TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803939-54.2023.8.18.0039
APELANTE: RAIMUNDO COTA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de não comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita.
A questão em discussão consiste em definir se a justiça gratuita deve ser concedida ao apelante, considerando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente de sua declaração e os documentos apresentados.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência financeira gera presunção relativa de hipossuficiência, que só pode ser afastada mediante prova em contrário.
No caso concreto, o apelante apresentou documentos que demonstram sua condição financeira, indicando que os custos do processo poderiam comprometer seu sustento, o que justifica a concessão da gratuidade.
A assistência por advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
O indeferimento imotivado da justiça gratuita configura cerceamento de defesa e inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza só pode ser afastada mediante prova concreta em contrário.
A assistência por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita.
O indeferimento imotivado da justiça gratuita viola o direito fundamental de acesso à justiça e justifica a anulação da sentença.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 4º; Lei nº 1.060/50, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO COTA DE CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Proc. nº 0803939-54.2023.8.18.0039 - 2ª Vara da Comarca de Barras – PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentado e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado. Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Consta decisão (ID 18977960) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, documento que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.
A parte autora se manifestou fazendo juntada de declarações da receita federal de 2021 a 2023 que demonstram o não recolhimento do imposto de renda pela autora e o comprovante de sua situação cadastral. No entanto, por decisão (ID 17832799), o n. Magistrado indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Por sentença (ID 18978124), o d. Juiz a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de não ter sido juntado a declaração de hipossuficiência.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, alegando que não possui condições financeiras capazes de arcar com o pagamento das custas processuais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
A sentença atacada em razão do não pagamento das custas de ingresso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
In casu, a apelante insurge-se da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em razão do não pagamento das custas de ingresso. Aduz que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, alegando, para tanto, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Cumpre-se destacar que, o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a apelante, demonstrou que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo.
Assim, considerando as despesas essenciais, verifica-se que o apelante é aposentado por idade, conforme histórico de empréstimo consignado (ID 18977958), impõe a concessão da gratuidade da justiça.
Observa-se, que a decisão apelada é suscetível de causar ao recorrente dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, poderá impedir-lhe o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, em que pese a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício legal, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida em razão do DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Custas suspensas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0803939-54.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO COTA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025