TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817465-52.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA OLEGARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0817465-52.2018.8.18.0140 MARIA OLEGARIA ALVES DE ALMEIDA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material, pois teria errado a nomeação do polo passivo e ativo do acórdão da apelação, no cabeçalho. Ademais, afirma que o acórdão incorrera em obscuridade em relação a análise dos documentos juntados como prova. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA OLEGARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA - PI4050-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, vale destacar, de início acerca do erro material arguido pelo embargante, compulsado nos autos, constata-se, no sistema PJe que já ocorreu a correção requerida pelo embargante. Além disso, observa-se que tal erro material limitou-se apenas ao aspecto formal da estrutura do cabeçalho da decisão, apenas existe no cabeçalho da peça, não observando o erro material ao longo do mérito do acórdão, não tendo, dessa forma, tal erro material prejudicado, de alguma forma, o resultado do julgamento, vejamos: “Trata-se de apelação interposta por MARIA OLEGARIA ALVES DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada.” Portanto, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, visto que não há o erro material na decisão embargada. Outrossim, sobre a obscuridade alegada, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista: Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à apreciação da preliminar de nulidade da sentença levantada pela recorrente. A parte apelante alega, preliminarmente, que a sentença seria nula, tendo em vista que o juízo de primeiro grau incumbiu em error in judicando ao entender que a prova unilateral obedece aos requisitos de validade Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este: (...) Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que as faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis a instruir a ação monitória. Assim, cabe ao consumidor/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Concessionária Apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC, o que não ocorrera nos presentes autos. Logo, não há que se falar em error in judicando por validade das tarifas apresentadas pela parte ré/apelada. Nesse sentido: (...) Ademais, quanto ao que alega acerca da prescrição quinquenal, vê-se de igual que não há como prosperar tal argumento. Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis: (...) Com efeito, rejeitam-se as preliminares suscitadas. No mérito, a apelante impugna a inclusão das prestações vencidas no curso do processo. Pois bem, sobre a matéria, resta pacificado que as prestações periódicas, isto é, aquelas que ainda não se venceram, quando da propositura da ação, mas que se vencerão ao longo do procedimento, são hipóteses de prestações sucessivas. Assim, vale dizer, que, decorrentes de uma mesma relação jurídica, sucedem-se no tempo e, em razão do princípio da economia processual, porquanto não obriga o credor a ajuizar nova ação sempre que houver inadimplemento da parte. No caso dos autos, a concessionária autora ajuizou ação de cobrança em face da ré, em razão do não pagamento das faturas de energia elétrica. Além do pedido de condenação das faturas vencidas, houve pedido das prestações vincendas. Nesse passo, é evidente que a apelante faz jus ao pedido de inclusão das parcelas vincendas, porquanto decorrente da mesma relação jurídica. Corroborando com o exposto: (...) Diante do exposto, conheço da apelação interposta e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive em relação a força probante das faturas de cobrança de energia elétrica, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 15/03/2025
0817465-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA OLEGARIA ALVES DE ALMEIDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/03/2025