TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803130-48.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: FRANCISCO PELARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a ausência de relação jurídica válida entre as partes e determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; e (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados, bem como a forma de restituição (simples ou em dobro).
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de empréstimo é nulo por não ter sido comprovado o seu efetivo acordo, sendo a instituição financeira responsável por danos decorrentes de cobranças indevidas, conforme a súmula 479 do STJ.
Não se verifica má-fé da instituição financeira na cobrança, o que inviabiliza a devolução em dobro dos valores pagos, devendo ser aplicada a restituição simples.
IV. DISPOSITIVO
5. Conhecimento da apelação e seu parcial provimento para manter a nulidade do contrato e determinar a devolução simples dos valores descontados do benefício da parte apelante. Tese de julgamento: “A nulidade do contrato de empréstimo consignado implica a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução dos valores descontados, sendo cabível a restituição simples na ausência de má-fé”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 17 e 42; CF, art. 5º, XXXII.
Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0803130-48.2022.8.18.0088 - Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), ajuizada por FRANCISCO PELARDO DOS SANTOS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar o suposto contrato bem como comprovante de transferência válido do valor contratado.
Sobreveio sentença (ID 18748928 - Pág. 1/3), julgando: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, por defender a idoneidade da contratação, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais e restituição de valores de forma simples. Defende ainda a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte autora
A parte autora apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelado, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
O banco alega que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora apelante, contrato de empréstimo normalmente, obtendo a quantia contratada, nos seus exatos termos, com descontos mensais em sua conta, conforme contratado.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a parte requerida efetuou descontos por longos meses, sem ter comprovado a regularidade da contratação do produto ou serviço, nos termos da lei, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente a novecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos (R$ 904,58), valor constante no comprovante de transferência (TED), Id 18748862 - Pág. 1.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Assim, devida a devolução simples da quantia efetivamente descontada indevidamente da aposentadoria da parte apelada.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença apenas para determinar a devolução na forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 19/03/2025
0803130-48.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO PELARDO DOS SANTOS
Publicação19/03/2025