
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759988-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: A A DE CARVALHO FILHO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência, pela qual foi deferida a liminar pleiteada, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Ação ajuizada por A A DE CARVALHO FILHO LTDA, ora agravado.
Em consulta ao PJe deste Tribunal, verifica-se que a decisão agravada foi proferida pelo juízo a quo, em 15/02/2024, a Agravante foi citada da liminar, em 20/02/2024, conforme consta do ID 53046115, pág. 1, do processo originário, mandado devidamente assinado às 15:h36min. A Empresa Agravante só interpôs o recurso de Agravo de Instrumento no dia 29/07/2024, ou seja, além do prazo estabelecido no CPC. Assim, o recurso encontra-se intempestivo.
É o relatório.
Decido.
Não conheço do recurso diante da IMTEMPESTIVIDADE.
Com efeito, nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil, deveria o recorrente ter interposto o recurso de agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não interpondo o recurso no prazo legal, a decisão do juízo de primeiro grau ficou protegida pela preclusão.
Ademais, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada, no caso foi em 15/02/2024, processo de origem (ID 52536369), tendo a recorrente sido citada em 20/02/2024, conforme consta do ID 53046115, pág. 1.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.015, CPC. Contra despacho prolatado com conteúdo decisório, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Recurso intempestivo. O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Recurso não conhecido, com observação. (TJ-SP - AI: 01000428120208269047 SP 0100042-81.2020.8.26.9047, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/03/2021)
Ante o exposto, não conheço do recurso, face a intempestividade.
Preclusas as vias recursais. Arquivem-se os autos, comunicando-se ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0759988-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuA A DE CARVALHO FILHO LTDA
Publicação11/03/2025