
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0802133-37.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelada.
2. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
4. Recurso não provido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em seu desfavor por CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 18590200, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade. Condenou o Banco/Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, ora Apelado; E a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a Instituição Financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Autor, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Inconformado o BANCO DO BRASIL S.A, interpôs recurso de Apelação Cível, ID nº 18590201, e em suas razões recursais requereu, em suma, a modificação por completo da sentença do juízo a quo.
A parte Apelada apresentou Contrarrazões, ID nº 18590207, pugnando pelo desprovimento do presente recurso e manutenção integral da Sentença atacada.
Na Decisão de ID nº 18976152, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelada.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Dessa forma, certadamente julgou o Juiz a quo.
Ressalto que os artigos 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Dessa forma, aplicam-se os dispostos nos artigo supracitados, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o Banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, ambos do CPC, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença a quo em todos os termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0802133-37.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Publicação12/02/2025