Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0804928-55.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em razão da condução de veículo automotor sob influência de álcool e sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a especificação pelo crime do art. 309, do CTB, notadamente quanto ao perigo de dano; e (ii) estabelecer se a pena deve ser revista e aplicada em conformidade com o art. 306 c/c arte. 298, III, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A condenação do apelante encontra respaldo no conjunto probatório, composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, teste de etilômetro e declarações colhidas nos autos, evidenciando a materialidade e autoria delitiva. 4.O perigo de dano exigido pelo art. 309, do CTB restou demonstrado, uma vez que o réu conduziu o veículo sob efeito de álcool, sem CNH e em zigue-zague na rodovia, conforme relatos dos policiais e sua própria confissão parcial em juízo. 5.A sentença condenatória não se baseia exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sendo corroborada por outros elementos dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. 6.Não há fundamento para a revisão da pena nos termos do art. 306 c/c art. 298, III, do CTB, pois a específica decorre da subsunção exata dos fatos aos dispositivos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III; PCP, art. 386, II e VII. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804928-55.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804928-55.2021.8.18.0031

APELANTE: MARCIO RAFAEL DA SILVA MESQUITA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em razão da condução de veículo automotor sob influência de álcool e sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a especificação pelo crime do art. 309, do CTB, notadamente quanto ao perigo de dano; e (ii) estabelecer se a pena deve ser revista e aplicada em conformidade com o art. 306 c/c arte. 298, III, do CTB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A condenação do apelante encontra respaldo no conjunto probatório, composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, teste de etilômetro e declarações colhidas nos autos, evidenciando a materialidade e autoria delitiva.

4.O perigo de dano exigido pelo art. 309, do CTB restou demonstrado, uma vez que o réu conduziu o veículo sob efeito de álcool, sem CNH e em zigue-zague na rodovia, conforme relatos dos policiais e sua própria confissão parcial em juízo.

5.A sentença condenatória não se baseia exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sendo corroborada por outros elementos dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.

6.Não há fundamento para a revisão da pena nos termos do art. 306 c/c art. 298, III, do CTB, pois a específica decorre da subsunção exata dos fatos aos dispositivos legais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO 

7.Recurso desprovido.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III; PCP, art. 386, II e VII.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIO RAFAEL DA SILVA MESQUITA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI (Processo n.° 0804928-55.2021.8.18.0031), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.

Na Sentença constante no id.22473660, o juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Márcio Rafael da Silva Mesquita pela prática dos crimes dos arts. 306 e 309 ambos do Código de Trânsito Brasileiro a pena de 1 (um) ano de detenção, regime aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato e proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante quanto à prática do delito tipificado no art. 309, do CTB, por ausência de provas do perigo em concreto, nos termos do art. 386, incisos II e VII do CPP e do princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, que seja condenado nas penas do art. 306 c/c art. 298, inciso III, ambos do CTB, com a revisão da pena estabelecida (id.22473663).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.22473669).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id.22892788).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Consta na denúncia (id. 22473403) que no dia 3/10/2021, por volta das 23h, no KM 13 da BR 343, em Parnaíba-PI, o denunciado Márcio Rafael da Silva Mesquita foi preso e autuado em flagrante delito por conduzir o veículo VW GOL, de cor verde, placas BPN 2145, em estado de embriaguez alcoólica e sem possuir carteira de habilitação, gerando perigo de dano.

Na data supracitada, os policiais rodoviários federais Francisco Oliveira Vieira e Roberto Cláudio de Araújo Lima estavam de serviço fazendo rondas na BR 343, quando passavam pelo KM 13 e avistaram um veículo VW GOL, de cor verde, placas BPN 2145, fazendo “zigue-zague” na rodovia, momento em que resolveram realizar abordagem do mesmo.

Os policiais identificaram o condutor do veículo como Márcio Rafael da Silva Mesquita e perceberam que o mesmo apresentava visíveis sinais de embriaguez. Então, convidaram o condutor do veículo a realizar teste de etilômetro, tendo este aceitado espontaneamente. 

Ao ser submetido ao teste, foi aferida a quantidade de 1,17 mg/l de álcool pelo ar expelido pelos pulmões, acima, portanto, do limite legal, conforme se verifica em documento acostado aos autos (id. 22473390- fl. 4).

 Os policiais constataram ainda que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação-CNH.

Em razão dos fatos, o denunciado recebeu voz de prisão, tendo sido encaminhado à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.

Em seu interrogatório, o denunciado se resguardou em seu direito de ficar calado.

Diante deste fato, o acusado Márcio Rafael da Silva Mesquita foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309, do CTB, sendo, posteriormente, condenado por estes delitos.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante quanto à prática do delito tipificado no art. 309, do CTB, por ausência de provas do perigo em concreto, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP e do princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, que seja condenado nas penas do art. 306 c/c art. 298, inciso III, ambos do CTB, com a revisão da pena estabelecida (id.22473663).


a) Da suficiência de provas para a condenação 

A defesa requereu a absolvição do apelante quanto à prática do delito tipificado no art. 309, do CTB, por ausência de provas do perigo em concreto, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP e do princípio in dubio pro reo.

A defesa alega que a presente ação penal se baseou exclusivamente na palavra das testemunhas, as quais não se recordam dos fatos em audiência de instrução, apenas alegaram em fase inquisitorial que o acusado estava “ziguezagueando” pela via.

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

O apelante foi condenado  nas sanções dos artigos 306 e 309, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito), in verbis:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do referido delito, uma vez que restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante n.º 444/2021, Boletim de Ocorrência (fl. 2 – id. 22473397), Teste de etilômetro (fls. 9/10 – id. 22473397) e declarações das testemunhas e do acusado (link no id. 22473658). 

Submetido ao teste de etilômetro, foi constatada a presença de 1,17 mg/l de álcool pelo ar expelido pelos pulmões, acima, portanto, do limite legal.

Quanto ao delito previsto no art. 309, CTB, verifica-se que o perigo de dano efetivamente ocorreu, uma vez que, muito embora as testemunhas tenham alegado em audiência que não se recordam especificamente do dia dos fatos, o próprio acusado confessou ter ziguezagueado antes de ser abordado pelos policiais.

No caso em comento, a condenação não se baseia apenas nas provas colhidas na fase inquisitiva, pois, embora os policiais Rodoviários Federais Francisco Oliveira Vieira e Roberto Cláudio de Araújo Lima tenham declarado, em juízo, não lembrar dos fatos, tendo em vista a demanda do serviço, o primeiro reafirmou suas declarações na fase inquisitiva, quando disse que o acusado transitava em um veículo VW Gol, pela BR 343, KM 13, sob efeito de álcool, fazendo “zigue-zague” e que o mesmo não possuía CNH.

Outrossim, em juízo, o acusado admitiu que a acusação é verdadeira. Disse que tinha ingerido duas ou três cervejas, mas que, quanto ao “zigue-zague” na pista, estava apenas desviando de uma sacola; que não tinha CNH, mas está em processo para consegui-la (PJe mídias).

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória se fundamenta na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo, uma vez que este dirigia sob efeito de álcool, sem CNH, fazendo “zigue-zague” na rodovia, em local de grande movimentação.

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

 



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0804928-55.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MARCIO RAFAEL DA SILVA MESQUITA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025