Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OMISSÃO INDEFINIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA contra sentença que determinou a concessão de licença especial a servidor público municipal no cargo de vigia, reconhecendo o direito à fruição do benefício conforme previsão da Lei Municipal nº 497/1999. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu tutela provisória, assegurando a licença ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há previsão legal de licença-prêmio para o cargo de vigia no âmbito do Município de Batalha; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode recusar-se, por prazo indeterminado, a conceder o benefício ao servidor que preenche os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99 da Lei Municipal nº 497/1999 prevê expressamente o direito à licença especial para todos os servidores públicos efetivos após cada quinquênio de serviço prestado exclusivamente ao Município, garantindo a fruição do benefício por três meses, com percepção integral dos vencimentos e vantagens. 4. A Administração Pública possui discricionariedade para definir o momento da fruição da licença-prêmio, mas não pode se omitir indefinidamente sob pena de inviabilizar o exercício de um direito subjetivo do servidor. 5. A negativa reiterada e injustificada da licença, mesmo após a comprovação do cumprimento dos requisitos legais, caracteriza abuso de poder e autoriza a intervenção judicial para garantir a fruição do direito. 6. A jurisprudência pátria reconhece que a Administração deve conceder o benefício dentro de um prazo razoável, não podendo se furtar indefinidamente a sua obrigação sob o pretexto da conveniência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença-prêmio constitui direito subjetivo do servidor público municipal, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A Administração Pública não pode se omitir indefinidamente quanto à concessão do benefício, sob pena de abuso de poder. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 497/1999, arts. 99 e 100; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX: 8001290-58.2019.8.05.0154, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 26.05.2021; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800012-19.2019.8.18.0040 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OMISSÃO INDEFINIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA contra sentença que determinou a concessão de licença especial a servidor público municipal no cargo de vigia, reconhecendo o direito à fruição do benefício conforme previsão da Lei Municipal nº 497/1999. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu tutela provisória, assegurando a licença ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há previsão legal de licença-prêmio para o cargo de vigia no âmbito do Município de Batalha; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode recusar-se, por prazo indeterminado, a conceder o benefício ao servidor que preenche os requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99 da Lei Municipal nº 497/1999 prevê expressamente o direito à licença especial para todos os servidores públicos efetivos após cada quinquênio de serviço prestado exclusivamente ao Município, garantindo a fruição do benefício por três meses, com percepção integral dos vencimentos e vantagens.

4. A Administração Pública possui discricionariedade para definir o momento da fruição da licença-prêmio, mas não pode se omitir indefinidamente sob pena de inviabilizar o exercício de um direito subjetivo do servidor.

5. A negativa reiterada e injustificada da licença, mesmo após a comprovação do cumprimento dos requisitos legais, caracteriza abuso de poder e autoriza a intervenção judicial para garantir a fruição do direito.

6. A jurisprudência pátria reconhece que a Administração deve conceder o benefício dentro de um prazo razoável, não podendo se furtar indefinidamente a sua obrigação sob o pretexto da conveniência administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A licença-prêmio constitui direito subjetivo do servidor público municipal, desde que preenchidos os requisitos legais.

2. A Administração Pública não pode se omitir indefinidamente quanto à concessão do benefício, sob pena de abuso de poder.

______________________

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 497/1999, arts. 99 e 100; CPC, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX: 8001290-58.2019.8.05.0154, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 26.05.2021; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2021.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7527372, oriunda da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência e Perdas e Danos proposta por GIRLENO MORAES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BATALHA.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido posto na inicial e, assim, deferindo a liminar vindicada em sede de tutela provisória, determinou ao MUNICÍPIO DE BATALHA a concessão de licença especial ao Autor.

Em suas razões (Id. 7527375), MUNICÍPIO DE BATALHA alega que não há previsão na legislação de licença prêmio para o cargo de vigia. Aduz, ainda, que a análise dos pedidos de licença aos servidores é de exclusiva responsabilidade da Administração Pública, e por este motivo caberia à Administração autorizar ou não a sua concessão.

GIRLENO MORAES DA COSTA apresentou contrarrazões em Id. 7527378. Aduz que “o argumento em comento (ausência de profissionais que possam substituir o polo apelado) não é público nem notório. Ademais, a parte apelante/alegante não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 337 do CPC”.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 7870865).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 9207935). 

Em razão do óbito de GIRLENO MORAES DA COSTA, autor da demanda, conforme certidão de Id. 14960898, o pedido de habilitação formulado por SONIA MARIA NUNES, viúva do requerente/apelado foi deferido (Id. 19049676).

Este é o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Na inicial, o autor afirma ser servidor público efetivo no cargo de vigia na municipalidade desde 02/03/1998 e, embora atenda aos requisitos legais, não consegue usufruir da licença especial, apesar de ter buscado solução administrativa para a questão.

Para comprovar o pleiteado, juntou termo de compromisso e posse, requerimento administrativo e contracheques (Id. 7527206). 

No âmbito municipal, a licença-prêmio é prevista a todos os servidores públicos efetivos no art. 99 da Lei Municipal nº 497/1999, que prescreve que “Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 3 (três) meses, mantida a percepção integral do vencimento a vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício”.

Além disso, o art. 100 da lei em comento dispõe que “O primeiro quinquênio de efetivo exercício é contado a partir da data em que o servidor assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término de quinquênio anterior”.

Com efeito, havendo a comprovação do vínculo existente entre as partes, bem como o cumprimento dos demais requisitos objetivos estabelecidos na lei de regência, a inércia do ente municipal, autoriza a interferência judicial para conferir à parte autora a fruição da licença prêmio a que faz jus.

Isso porque, ainda que o direito vindicado pela autora necessite de convalidação por ato discricionário da Administração, esta não pode valer-se deste atributo, por prazo indeterminado, para negar ou silenciar acerca da prerrogativa da servidora, sob pena de impedir o exercício de um direito subjetivo legalmente assegurado no Regime Jurídico do Município.

Nesse sentido, vale colacionar precedentes de Tribunais pátrios:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001290-58.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES- BAHIA Advogado (s): Advogado (s): *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. GOZO. 60 DIAS. REQUISITOS OBJETIVOS. SATISFAÇÃO. PLEITO. APRECIAÇÃO. INÉRCIA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. TRANSCURSO. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. CONFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). II – Comprovado que a servidora faz jus ao gozo de licença-prêmio, cabe à Administração, no exercício de sua competência discricionária, analisar a necessidade e a conveniência, para autorizar os períodos de gozo de licença prêmio, de modo a garantir o melhor atendimento ao interesse público. III – A discricionariedade do ato administrativo somente ocorre quanto ao momento do gozo, razão pela qual não pode ficar o usufruto do direito indefinidamente submetido à conveniência administrativa, tampouco se revela razoável a suspensão de sua concessão por prazo indeterminado. IV – Evidenciada a abusividade do ato omissivo impugnado, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança e deferiu o pedido de gozo de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio à Impetrante, pois consentânea à legislação e jurisprudência pátrias. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8001290-58.2019.8.05.0154, em que figuram como Interessados PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e ERICKA SANTANA MOREIRA, e como remetente JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - REEX: 80012905820198050154, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GOZO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS COMPROVADOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDOS. (TJCE; Apelação / Remessa Necessária - 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador (a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) 

Assim, entendo que o vínculo efetivo do autor resta comprovado, bem como o seu direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, cabendo à Administração Pública demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC.

Razão pela qual o presente apelo não merece provimento.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, a serem pagos pelo apelado. 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

JuLIA Explica


Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800012-19.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

SONIA MARIA NUNES

Publicação

13/03/2025