TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800003-57.2022.8.18.0103
EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
Advogados do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Modificação quanto aos honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição. In casu, há contradição a ser sanada quanto condenação do Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.
2. Recurso conhecido e acolhido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição apenas das parcelas dos contratos descontadas até o ano de 2016.
Determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios tendo em vista, o retorno do autos ao juiz de 1° grau.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição sobre o valor da condenação.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório sobre o valor da condenação.
Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC) e, in casu, há contradição ser sanada.
Isso porque a sentença a quo deixou de arbitrar os honorários advocatícios conforme cito:
Sentença: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição apenas das parcelas dos contratos descontadas até o ano de 2016.Determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios tendo em vista, o retorno do autos ao juiz de 1° grau.
Acórdão: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição apenas das parcelas dos contratos descontadas até o ano de 2016.
II )Determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
III) E a condenação do Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.
Desse modo, acolho os embargos de declaração e modifico o julgado para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o julgado para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800003-57.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DE SOUSA
RéuBanco Bradesco
Publicação17/03/2025