Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801281-95.2020.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício na fundamentação do acórdão que justifique a interposição dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, bem como se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo instrumento processual destinado ao aprimoramento da decisão, nos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A pretensão recursal limita-se à rediscussão do julgado e ao prequestionamento da matéria, sem que haja efetivo vício na fundamentação da decisão embargada. 6. Conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. O prequestionamento da matéria pode ser suprido pelo art. 1.025 do CPC/2015, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.06.2016; STJ, AgRg no RE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801281-95.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801281-95.2020.8.18.0028

EMBARGANTE: OSANA DE JESUS SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO PAULO DA SILVA, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade na decisão.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício na fundamentação do acórdão que justifique a interposição dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, bem como se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir
3. Os embargos declaratórios não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo instrumento processual destinado ao aprimoramento da decisão, nos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
5. A pretensão recursal limita-se à rediscussão do julgado e ao prequestionamento da matéria, sem que haja efetivo vício na fundamentação da decisão embargada.
6. Conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. O prequestionamento da matéria pode ser suprido pelo art. 1.025 do CPC/2015, sem necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.06.2016; STJ, AgRg no RE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, OS REJEITAR para manter incólume o acórdão vergastado.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interpostos por OSANA DE JESUS SILVA FERREIRA, em face do Acórdão que deu desprovimento ao recurso de Apelação interposto pela autora/apelante.

O embargante (ID 21416840) alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, requerendo a integração do julgado. Argumenta que a decisão embargada não enfrentou ponto relevante da matéria suscitada, o que comprometeria a sua fundamentação e aplicabilidade prática. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios aprontados na decisão colegiada.

Contrarrazões de ID 22094302.

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante limitou-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, não alegando, em verdade, qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC. 

O recurso, ora aviado, teve por única finalidade prequestionar a matéria debatida no presente feito, visando a interposição de recursos às instâncias superiores. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, o Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Com efeito, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.

 No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.  

 Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.  

 O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:   

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.  

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.  

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.  

Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, OS REJEITO para manter incólume o acórdão vergastado.  

É o voto.  


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0801281-95.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OSANA DE JESUS SILVA FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/03/2025