Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759988-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759988-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: A A DE CARVALHO FILHO LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.

 

Vistos, etc...

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência, pela qual foi deferida a liminar pleiteada, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Ação ajuizada por A A DE CARVALHO FILHO LTDA, ora agravado.

Em consulta ao PJe deste Tribunal, verifica-se que a decisão agravada foi proferida pelo juízo a quo, em 15/02/2024, a Agravante foi citada da liminar, em 20/02/2024, conforme consta do ID 53046115, pág. 1, do processo originário, mandado devidamente assinado às 15:h36min. A Empresa Agravante só interpôs o recurso de Agravo de Instrumento no dia 29/07/2024, ou seja, além do prazo estabelecido no CPC. Assim, o recurso encontra-se intempestivo.

É o relatório.

Decido.

Não conheço do recurso diante da IMTEMPESTIVIDADE.

Com efeito, nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil, deveria o recorrente ter interposto o recurso de agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não interpondo o recurso no prazo legal, a decisão do juízo de primeiro grau ficou protegida pela preclusão.

Ademais, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada, no caso foi em 15/02/2024, processo de origem (ID 52536369), tendo a recorrente sido citada em 20/02/2024, conforme consta do ID 53046115, pág. 1.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.015, CPC. Contra despacho prolatado com conteúdo decisório, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Recurso intempestivo. O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Recurso não conhecido, com observação. (TJ-SP - AI: 01000428120208269047 SP 0100042-81.2020.8.26.9047, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/03/2021)

Ante o exposto, não conheço do recurso, face a intempestividade.

Preclusas as vias recursais. Arquivem-se os autos, comunicando-se ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759988-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0759988-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

A A DE CARVALHO FILHO LTDA

Publicação

11/03/2025