TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000957-32.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE FRAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA contra sentença que o condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos do CP), com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, regime inicial aberto, e 63 dias-multa. O apelante requer: (i) afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) revisão da dosimetria da pena com a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável; e (iii) isenção da pena de multa. O Ministério Público pugnou pela manutenção integral da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de laudo pericial impede a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) definir se a dosimetria da pena foi adequadamente fixada considerando a desclassificação do crime e a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável; e (iii) analisar a possibilidade de isenção da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ firmou entendimento de que a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo exige exame pericial, salvo impossibilidade devidamente justificada, conforme AgRg no REsp 2086408/RS. No caso, não houve laudo e o juízo de origem não apontou justificativa para sua ausência. Assim, é necessário afastar a qualificadora e desclassificar o crime para furto simples.
4. Quanto à dosimetria, verificou-se a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Com a desclassificação, a pena-base foi redefinida para 1 ano e 9 meses de reclusão. Aplicada a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), a pena intermediária foi fixada em 1 ano e 3 meses, tornada definitiva pela ausência de causas de aumento ou diminuição. O critério de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável foi analisado, mas a fração de 1/8 foi mantida, em conformidade com a jurisprudência dominante.
5. A pena de multa foi redimensionada para 39 dias-multa. O pedido de isenção foi afastado, pois inexiste previsão legal para tal exclusão, conforme Súmula 07 do TJPI, considerando que a pena de multa é parte integrante do tipo penal e não pode ser afastada na fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e desclassificar o crime para furto simples, redimensionando a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão, regime aberto, e 39 dias-multa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que o condenou pela prática do crime de furto qualificado.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Código Penal), sob a alegação de que o acusado, no período noturno, escalou o muro da residência da vítima, rompeu a cerca elétrica e subtraiu objetos, sendo posteriormente identificado por câmeras de segurança.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 21237108) que julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Id 21237142), requerendo:a) O afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; b) Correção da dosimetria da pena; c) Isenção da pena de multa, considerando a condição financeira do apelante.
Em contrarrazões (Id 21237145), o Ministério Público pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória, sustentando a suficiência probatória e a adequação da pena aplicada.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso da defesa (Id 21237150), entendendo que a condenação deve ser mantida, com a pena aplicada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
O recorrente requer a desclassificação do crime a ele atribuído para furto simples em decorrência da ausência de laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo.
Determinados crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes). Em relação aos primeiros, por força da expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Prevalece na Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual pode, contudo, ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, se esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Nesse sentido: AgRg no REsp 1814051 RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2019, DJe 19/11/2019; e AgRg no REsp 1838301 RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019).
Ou seja, a incidência da qualificadora sem comprovação pericial é possível em circunstâncias excepcionais, não podendo se tornar regra para legitimar a inércia do aparato estatal que, rotineiramente ignora o imperativo legal e não requer a realização de perícia para comprovação de arrombamento.
Nesse ponto, verifico que a sentença condenatória apresentou o seguinte argumento:
Pelo presente nos autos, principalmente diante do esclarecedor depoimento da vítima e da integral confissão do acusado, observa-se que a subtração ocorreu mediante rompimento de obstáculo, qual seja, a cerca elétrica da residência da vítima.
Desse modo, trata-se de qualificadora de ordem objetiva, uma vez que se refere ao meio/modo de execução do delito, o qual o código penal prevê como uma conduta com maior reprovabilidade, sendo certo que deve incidir no caso em comento.
Importa mencionar, ainda, que, quando devidamente demonstrado o rompimento/destruição ou escalada por outros meios probatórios, será suprida a ausência de exame pericial. Nesse sentido é o entendimento do STJ (...)
No caso em recurso é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo e o magistrado, na sentença, não indicou qualquer excepcionalidade que justificasse a sua não realização. Nesse sentido, destaco que o Tribunal de Justiça do Piauí editou a súmula 19: “ A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto.” (grifo nosso)
Nesse ponto, ressalto que a confissão não basta, por si só, para caracterizar o rompimento de obstáculo e que a existência de fotografia ou filmagens juntadas ao inquérito de forma apócrifa não constitui laudo pericial indireto.
No caso, o magistrado primevo não justificou a impossibilidade de realização do laudo pericial e consignou que era incontroversa a qualificadora do rompimento de obstáculo diante das declarações da vítima e da confissão do paciente.
Nesse contexto, tendo a sentença utilizado apenas a prova oral e a confissão do paciente sem, contudo, ter apresentado justificativa para a não realização de perícia, o afastamento da qualificadora é medida que se impõe. Corroborando tal entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é imprescindível, para a constatação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, a realização do exame de corpo de delito, a qual somente pode ser suprida pela prova testemunhal, confissão ou outro meio indireto quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou em razão de outra excepcionalidade expressamente justificada, circunstâncias que não foram expostas pela instância de origem. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2086408 RS 2023/0252730-6, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE NÃO LHE SUPRE A AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (AgRg no REsp n. 2.000.227/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022). 2. Todavia, não tendo sido apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tampouco mencionada a existência de situação excepcional para que não fosse confeccionado, ao menos, um "laudo de avaliação indireta", deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o crime imputado para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2089552 RS 2023/0257770-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)
Destarte, acolho o argumento da defesa para afastar a incidência da qualificadora, tornando-se necessária revisar a dosimetria da pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Na sentença recorrida a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de
V - DOSIMETRIA DA PENA
Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais:
Em observância ao preceito constitucional disposto no art. 5º, XLVI, e 93, IX, é imperativo que procedamos à individualização fundamentada da pena. Seguindo, assim, o procedimento trifásico para a dosimetria penal estabelecido no art. 68 do Código Penal, passamos à análise da pena:
CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, esta é comum ao tipo.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Tendo em vista sentença por fato anterior, mas com trânsito em julgado superveniente ao caso em comento, impossibilita-se a valoração como reincidência. Porém, permitindo como antecedentes, motivo pelo qual deve ser esta circunstância valorada negativamente.
MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito foi ditado pela vontade obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito;
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias fogem à normalidade, uma vez que o acusado perpetrara o ato durante o período de repouso noturno da vítima, o que facilitou a consumação do delito.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são normais à espécie.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, temos 6 circunstâncias favoráveis e 2 desfavoráveis ao réu.
Portanto, foram consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), ambas pautadas em fundamentação concreta e idônea. Todavia, a defesa requer que seja revisto o critério de exasperação da pena, requerendo que seja considerado, para cada circunstância desfavorável, incremento de 1/6 da pena mínima.
Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Ou seja, a divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base. ( AgRg no REsp n. 1.704.633/TO , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao crime de homicídio, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. (STJ - AgRg no AREsp: 2407930 AL 2023/0240920-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023)
Portanto, mantenho o critério adotado na sentença.
No caso, considerando a desclassificação do crime para a modalidade simples e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 ano e 09 meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, "d", do CP, fixo a pena intermediária em 01 ano e 03 meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de majorante ou minorante.
A pena de multa, obedecendo ao mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade, deve ser redimensionada para 39 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais.
Sobre a pena de multa, afasto o pedido recursal de isenção, pois é pacífico o entendimento acerca da matéria neste insigne Tribunal de Justiça, corroborado inclusive pela seguinte súmula: “SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Outrossim, a pena de multa aplicada faz parte do próprio tipo penal e eventuais pedidos de aferição da situação econômica do réu, para fins de exclusão, cabe ao juízo de execução.Da mesma forma, a impossibilidade de pagamento das custas processuais deve ser discutida em sede de execução.
Ademais, a pena de multa foi reduzida para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto por FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e desclassificar a conduta do apelante para a modalidade simples do crime de furto, redimensionando a reprimenda para 01 ano e 03 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 39 dias-multa. Em consonância parcial com o parecer, devendo a sentença ser mantida nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000957-32.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025