
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0816471-19.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Liminar, Serviços de Saúde]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: MANOEL RIBEIRO GONCALVES NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O COMPLEMENTO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento do complemento das despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, movida por MANOEL RIBEIRO GONCALVES NETO, na qual foram julgados procedentes os pedidos do autor.
Através do despacho de ID 19739242 foi determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A parte recorrente quedou-se inerte, decorrido o seu prazo em 07/10/2024.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia à parte apelante ter realizado o complemento do recolhimento das despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido".(TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da insuficiência no recolhimento das despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Em tempo, torno sem efeito a decisão de Id 14219478.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0816471-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMANOEL RIBEIRO GONCALVES NETO
Publicação12/02/2025