TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803158-10.2021.8.18.0069
APELANTE: CLEMIUDA FRANCA ROSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FINALIDADE DE REFINANCIAMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação cível interposta por consumidora visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado para refinanciamento de dívida, sob alegação de inexistência de autorização para a celebração do pacto e de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo bancário firmado para refinanciamento foi regularmente celebrado, observando-se os requisitos legais e a boa-fé objetiva; e (ii) verificar se a parte apelante faz jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, estando a instituição financeira submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Em razão da hipossuficiência da parte apelante, aposentada e dependente de benefício previdenciário, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado à conta da apelante, evidenciando o cumprimento das obrigações assumidas. A alegação de ausência de celebração contratual não foi acompanhada de prova que demonstre qualquer vício de consentimento.
A autonomia da vontade e o consenso entre as partes são elementos essenciais para a formação de contratos, sendo constatado que o negócio jurídico foi formalizado com agentes capazes, objeto lícito e na forma prescrita em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
A ausência de comprovação de fraude ou irregularidade afasta a nulidade do contrato e o direito à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais, pois não se verificou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. O banco agiu no exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil.
Privilegia-se o princípio da boa-fé objetiva, que orienta a conduta das partes na formação e execução do contrato, não sendo admitida a presunção de irregularidade sem comprovação efetiva nos autos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A validade de contrato de empréstimo bancário firmado para refinanciamento de dívida depende da observância dos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil e do princípio da boa-fé objetiva.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte consumidora de comprovar eventual vício de consentimento ou fraude na celebração do contrato.
A ausência de comprovação de irregularidades no contrato afasta o direito à restituição em dobro de valores descontados e à indenização por danos morais, sendo lícito o exercício regular de direito pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII;
Código Civil, arts. 104 e 188, I;
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por, CLEMIUDA FRANCA ROSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada contra o BANCO CETELÉM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 18886978, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato de refinanciamento ; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 18886985 e também o comprovante do depósito, Num. 18886981.
Réplica ID 18886987.
Foi apresentado TED que comprovou o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de n. 22-840082585/19, objeto da presente lide, se trata de refinanciamento do contrato n. 18886985.
Por sentença, Num. 18886993, o d. Magistrado singular assim julgou:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.”
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 18886994, ratificando todos os termos da inicial, repisando a informação de ausência de contrato válido e comprovante de transferência do valor, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 18886998, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 18886985 e apresentado TED, comprovando a transferência do valor objeto do contrato, Num. 18886981.
Neste ponto, faz-se necessário observar que restou comprovado que o contrato impugnado pela parte autora tem como finalidade o “refinanciamento”, de dívida decorrente de contrato anterior, constando que deverá ser liberado a quantia de (R$ 1.678,72). Num. 18886981.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pelo apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0803158-10.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEMIUDA FRANCA ROSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/03/2025