinante na concretização da avença.

 

Dessa forma, revela-se plenamente aplicável ao caso a Teoria da Aparência, a qual se funda nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, conferindo ao contratante expectativas legítimas em relação à responsabilidade da instituição financeira. Nesse contexto, diante da inequívoca vinculação da recorrente à operação jurídica questionada, conclui-se pela sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

 

Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE

PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ.

2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.

3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie.

4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020).

 

Feitas essas considerações, e em consonância com a Teoria da Aparência, impõe-se a manutenção da instituição financeira no polo passivo da lide, tendo em vista sua efetiva participação na relação contratual e sua responsabilidade perante o consumidor pelos vícios e irregularidades decorrentes da contratação do seguro objeto da controvérsia.

 

Em relação à alegação de indícios de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora, ora agravada, impende destacar que não compete ao Poder Judiciário interferir na forma como cada profissional conduz seu trabalho, tampouco se colocar na posição de órgão correcional para fiscalizar a atuação dos advogados no exercício regular de sua profissão. Eventuais denúncias sobre condutas inadequadas ou práticas irregulares por parte de advogados devem ser direcionadas aos órgãos competentes, quais sejam, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público, que possuem atribuição legal para fiscalizar e apurar possíveis infrações ético-disciplinares.

 

No caso concreto, a instituição financeira recorrente sustenta, de forma genérica e sem apresentar elementos probatórios robustos, que o advogado da parte autora estaria fabricando demandas judiciais em larga escala, caracterizando, em sua visão, advocacia predatória. Todavia, tal acusação reveste-se de extrema gravidade e não pode ser meramente presumida com base em alegações abstratas e desprovidas de qualquer substrato probatório concreto.

 

Considerando o porte e a capacidade operacional da instituição financeira, cujo faturamento atinge cifras bilionárias (Fonte: <https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/lucro-do-bradesco-tem-salto-anual-de-877-no-4o-tri/>), é razoável exigir que suas alegações sejam acompanhadas de diligências mais aprofundadas e elementos de convicção substanciais. A mera citação de sentenças proferidas por juízos de primeiro grau ou a formulação de imputações genéricas não se mostram suficientes para configurar a prática de advocacia predatória ou afastar o direito da parte autora ao devido processo legal.

 

Além disso, ainda que se verifique a propositura de um número expressivo de ações judiciais pelo mesmo advogado dentro de um curto espaço de tempo, tal circunstância, por si só, não pode servir de justificativa para obstar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Qualquer irregularidade eventualmente cometida pelo causídico deve ser apurada nos meios próprios, não podendo recair sobre a parte autora o ônus por condutas que, em tese, seriam imputáveis exclusivamente ao seu patrono. Impedir o direito da parte de postular judicialmente com base em meras suposições sobre a conduta de seu advogado equivaleria a restringir de forma indevida uma garantia constitucional fundamental, o que se revela inadmissível.

 

Por fim, no que tange às alegações da instituição financeira agravante em relação ao mérito da demanda, impende destacar que o presente Agravo Interno tem origem em decisum proferido por esta Relatoria, o qual analisou exclusivamente o recurso interposto pela parte autora, cujo objeto restringia-se à majoração da indenização por danos morais.

 

Dessa forma, em observância ao princípio da devolutividade restrita, que rege a interposição dos recursos e delimita os limites da cognição judicial, a apreciação do Agravo Interno deve ficar adstrita às matérias que fundamentaram a decisão recorrida, especificamente no que concerne à majoração dos danos morais. Assim, eventuais alegações da parte agravante que extrapolem essa delimitação não podem ser objeto de análise neste momento processual.

 

Nesse contexto, deixo de examinar a questão aventada pela instituição financeira agravante, haja vista sua manifesta inadequação ao escopo recursal ora em discussão, concluindo, assim, pela negativa de provimento do Agravo Interno, nos exatos termos da fundamentação anteriormente esposada.

  

3. CONCLUSÃO 

Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800605-62.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA SOCORRO DE SOUSA

Publicação

18/03/2025