Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002272-13.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jeovane Bento Silva contra a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do delito para furto, a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma branca, a reforma da dosimetria e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do réu; (ii) determinar se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto simples; (iii) analisar a exclusão da causa de aumento pela utilização de arma branca; (iv) examinar a necessidade de reforma da dosimetria da pena, com eventual redução da pena-base e da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e exame de corpo de delito, afastando a alegação de insuficiência probatória. 4. A grave ameaça exercida com o uso de faca caracteriza o crime de roubo e impede a desclassificação para furto simples, pois restou comprovada a coação sobre a vítima no momento da subtração do bem. 5. A exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma branca é incabível, pois a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da majorante ainda que a arma não tenha sido apreendida ou periciada, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como é o caso dos autos. 6. A fixação da pena-base considerou indevidamente a ocorrência do crime no período noturno como circunstância negativa, sem fundamentação concreta suficiente, devendo ser reduzida. 7. A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente à diminuição da pena privativa de liberdade, atendendo ao princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias-multa, mantendo-se a condenação nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes patrimoniais, podendo embasar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A utilização de arma branca para a prática do crime de roubo configura grave ameaça e impede a desclassificação para furto simples. 3. A ausência de apreensão ou perícia da arma branca não afasta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova. 4. O roubo praticado à noite, sem circunstâncias concretas que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155 e 157, §2º, I; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 647.779/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002272-13.2017.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jeovane Bento Silva contra a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do delito para furto, a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma branca, a reforma da dosimetria e a redução da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do réu; (ii) determinar se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto simples; (iii) analisar a exclusão da causa de aumento pela utilização de arma branca; (iv) examinar a necessidade de reforma da dosimetria da pena, com eventual redução da pena-base e da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e exame de corpo de delito, afastando a alegação de insuficiência probatória.

4. A grave ameaça exercida com o uso de faca caracteriza o crime de roubo e impede a desclassificação para furto simples, pois restou comprovada a coação sobre a vítima no momento da subtração do bem.

5. A exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma branca é incabível, pois a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da majorante ainda que a arma não tenha sido apreendida ou periciada, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como é o caso dos autos.

6. A fixação da pena-base considerou indevidamente a ocorrência do crime no período noturno como circunstância negativa, sem fundamentação concreta suficiente, devendo ser reduzida.

7. A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente à diminuição da pena privativa de liberdade, atendendo ao princípio da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias-multa, mantendo-se a condenação nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes patrimoniais, podendo embasar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A utilização de arma branca para a prática do crime de roubo configura grave ameaça e impede a desclassificação para furto simples. 3. A ausência de apreensão ou perícia da arma branca não afasta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova. 4. O roubo praticado à noite, sem circunstâncias concretas que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155 e 157, §2º, I; CPP, art. 386, V.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 647.779/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEOVANE BENTO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal.

Narra a sentença que:


“(...) na tarde do dia 14/09/2017, por volta das 21h00min, a equipe da Polícia Civil de Luzilândia/PI foi comunicada de um de roubo praticado por JEOVANE BENTO SILVA, vulgo “NEGO JEOVANE”, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, contra a vítima NAIARA SILVA ARAÚJO, o qual subtraiu 01 (um) celular. Posteriormente, a vítima em delegacia reconheceu por meio de fotografia o ora acusado.”


A defesa, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, vindicando: a) absolvição do Apelante, diante do reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva ou pela falta de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386 do CPP; subsidiariamente: b) desclassificação do delito para furto simples; c) desclassificação para roubo simples; d) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; e) redução da pena de multa. 

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto para que a r. sentença seja mantida nos termos em que foi proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, a fim de que o crime imputado seja desclassificado para roubo simples, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) absolvição do Apelante, diante do reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva ou pela falta de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386 do CPP; subsidiariamente: b) desclassificação do delito para furto simples; c) desclassificação para roubo simples; d) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; e) redução da pena de multa. 

A) Da autoria e materialidade 

A defesa vindica a absolvição do acusado por ausência de provas, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V do CPP. 

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos: 

A vítima NAIARA SILVA ARAÚJO, durante a fase inquisitorial, relatou que “no dia 14/09/2017, por volta das 21:00h, a declarante estava na localidade conhecida como ‘Beira Rio’, neste município, utilizando seu telefone celular Motorola Moto G3, cor preto, linha telefônica nº (86) 98159-8153, quando foi dominada por um homem, que, vindo pela parte de trás, colocou uma faca em seu pescoço, e exigiu a entrega do seu aparelho; que a declarante ainda tentou se virar para identificar o autor do crime, porém o criminoso disse ‘não olha para mim’ e aumentou a pressão exercida com a faca no seu pescoço; que se esquivou e colocou a mão no pescoço, embaixo da faca, com de evitar corte; que então a declarante entregou o telefone celular; Que tão logo efetuou a entrega do telefone, o criminoso saiu em direção ao bairro do Igarapé e, nesse momento, a declarante conseguiu visualizá-lo, reconhecendo-o com o indivíduo que atende pelo vulgo "NEGO GEOVANE"; Que não sabe informar a possível localização da res furtiva; Perguntada pela autoridade policial sobre as características físicas do autor do fato respondeu que a ação foi muito rápida sabendo apenas informar era do sexo masculino, cor negra, compleição física forte, aparentando ter 40 (trinta) anos de idade, trajando bermuda preta, camisa azul e boné branco, não sabendo informar outras características; Mostrado o álbum de fotografia desta UPJ, a declarante reconhece o nacional, ora identificado apenas pelo vulgo "NEGO GEOVANE, com foto anexada ao presente (...)”. 

Por sua vez, em seu depoimento em juízo, a vítima corroborou sua versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que (trechos retirados da sentença):


“(...) realmente foi assaltada na Beira Rio de Luzilândia-PI; QUE estava algumas colegas e JEOVANE chegou de bicicleta e lhe roubou seu aparelho celular; QUE foi JEOVANE que lhe assaltou; QUE já conhecia o JEOVANE por nome e pela fama que tem na cidade de Luzilândia; QUE sabe que ele é uma pessoa perigosa; QUE ele usou uma arma branca na hora do assalto; QUE ele roubou seu celular; QUE conseguiu recuperar o celular, no entanto, estava quebrado; QUE o seu celular na época valia R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); QUE ele encostou a faca no seu pescoço e falou que não era para ela olhar para ele e que era para ela entregar o celular; QUE ela pediu calma para ele; QUE JEOVANE respondeu que não queria calma e que queria só o aparelho celular; QUE só retirou a faca do seu pescoço quando lhe entregou o celular, fazendo um leve corte nele; QUE as pessoas que estava próximo ao local, lhe avisou que quem lhe assaltou foi o JEOVANE; QUE foi JEOVANE sem sombra de dúvidas que lhe assaltou.” 


Por sua vez, a testemunha BEATRIZ DA CONCEIÇÃO FERREIRA, à época casada com o réu, afirmou, durante a fase inquisitorial:


“Que JEOVANE roubou o referido telefone na localidade conhecida com "Beira Rio" e depois o vendeu para a traficante de drogas conhecida como LUZIANE; ”


Durante a audiência, todavia, a testemunha, ouvida como informante, modificou seu depoimento, aduzindo “QUE ficou sabendo do assalto, dois dias depois; QUE soube do assalto pelo namorado da vítima; QUE encontrou com o namorado da vítima na rua e ele lhe falou do assalto e perguntou se JEOVANE chegou na sua casa com o aparelho celular da vítima; QUE disse para o namorado da vítima que não estava sabendo do assalto; QUE no dia deste assalto, JEOVANE saiu de sua casa e disse que iria na casa de sua avó; QUE não sabe se JEOVANE assaltou a vítima.

Ocorre que, consta dos autos o Auto de Apresentação e Apreensão atestando a apresentação à autoridade policial de: “01 (um) telefone celular, Motorola Moto G, cor predominante preta, linha nº (86) 98159-8153, operadora Vivo, pertencente a Naiara Silva Araújo e entregue por BEATRIZ DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA”, corroborando a versão apresentada na fase inquisitorial. 

O Apelante, durante seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, declarando que “no dia do assalto se encontrava na casa de sua avó; QUE neste dia não saiu da casa de sua avó; QUE estava sentando na porta da casa da sua avó, conversando; QUE não tem necessidade de roubar um celular; QUE tinha horário para está em casa, pois cumpria pena; QUE tinha que está em casa as 18:00 horas”.

Todavia, a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo, sobretudo considerando os depoimentos da vítima, da testemunha, o termo de reconhecimento colacionado aos autos, o exame de corpo de delito atestando a pequena lesão provocada pela arma branca utilizada no pescoço da vítima, bem como  o auto de apreensão e apresentação.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

B) Da pleiteada desclassificação para o delito de furto

A defesa requer a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, alegando que “não há comprovação de que fora empregado em desfavor da vítima qualquer violência ou grave ameaça, podendo-se concluir claramente do depoimento constante às fls. 17 e 18 que a suposta conduta imputada ao denunciado não se subsume da tipicidade do delito de roubo.

O crime de roubo, para sua configuração, exige que a subtração do bem seja feita mediante grave ameaça ou violência à pessoa, conforme disposto no art. 157, do Código Penal, diferenciando-se, assim, do crime de furto, tipificado no art. 155, do Código Penal.

No caso dos autos, a vítima relatou em seu depoimento, tanto na fase inquisitorial, como em juízo, que o réu utilizou-se de uma faca, pressionada em seu pescoço, para exigir que lhe passasse o celular, o que configura a grave ameaça exigida para configuração do tipo penal de roubo.

Ademais, conforme aludido acima, consta dos autos o Auto de Exame de Corpo de Delito atestando a presença de pequena lesão linear e superficial em 3º quirodáctilo esquerdo (dedo) e referindo cervicalgia devido agressão física, mas sem sinais em região cervical, o que ratifica a versão da vítima.

Conforme aludido em seu depoimento, ela colocou a mão entre o pescoço e a faca do acusado, o que provocou-lhe a lesão acima descrita.

Portanto, a ameaça restou demonstrada nos autos, seja pela palavra da vítima, seja pelo exame de corpo de delito.

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação pelo crime de roubo.

C) Da exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma - desclassificação para roubo simples

A defesa pleiteia a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma, aduzindo que não houve apreensão ou perícia, aduzindo que a condenação deve ser na forma simples do roubo.

Ocorre que o entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que “A eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Ademais, a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante.” (AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, “tratando-se de arma branca (faca) utilizada no crime de roubo, desnecessária a realização de prova pericial considerando ser inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante.” (AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

No caso dos autos, conforme explicitado acima, o emprego da arma branca, qual seja, uma faca, restou comprovado tanto pelo depoimento da vítima, quanto pelo exame de corpo de delito que atestou a lesão no dedo da vítima, produzido pelo instrumento.

Assim, não há que se falar em desclassificação do roubo majorado para a forma simples do delito.

D) Da primeira fase da dosimetria da pena

A defesa requer a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, argumentando que “ao analisar as circunstâncias do crime o juízo julgou negativamente sem especificar quais são as graves circunstâncias, ou seja, não restaram enfrentadas satisfatoriamente as oito circunstâncias judiciais”.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau consignou em sentença: “A culpabilidade normal à espécie. Quanto as circunstâncias do crime são graves, uma vez o réu surpreendeu a vítima em período noturno o que dificultou a possibilidade de sua reação. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Assim, as circunstâncias da infração penal  compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado,  neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento  existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer  da realização do fato criminoso.

Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que “o roubo praticado à noite, sem particularidades que aumentem a vulnerabilidade da vítima, não justifica a majoração da pena-base.” (AREsp n. 2.354.193/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)

De fato, o magistrado não elencou dados concretos, em sua fundamentação, que justificassem o aumento da pena-base, limitando-se a dizer que o fato de o crime ter sido cometido à noite teria dificultado a reação da vítima.

Portanto, deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância.

Recalculando-se a pena, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), nos seguintes termos: “Registro a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, I, do CP, visto que o acusado já foi condenado pelo crime de homicídio doloso com trânsito em julgado conforme aferição no sistema THEMIS WEB processo n. º 2009.0001.004834-6, majoro a pena em 1/3 (um terço), restando em 6 (seis) anos de reclusão.”

Todavia, considero que a fração utilizada pelo magistrado é por demais gravosa, sem apresentar justificativa para tanto, tendo em vista tratar-se de uma condenação transitada em julgado, razão pela qual, de ofício, em atendimento ao princípio da razoabilidade, aplico a fração de 1/6, restando a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na terceira fase, foi aplicada a majorante prevista no §2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, decorrente do emprego de arma branca, antes da modificação legislativa, aumentando a pena em 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 

Diante da reincidência do réu, mantenho o regime fechado (art. 33, §2º, “a” e “b”, CP).

Diante do cálculo dosimétrico realizado acima, já reduzida a pena de multa, nos termos requeridos pela defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando-se a pena definitiva do Apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, em regime fechado, diante da reincidência do réu, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando-se a pena definitiva do Apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, em regime fechado, diante da reincidência do réu, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0002272-13.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEOVANE BENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025